Processo ativo

1011590-64.2023.8.26.0223

1011590-64.2023.8.26.0223
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1011590-64.2023.8.26.0223 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guarujá - Recorrente: Diogo Borges
Santos - Recorrente: Ivaldo Antônio de Oliveira Santos - Recorrente: Iza Maria Cruz da Silva - Recorrente: Janira Borges
Santos - Recorrente: Jeronimo Santos Bastos - Recorrente: Kaic dos Santos Gerits - Recorrente: Magnolia Maria Jesus da
Camara - Recorrente: Regina Conceição Machado dos Santos - Recorrente: Gabriel dos Santos Gerits - Recorrido: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido: Estado de São Paulo - Vistos. As matérias discutidas nesta ação são: a) se os policiais
militares que não sejam Oficiais ou Praças Especiais podem ser beneficiados pela sentença do Mandado de Segurança Coletivo
nº 1001391-23.2014.8.26.0053; b) possibilidade ou não de rediscussão do mérito em ação de cobrança de valores pretéritos,
com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053. Há
duas teses firmadas pela Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais, a seguir transcritas: Diante
do entendimento consolidado nos Tema nº 1056 do STJ e 1119 do STF, podem ser beneficiados pela sentença do Mandado
de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, promovido pela AOMESP, atual AMESP, todos os policiais militares do
Estado de São Paulo, independentemente do cargo ou patente que ostentem, e sem necessidade de integrarem relação que
instruiu os autos ou serem previamente filiados à referida associação. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei Cível 0000003-18.2024.8.26.9021; Relator (a):Jurandir de Abreu Júnior; Data do Julgamento: 05/11/2024). É incabível a
rediscussão do mérito, em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no
Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material.
(TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0004787-15.2024.8.26.9061; Relator (a):Antônio Carlos de
Figueiredo Negreiros; Data do Julgamento: 03/06/2025) O Supremo Tribunal Federal, no paradigma do Tema nº 1.119 fixou a
seguinte tese: É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 00:39
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