Processo ativo
1011637-58.2024.8.26.0302
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Identificação
Nº Processo: 1011637-58.2024.8.26.0302
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1011637-58.2024.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: Estado de São Paulo -
Recorrida: Mariana Oliveira Rossignoli - Vistos. A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade
dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral
(GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei
Compleme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntar Estadual 1.374/2022. A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no
seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual
1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar
Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro
labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no
julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação
dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma
de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. O Supremo
Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam
sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as
controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento
de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.. Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do
acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da
parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento
e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina
os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole
eminentemente infraconstitucional.. Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário,
nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal -
Advs: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - 16º Andar, Sala
1607
Recorrida: Mariana Oliveira Rossignoli - Vistos. A matéria discutida nesta ação é a existência ou não de garantia de irredutibilidade
dos vencimentos dos professores estaduais, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral
(GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual 1.164/2012, pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), criada pela Lei
Compleme ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntar Estadual 1.374/2022. A Turma de Uniformização do Colégio Recursal dos Juizados Especiais fixou tese no
seguinte sentido: A substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI), prevista na Lei Complementar Estadual
1.164/2012 com suas alterações posteriores pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE) criada pela Lei Complementar
Estadual 1.374/2022, deve respeitar a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos, em que pese sua naturezapro
labore faciendo.. É entendimento desta Presidência que se aplica à hipótese dos autos a tese firmada pela Suprema Corte no
julgamento do paradigma do Tema nº 24, em que foi fixada a tese de que: I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação
dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma
de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. O Supremo
Tribunal Federal, nos autos dos Agravos em Recurso Extraordinário nº 1.542.701/SP, 1.544.150/SP e 1.545.556/SP, que versam
sobre idêntica matéria, se manifestou, em exame aos recursos supracitados, no seguinte sentido: segundo a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 1357), não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 07/12/2024..
A tese fixada pela Colenda Suprema Corte no paradigma do Tema nº 1357 possui o seguinte teor: São infraconstitucionais as
controvérsias sobre a natureza jurídica de parcelas devidas a servidores públicos, assim como sobre o direito ao recebimento
de vantagens funcionais durante períodos legais de afastamento.. Cabe destacar, ainda, os seguintes trechos, extraídos do
acórdão que deu origem à tese transcrita no parágrafo anterior: Ocorre que a análise da controvérsia sobre a natureza da
parcela se indenizatória, remuneratória ou vinculada a atividade específica -, assim como sobre o fato gerador de pagamento
e os requisitos para recebimento pressupõem a interpretação do regime funcional dos servidores e da legislação que disciplina
os auxílios. e A discussão acerca da natureza jurídica de parcelas remuneratórias devidas a servidores públicos é de índole
eminentemente infraconstitucional.. Diante do todo o acima exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário,
nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal -
Advs: Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Rogério Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 277971/SP) - 16º Andar, Sala
1607