Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1011448-70.2025.8.26.0003
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011448-70.2025.8.26.0003
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: *** de
Advogados e OAB
Advogado: ou grupo de advo *** ou grupo de advogados em nome de
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Domingos Antonio Rodrigues Ferreira - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: DANIEL EDUARDO DE ALENCAR SIQUEIRA (OAB 502461/SP)
Processo 1011448-70.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Georgina Goulart Soares - - Raphael
de Ávila Leite - Vistos. 1. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de
partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com
contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor,
pleiteando indenização em face de companhia aérea. Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem
dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações
com os seguintes contornos: (I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de
diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo;(II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem
apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente
entre as partes;(III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação
indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores;(V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita
altera pars;(VI) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em
obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou
advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para
comunicação;(VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando
sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente
de serem deduzidos perante o mesmo réu. O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o
regular processamento destas demandas, as chamadas boas práticas para enfrentamento da questão, como (I) Processar com
cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de
conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua
assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com
cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se
valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem
em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência
territorial do TJ/SP. Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de
eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do
Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo
de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da
Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a
centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos
fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica.
Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais
dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé), tragam os autores, no prazo de quinze dias, instrumento de
mandato judicial com firma reconhecida, sob pena de extinção. 2. Sem prejuízo, providenciem os requerentes o recolhimento
da verba necessária para citação eletrônica, no mesmo prazo do item anterior. Int. - ADV: GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE),
GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE)
Processo 1011455-62.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Mario Henrique de
Souza - Vistos. É notório o ajuizamento de centenas de ações “revisionais” de contrato bancário para aquisição de veículos
automotores, empréstimos pessoais, empréstimos consignados, dentre outros, pelos mesmos patronos e em defesa de partes
diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos
padronizados e rigorosamente semelhantes, de modo que a fim de se coibir o uso predatório do Poder Judiciário e melhor
averiguar a representação processual da parte autora, determino o aditamento da petição inicial em 15 dias, sob pena de
indeferimento, para: Apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida; Juntar cópia atualizada de comprovante
de residência (devendo ser conta de consumo de água ou energia elétrica) em nome da parte autora, a fim de comprovar a
distribuição do feito perante este Foro Regional. Indefiro o pedido de justiça gratuita. A parte autora adquiriu veículo, contraiu
empréstimo em valor considerável, com entrada de R$ 5.466,00, e vem arcando com as parcelas no valor de R$ 998,67, o que
atesta que possui renda mínima para tanto. Deve, assim, arcar com as custas do processo. Recolha a parte autora, em 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Domingos Antonio Rodrigues Ferreira - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. As
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. úteis mesmo antes
das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados
o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova
ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos
o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: DANIEL EDUARDO DE ALENCAR SIQUEIRA (OAB 502461/SP)
Processo 1011448-70.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Georgina Goulart Soares - - Raphael
de Ávila Leite - Vistos. 1. É notório o ajuizamento de centenas de demandas judiciais pelos mesmos patronos e em defesa de
partes diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com
contornos rigorosamente semelhantes: ações ajuizadas por consumidor, ainda que por equiparação, no domicílio do fornecedor,
pleiteando indenização em face de companhia aérea. Paralelamente, o Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda tem
dado especial atenção a estas ações repetitivas, expedindo o Comunicado 02/2017, recomendando cautela ao processar ações
com os seguintes contornos: (I) elevado número de ações distribuídas por mesmo advogado ou grupo de advogados em nome de
diversas pessoas físicas distintas, em um curto período de tempo;(II) ações que versam sobre a mesma questão de direito, sem
apresentação de particularidades do caso concreto e/ou documentos que tragam elementos acerca da relação jurídica existente
entre as partes;(III) ações contra réus que são grandes instituições/corporações (financeiras, seguradoras, etc); (IV) solicitação
indistinta do benefício da justiça gratuita para os autores;(V) solicitação indistinta de concessão de tutela de urgência inaudita
altera pars;(VI) pedidos preparatórios, como as antigas cautelares de exibição de documentos, consignatórias, condenatórias em
obrigação de dar ou declaratórias de inexigibilidade de débito; (VII) notificações extrajudiciais geralmente subscritas por parte ou
advogado, encaminhadas por AR e não pelos serviços de atendimento ao consumidor ou canais institucionais da empresa para
comunicação;(VIII) fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando
sobre um apontamento específico questionado ou sobre um documento específico cuja exibição se pretende, independentemente
de serem deduzidos perante o mesmo réu. O Comunicado CG nº 02/2017 enumerou, ainda, algumas medidas indicadas para o
regular processamento destas demandas, as chamadas boas práticas para enfrentamento da questão, como (I) Processar com
cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência, (III) Designar audiência de
conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua
assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar e (IV) Apreciar com
cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se
valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem
em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência
territorial do TJ/SP. Não por outro motivo, e a denotar a especial preocupação do Judiciário Paulista com a repressão de
eventual utilização dos processos para se conseguir objetivo ilegal, em conduta de má-fé processual prevista no artigo 80, III, do
Código de Processo Civil, através do Comunicado CG 1757/2016, a Corregedoria Geral da Justiça comunicou a criação Núcleo
de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça NUMOPEDE, formado por Juízes Assessores da
Corregedoria, objetivando o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a
centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos
fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica.
Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais
dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma
participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé), tragam os autores, no prazo de quinze dias, instrumento de
mandato judicial com firma reconhecida, sob pena de extinção. 2. Sem prejuízo, providenciem os requerentes o recolhimento
da verba necessária para citação eletrônica, no mesmo prazo do item anterior. Int. - ADV: GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE),
GUSTAVO DAGA (OAB 38531/CE)
Processo 1011455-62.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Mario Henrique de
Souza - Vistos. É notório o ajuizamento de centenas de ações “revisionais” de contrato bancário para aquisição de veículos
automotores, empréstimos pessoais, empréstimos consignados, dentre outros, pelos mesmos patronos e em defesa de partes
diversas, em regra pessoas naturais e domiciliadas em diversos Municípios e vários Estados da Federação, todas com contornos
padronizados e rigorosamente semelhantes, de modo que a fim de se coibir o uso predatório do Poder Judiciário e melhor
averiguar a representação processual da parte autora, determino o aditamento da petição inicial em 15 dias, sob pena de
indeferimento, para: Apresentar instrumento de mandato judicial com firma reconhecida; Juntar cópia atualizada de comprovante
de residência (devendo ser conta de consumo de água ou energia elétrica) em nome da parte autora, a fim de comprovar a
distribuição do feito perante este Foro Regional. Indefiro o pedido de justiça gratuita. A parte autora adquiriu veículo, contraiu
empréstimo em valor considerável, com entrada de R$ 5.466,00, e vem arcando com as parcelas no valor de R$ 998,67, o que
atesta que possui renda mínima para tanto. Deve, assim, arcar com as custas do processo. Recolha a parte autora, em 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º