Processo ativo

1011590-62.2021.8.26.0020

1011590-62.2021.8.26.0020
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1011590-62.2021.8.26.0020
Sentença: “3.) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e decreto a interdição da requerida
qualificada na inicial, nomeando a autora SOLANGE curadora definitiva dela. Não tendo a requerida
patrimônio expressivo, fica dispensada a prestação de caução. A curadora prestará contas na forma da lei.
Custas ex lege, sendo incabíveis honorários advocatícios. Providencie-se a inscrição desta sentença no
Registro Civil, na forma dos arts. 92 e 93 da Lei de Registros Públicos, prov ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. idenciando-se também sua
anotação, nos termos do art. 107, §1º, da mesma Lei. No mais, providencie-se a publicação prescrita no art.
755, § 3º do C.P.C.. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a
presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de compromisso e certidão de curatela
definitiva,válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura do(a) curador(a) na parte final do documento,
para todos os fins legais. Deverá o(a) curador(a) imprimi-la diretamente no portale-SAJ, sem necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 09:07
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