Processo ativo

1011616-72.2025.8.26.0100

1011616-72.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil ou; no mesmo prazo,
caso reconheça(m) o débito, poderá(ão) aceitar a proposta de moratória nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil
[depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito devidamente atualizado e acrescido de custas e ho ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. norários advocatícios
e o saldo restante dividido em seis vezes, acrescidos de correção monetária mais juros de 1% (um por cento) ao mês], ciente
de que a aceitação da moratória implica em desistência do prazo para embargos. Em caso de descumprimento da moratória, o
saldo devido será acrescido de 10% (dez por cento) de multa. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre
o valor do débito, observando que, apenas em caso de pagamento integral, no prazo de três dias, o valor dos honorários será
reduzido pela metade, nos termos do artigo 827,§ 1º do Código de Processo Civil. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no
prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens
de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizada a expedição da certidão de admissão da
execução para averbação nos Cartório de Registros prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, mediante requerimento
nos autos. Servirá a presente decisão de certidão, por cópia digitada. - ADV: ABEL NUNES DA SILVA FILHO (OAB 87818/SP)
Processo 1011616-72.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Igor Edtzel da
Silveira Migiore Pinto - Espólio de Francisco Roberto Franco Canedo - Apense-se aos autos da execução (1019477-46.2024),
certificando-se, se o caso. Indefiro a suspensão da execução porque ainda não há garantia para o valor exequendo (art. 919,
§ 1º, CPC), conforme verifica-se nos autos principais. Para apreciação do pedido de justiça gratuita, isenção da taxa judiciária
ou diferimento do pagamento, esclareça a parte embargante sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), juntando, em
relação à pessoa jurídica, cópia da última declaração de imposto de renda e do Balanço Patrimonial e DRE do último exercício,
bem como dos balancetes e extratos de suas contas bancárias e cartão de crédito dos últimos seis meses; em relação à pessoa
física, cópia da CTPS e da última declaração de imposto de renda, bem como dos holerites e extratos de suas contas bancárias
e cartões de crédito dos últimos seis meses. Deverá ainda a parte embargante juntar o instrumento de mandato, certo que
ausento nos autos, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, Caso desista do pedido de justiça gratuita, isenção da taxa
judiciária ou diferimento do pagamento deverá providenciar o recolhimento da taxa judiciária em 15 dias, sob pena de extinção.
Neste caso, recolhidas as devidas custas, ao embargado para impugnar no prazo legal. Sem prejuízo, determino a correção no
valor da causa para R$20.177,89, considerando que deverá ser correspondente ao valor da ação principal. Cumpra-se. - ADV:
FRANCISCO LUIZ SARSANO DE GODOI FILHO (OAB 164172/SP), ANA CAROLINA CANEDO PREARO (OAB 487555/SP)
Processo 1011645-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vanessa Carvalho Coelho
Caiaffa - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, esclareça a parte autora sobre rendas e bens (inclusive veículos e
imóveis), juntando cópia da CTPS e da última declaração de imposto de renda ou declaração de isento, relatório de contas e
relacionamentos do REGISTRATO, bem como dos holerites e extratos de todas as suas contas bancárias e cartões de crédito
dos últimos seis meses, em 15 dias, sob pena de extinção. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade
judiciária. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, ou indicar a reiteração de
pedido urgente utilizando o tipo de petição “pedido de liminar/tutela antecipada”, se o caso, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Caso
desista do requerimento da justiça gratuita deverá providenciar o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de
extinção. Nesse caso, com o recolhimento, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. Diante das especificidades da causa deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Novo Código de Processo
Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual. Regularizados os autos voltem
conclusos para novas deliberações. - ADV: VIRGÍNIA DE MORAES TEIXEIRA (OAB 212360/SP)
Processo 1011757-91.2025.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Bialog Transporte e Logistica S/A - De
acordo com a nova redação dos parágrafos 1º e 5º do artigo 63 do CPC, “§ 1º a eleição de foro somente produz efeito quando
constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio
ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao
consumidor” e “§5º o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a
residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de
competência de ofício”. O requerente possui domicílio nesta Comarca, porém ao FORO REGIONAL LAPA/SP e a requerida
na Comarca de Itaquaquecetuba/SP. Assim, não se pode admitir a tramitação da ação neste juízo, porquanto trata-se de juízo
aleatório, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou o local da obrigação ou, ainda, com o negócio jurídico
discutido nesta demanda. Nesse sentido, a mencionada cláusula de eleição de foro não deve produzir efeito, sob pena de
afrontar o princípio do juiz natural, o que justifica a declinação da competência de ofício por este juízo, nos termos do parágrafo
5º do artigo 63 do CPC. Por esse motivo, determino a redistribuição da ação a uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de
Itaquaquecetuba, com urgência, dispensando-se o prazo de 15 dias para impugnação por conta da urgência do caso. - ADV:
NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP)
Processo 1013795-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Luiz Ricardo Bazeto Peró
- BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e as
homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 457621/SP)
Processo 1014237-86.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda -
Herbert Matsuura Dias Santana - Vistas dos autos aos interessados para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a(s) resposta(s)
ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), RODRIGO DE
ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)
Processo 1015019-83.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tutela Provisória - Milton Barbosa - QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistas dos autos aos interessados para:
ciência do entranhamento do v. Acórdão já transitado em julgado. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), JOSE
CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1016007-75.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO SAFRA S/A - Amarino dos Santos
Marques e outro - Vistos. Para pesquisa via on line, deverá o interessado providenciar o recolhimento, em guia própria, das
custas devidas nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023: Sisbajud Ordem de bloqueio simples, consulta de informações
cadastrais e CCS 1 UFESP Quebra de sigilo (por ano) 2 UFESPs Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:43
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