Processo ativo
1011605-11.2024.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1011605-11.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e solvidas as
custas pendentes, ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Comunique-se ao
Distribuidor (§§ 2º e 3º do artigo 486 do CPC). Registrada no sistema, P.I.C. - ADV: DANYEL DA SILVA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MAIA (OAB 221828/SP),
CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP), ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP), ANDERSON ROBERTO
ROCON (OAB 190859/SP)
Processo 1011605-11.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Família - M.S.D.S. - Fls. 474/478: Manifestem-se
às partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo do estudo psicossocial. - ADV: JHONES HENRIQUE LIMA GIBIN (OAB
88424/PR)
Processo 1012405-10.2022.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V. - I.S.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor
da parte autora, sua filha, no importe de 33% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e 16,5%
dos rendimentos liquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional; e
para, B) DETERMINAR a GUARDA UNILATERAL MATERNA à filha menor, e regime de convivência acima estipulado. Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Esclareço
que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de
renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e
adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo
da pensão alimentícia . Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base de cálculo da
pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título de horas extras
devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante a título de horas
extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas,
é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre
os rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido. (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias,
as verbas de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente
(STJ, REsp 1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS,
PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Defiro, desde já,
expedição de ofício ao empregador para desconto em folha de pagamento. Custas “ex lege”. Condeno a parte ré ao pagamento
de honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa, observada eventual gratuidade deferida. PRIC. - ADV: CRISTIANE
ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), THIAGO ALVES (OAB 325949/SP), VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/SP)
Processo 1012608-35.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.M. - Y.R.L. - Ciência sobre o Ofício de folhas 123
expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente
com eventual anexo). - ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI
(OAB 337833/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1012692-70.2022.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.P. - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s)
às folhas 75/77, inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB
337833/SP)
Processo 1013054-72.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1002955-09.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.F.A.A. - Vistos. Pela decisão de fl. 150, determinou-se a intimação pessoal
da parte exequente para informar de há débito pendente, alertando-se que, no silêncio, seria considerado quitado. Intimação
frutífera à fl. 160, mas não houve manifestação. Declaro, pois, satisfeita a obrigação, e extinta a execução, na forma dos arts.
924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do
mesmo Código, condeno o executado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios
da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida, observada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1013906-96.2022.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - E.V.S. - CIÊNCIA sobre a certidão de honorários
expedida. - ADV: MARCELA MICOTTI MEYER FILÓ DA SILVA (OAB 367243/SP)
Processo 1013968-68.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - M.S.B.
- G.O. - Vistos. Fls.404/407 - Nada a ser reconsiderado. Fls.409 - Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por
seus fundamentos. No mais, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos
os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, no
mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-se vista ao órgão ministerial.
Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV:
CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP), MOZART GRAMISCELLI FERREIRA (OAB 187716/SP), SHIRLEI
VIEIRA LANÇONI (OAB 313146/SP), TATIELEN DE MELLO RICARDO (OAB 384658/SP)
Processo 1502635-62.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.E.S. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos
os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, no
mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-se vista ao órgão ministerial.
Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV:
MICHELE CHRISTIANE CALLIGARIS PEREIRA (OAB 384581/SP), CLEBER DE JESUS FARIAS (OAB 510540/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado e solvidas as
custas pendentes, ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. Comunique-se ao
Distribuidor (§§ 2º e 3º do artigo 486 do CPC). Registrada no sistema, P.I.C. - ADV: DANYEL DA SILVA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MAIA (OAB 221828/SP),
CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP), ANDERSON ROBERTO ROCON (OAB 190859/SP), ANDERSON ROBERTO
ROCON (OAB 190859/SP)
Processo 1011605-11.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Família - M.S.D.S. - Fls. 474/478: Manifestem-se
às partes, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo do estudo psicossocial. - ADV: JHONES HENRIQUE LIMA GIBIN (OAB
88424/PR)
Processo 1012405-10.2022.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.V. - I.S.C. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para: A) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor
da parte autora, sua filha, no importe de 33% do salário-mínimo nacional, caso ausente vínculo de emprego formal, e 16,5%
dos rendimentos liquidos, em caso de emprego formal, desde que não seja inferior a 33% do salário-mínimo nacional; e
para, B) DETERMINAR a GUARDA UNILATERAL MATERNA à filha menor, e regime de convivência acima estipulado. Em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I, do CPC. Esclareço
que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares, excluídos os descontos legais (e.g.: imposto de
renda na fonte e contribuições previdenciárias), a saber, salário, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário (Tema 192, STJ) e
adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Horas-extras, ainda que eventuais, devem compor a base de cálculo
da pensão alimentícia . Isso porque, o E.STJ, no Tema Repetitivo 687, fixou o entendimento de que As horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária.. Reconhecida, pois, a natureza remuneratória, e não indenizatória, deve também compor a base de cálculo da
pensão alimentícia. Válido aqui citar precedente específico do E.STJ no sentido de que os valores pagos a título de horas extras
devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar. Ex vi: (...)1. O valor recebido pelo alimentante a título de horas
extras, mesmo que não habituais, embora não ostente caráter salarial para efeitos de apuração de outros benefícios trabalhistas,
é verba de natureza remuneratória e integra a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre
os rendimentos líquidos do devedor. 2. Recurso não provido. (STJ, 4ª. Turma, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). Por outro lado, não compõem a base de cálculo da prestação alimentícias,
as verbas de caráter indenizatório ou eventual, abrangendo vale transporte, vale-alimentação, cesta básica, auxílio-acidente
(STJ, REsp 1.159.408-PB), participação nos lucros/PLR (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR), verbas rescisórias, FGTS,
PIS, multa por dispensa imotivada, férias indenizadas, e abonos concedidos pelo empregador não habituais. Defiro, desde já,
expedição de ofício ao empregador para desconto em folha de pagamento. Custas “ex lege”. Condeno a parte ré ao pagamento
de honorários sucumbenciais em 20% do valor da causa, observada eventual gratuidade deferida. PRIC. - ADV: CRISTIANE
ROBERTA MORELLO SPARVOLI (OAB 243422/SP), THIAGO ALVES (OAB 325949/SP), VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/SP)
Processo 1012608-35.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.C.M. - Y.R.L. - Ciência sobre o Ofício de folhas 123
expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário (juntamente
com eventual anexo). - ADV: CLEIDIANE CRISTINA SEGAL (OAB 433248/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI
(OAB 337833/SP), MARCIA BARBOSA DO NASCIMENTO LEMOS (OAB 466232/SP)
Processo 1012692-70.2022.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.P. - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s)
às folhas 75/77, inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB
337833/SP)
Processo 1013054-72.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1002955-09.2023.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.F.A.A. - Vistos. Pela decisão de fl. 150, determinou-se a intimação pessoal
da parte exequente para informar de há débito pendente, alertando-se que, no silêncio, seria considerado quitado. Intimação
frutífera à fl. 160, mas não houve manifestação. Declaro, pois, satisfeita a obrigação, e extinta a execução, na forma dos arts.
924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com fulcro nos arts. 82, § 2º e 85, caput e § 1º, 98 e §§, todos do
mesmo Código, condeno o executado ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios
da parte contrária, estes fixados em 10% do valor da dívida, observada eventual gratuidade concedida. Ciência ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1013906-96.2022.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - E.V.S. - CIÊNCIA sobre a certidão de honorários
expedida. - ADV: MARCELA MICOTTI MEYER FILÓ DA SILVA (OAB 367243/SP)
Processo 1013968-68.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - M.S.B.
- G.O. - Vistos. Fls.404/407 - Nada a ser reconsiderado. Fls.409 - Ciente do agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por
seus fundamentos. No mais, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,
as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos
os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, no
mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-se vista ao órgão ministerial.
Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV:
CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP), MOZART GRAMISCELLI FERREIRA (OAB 187716/SP), SHIRLEI
VIEIRA LANÇONI (OAB 313146/SP), TATIELEN DE MELLO RICARDO (OAB 384658/SP)
Processo 1502635-62.2024.8.26.0510 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.E.S. - Vistos. Faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a
matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos
os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, no
mesmo prazo, especificar as provas que pretendem produzir, apresentando inclusive rol de testemunhas, justificando, objetiva
e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a inércia, dê-se vista ao órgão ministerial.
Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análise da pertinência das provas por elas requeridas. Int. - ADV:
MICHELE CHRISTIANE CALLIGARIS PEREIRA (OAB 384581/SP), CLEBER DE JESUS FARIAS (OAB 510540/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º