Processo ativo
1011612-41.2025.8.26.0001
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Nº Processo: 1011612-41.2025.8.26.0001
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, incabível a concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe
a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AI nº 819.712-0/0,
Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul. 05/11/03, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo
interessado - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido.
Decisão mantida. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção
juris tantum, que pode ser desmentida por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do
benefício. Agravo improvido (TJSP, AI nº 310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência
a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o
benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada
(RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos dando
conta de que o requerente não faz jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel. Des. Luiz
Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.). Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no
Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) No mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) justificar o interesse de agir da
presente ação, tendo em vista que não há demonstração de declaração judicial da suposta nulidade do procedimento de
consolidação da propriedade de imóvel em favor do réu (fls. 3);b) trazer planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada
dos respectivos documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; c) em consequência do item anterior,
reformular o pedido, especificando-o de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento
jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330,
§1º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) atribuir correto valor à causa, que deve corresponder ao benefício econômico
postulado. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
Processo 1011612-41.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Alexandre Rodrigues Prata - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo
da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas
do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, a parte autora não é necessitada,
pois não declinou sua ocupação (fls. 1), não comprovou valor de seus rendimentos e eventual isenção de imposto de renda, foi
cessionário de espaço comercial, obrigando-se ao pagamento de quase trinta mil reais, além de alugueres e contratou serviços
de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Ademais, a matéria e o valor da causa permitem o ajuizamento da
demanda perante o Juizado Especial Cível, no qual há isenção de custas. Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência
judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo
Poder Judiciário. A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
IMISSÃO NA POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção meramente
relativa, que pode ser infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos. Ré-reconvinte que não se desincumbiu
do ônus de comprovar o pretenso estado de debilidade financeira. Entendimento do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indeferimento das benesses mantido. Recurso desprovido.(TJSP,Agravo de Instrumento 2313862-91.2024.8.26.0000 - Relatora
Desª.Daniela Cilento Morsello - j. 17/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c.c.
Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito Justiça Gratuita. 1. Decisão agravada que indeferiu pedido
de justiça gratuita Agravante que não demonstrou de modo eficaz não possuir condições de arcar com as custas processuais,
sem comprometer seu sustento próprio e de familiares. 2. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP,Agravo de Instrumento
2314261-23.2024.8.26.0000 Relatora Desª. Silvana Malandrino Mollo j. 17/10/2024). Assistência judiciária - Hipossuficiência -
Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do beneficio - Desatendimento
pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da
17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM
24.08.2011. Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art
5º LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-73.2012.8.26.0000 Relator Des.
Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.). Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos benefícios da
gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei 1060/50 - Necessidade de
comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não demonstrada Renda mensal de
R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão - Manutenção da r. decisão Recurso não
provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel. Des. Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11, v.u.). Agravo de instrumento. Pedido de
concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial. Inadimissibilidade. Elementos insuficientes para a
caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel.
Des. Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u). JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente Benefício negado no primeiro
grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão que a agravante é funcionária pública estadual (Assistente de Promotoria), e
basta somar os vencimentos de fls. 101 para se constatar não ganhar pouco. Seu 13º salário foi de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103). O
benefício há de ser concedido aos que não têm responsabilidade por serem juridicamente pobres, e não para quem,
voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de crédito. Além disso, se qualifica como sendo casada, pelo que há ainda
os ganhos de seu marido para o sustento da família. A gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº 7.321.424-3, Rel. Des.
Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u). Gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprovou a alegada
insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia. Exigência constitucional não observada. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº
586.664-4/9-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, jul. 06/08/08, negaram provimento, v.u). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera
afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar honorários periciais Exigência de comprovação do estado de necessidade,
em 10 dias embargantes que são engenheiro e do lar e desde logo constituíram procurador judicial de livre escolha para assisti-
los Necessidade reconhecida da demonstração da insuficiência de recursos Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º,
parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50 Decisão mantida - Agravo improvido (1º TACSP, AI nº 1.277.358-5, Rel. Juiz
Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Pedido que não pode ser concedido com base
somente em declaração feita pelos interessados, de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais
Necessidade de que sejam analisados todos os elementos contidos nos autos Recurso não provido (TJSP, AI nº 331.747.4/2,
Rel. Des. Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04, v.u.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA-
PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF RECURSO IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF,
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incabível a
concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a
quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, AI nº 819.712-0/0, Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, incabível a concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe
a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AI nº 819.712-0/0,
Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul. 05/11/03, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo
interessado - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido.
Decisão mantida. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção
juris tantum, que pode ser desmentida por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do
benefício. Agravo improvido (TJSP, AI nº 310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência
a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o
benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada
(RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos dando
conta de que o requerente não faz jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel. Des. Luiz
Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.). Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no
Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) No mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) justificar o interesse de agir da
presente ação, tendo em vista que não há demonstração de declaração judicial da suposta nulidade do procedimento de
consolidação da propriedade de imóvel em favor do réu (fls. 3);b) trazer planilha atualizada dos danos materiais, acompanhada
dos respectivos documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; c) em consequência do item anterior,
reformular o pedido, especificando-o de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento
jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330,
§1º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) atribuir correto valor à causa, que deve corresponder ao benefício econômico
postulado. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ROBSON GERALDO COSTA (OAB 237928/SP)
Processo 1011612-41.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Alexandre Rodrigues Prata - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo
da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas
do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, a parte autora não é necessitada,
pois não declinou sua ocupação (fls. 1), não comprovou valor de seus rendimentos e eventual isenção de imposto de renda, foi
cessionário de espaço comercial, obrigando-se ao pagamento de quase trinta mil reais, além de alugueres e contratou serviços
de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Ademais, a matéria e o valor da causa permitem o ajuizamento da
demanda perante o Juizado Especial Cível, no qual há isenção de custas. Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência
judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo
Poder Judiciário. A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
IMISSÃO NA POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção meramente
relativa, que pode ser infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos. Ré-reconvinte que não se desincumbiu
do ônus de comprovar o pretenso estado de debilidade financeira. Entendimento do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indeferimento das benesses mantido. Recurso desprovido.(TJSP,Agravo de Instrumento 2313862-91.2024.8.26.0000 - Relatora
Desª.Daniela Cilento Morsello - j. 17/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c.c.
Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito Justiça Gratuita. 1. Decisão agravada que indeferiu pedido
de justiça gratuita Agravante que não demonstrou de modo eficaz não possuir condições de arcar com as custas processuais,
sem comprometer seu sustento próprio e de familiares. 2. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP,Agravo de Instrumento
2314261-23.2024.8.26.0000 Relatora Desª. Silvana Malandrino Mollo j. 17/10/2024). Assistência judiciária - Hipossuficiência -
Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do beneficio - Desatendimento
pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da
17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM
24.08.2011. Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art
5º LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-73.2012.8.26.0000 Relator Des.
Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.). Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos benefícios da
gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei 1060/50 - Necessidade de
comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não demonstrada Renda mensal de
R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão - Manutenção da r. decisão Recurso não
provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel. Des. Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11, v.u.). Agravo de instrumento. Pedido de
concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial. Inadimissibilidade. Elementos insuficientes para a
caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel.
Des. Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u). JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente Benefício negado no primeiro
grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão que a agravante é funcionária pública estadual (Assistente de Promotoria), e
basta somar os vencimentos de fls. 101 para se constatar não ganhar pouco. Seu 13º salário foi de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103). O
benefício há de ser concedido aos que não têm responsabilidade por serem juridicamente pobres, e não para quem,
voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de crédito. Além disso, se qualifica como sendo casada, pelo que há ainda
os ganhos de seu marido para o sustento da família. A gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº 7.321.424-3, Rel. Des.
Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u). Gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprovou a alegada
insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia. Exigência constitucional não observada. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº
586.664-4/9-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, jul. 06/08/08, negaram provimento, v.u). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera
afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar honorários periciais Exigência de comprovação do estado de necessidade,
em 10 dias embargantes que são engenheiro e do lar e desde logo constituíram procurador judicial de livre escolha para assisti-
los Necessidade reconhecida da demonstração da insuficiência de recursos Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º,
parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50 Decisão mantida - Agravo improvido (1º TACSP, AI nº 1.277.358-5, Rel. Juiz
Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Pedido que não pode ser concedido com base
somente em declaração feita pelos interessados, de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais
Necessidade de que sejam analisados todos os elementos contidos nos autos Recurso não provido (TJSP, AI nº 331.747.4/2,
Rel. Des. Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04, v.u.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA-
PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE
RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF RECURSO IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF,
que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incabível a
concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a
quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, AI nº 819.712-0/0, Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º