Processo ativo TJ-SP

1011520-57.2025.8.26.0100

1011520-57.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais *** ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
contratuais, juntar aos autos o(s) instrumento(s) contratual(is) a ser(em) revisto(s) e indicar de modo específico as disposições
que pretende controverter (enunciado n. 9 e art. 330, §2º, do CPC); (xi) se impugnado débito relativo a supostas despesas de
consumo pela prestação de serviços a domicílio (de fornecimento de água, energia, gás e outros), ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indicar o endereço em que
residia à data do fato gerador do débito impugnado, juntando documento(s) que comprove(m) sua afirmação (enunciado n.10);
(xii) no tocante a pedidos de exibição de documentos, comprovar nos autos o protocolo físico, direta e pessoalmente na agência
bancária, e o pagamento das custas de serviço, se houver, ou a outorga de procuração para que alguém o tenha feito
regularmente em seu nome. Por força do quanto decidido no REsp. n. 1.349.453, julgado sob o rito dos repetitivos, deverá a
parte autora emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo junto à casa bancária quanto aos documentos
cuja exibição pretende. Anoto que é perfeitamente razoável que a instituição financeira exija que o consumidor se dirija a uma
agência, comprovando sua identidade, para o fornecimento dos documentos pretendidos. Trata-se de procedimento que visa à
proteção do próprio consumidor, não podendo, de maneira alguma, ser interpretado como recusa de exibição. Deverá o(a)
patrono(a) declarar expressamente a conferência com o original dos documentos carreados (art. 425, VI, CPC), sob pena de
indeferimento da juntada. Advirto às partes que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em
conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de
rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Aos patronos das
partes incumbe discriminar adequadamente os documentos colacionados aos autos digitais, sob pena de dificultar sua
localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada, nos termos do artigo 1.197 das
Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça (A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do
advogado ou procurador, que deverá carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo: I
- petição; II - procuração; III - documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV - documentos necessários à instrução da causa
e; V - comprovante do recolhimento das despesas processuais, se o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às
petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos (...). Devem as partes
nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica
(a título de exemplo, em se tratando de contrato, deverão nomear contrato e em se tratando de procuração como procuração).
Cabe aos senhores patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu
teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas
acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV:
MIRELA TAMALLO (OAB 484360/SP)
Processo 1011520-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Sebastião Ferreira da Silva
Neto - Vistos. Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para
litigância potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante
consignação de benefício previdenciário. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados
Especiais do TJRN Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) Nota Técnica nº
02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) Nota Técnica nº 02/2021; Centro de
Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de
Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela
Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão Nota Técnica nº 02/2022. Independentes
entre si, os estudos reportam padrão homogêneo nessas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos
consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento
do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG),
sendo que algumas vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão
único de inicial apresentada (TJMA). Segundo o TJMS, o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial
desenvolveu narrativa hipotética, relatando que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de
inexistência é postulada; além disso, em todos os casos analisados, a inicial não foi instruída com extrato bancário do período
do empréstimo questionado, sendo que em 100% da amostra, a procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a
pessoa em face da qual a ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que nesse
universo de quase 50.000 ações em matéria bancária, destaca-se um único advogado que atua em 39.704 das causas.
Considerando o custo médio do processo no TJMS (item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante,
uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram
verificados, também, outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao
padrão de patrocínio e distribuição (TJMG). No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, procuração, declaração
de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado
relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração
de pobreza com assinatura montada (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com
assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com
campos em branco; procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para
ajuizamento de diversas ações; e documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. Quanto ao
padrão de distribuição, alertou-se para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em
diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e
genérica; ausência de comparecimento pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de
induzir revelia indevidamente; ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o
réu tenha filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à
mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da
mesma ação, em diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação
de desistência nos autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver
oferecimento de defesa mais consistente; ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os
autores residem, apesar de se tratar de relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023:
O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:42
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