Processo ativo

1011661-93.2023.8.26.0020

1011661-93.2023.8.26.0020
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional XII - Nossa
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1011661-93.2023.8.26.0020
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional XII - Nossa
Senhora do Ó, Estado de São Paulo, Dr(a). Renato Guanaes Simões Thomsen, na forma da Lei,
etc.
FAZ SABER a(o) MARCOS ROBERTO OLIVEIRA MARCELINO, CPF 37585953801, pai
Roberto da Silva Marcelino, mãe Sonia Regina de Oliveira, Nascido/Nascida 17/01/1988, que
lhe foi proposta uma ação de Divórcio Litigioso por parte de Elisabeth Bárbara Silva e outro, alegando em síntese: Requeren ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. te
e requerido conviveram em união estável por alguns meses
quando oficializaram a união pelo matrimônio em 07 de outubro de 2021, sob o regime da
comunhão parcial de bens. No decorrer da união, o requerido passou a demonstrar
comportamento agressivo em face da requerente e de sua filha unilateral, em razão do uso de
entorpecentes, ocasionando a separação de fato do casal em dezembro de 2021, quando a
requerente estava gestante do filho comum das partes, C.S.O.M., nascido em 18/07/2022. Após o
nascimento do filho comum, inicialmente, o genitor não registrou a criança. O reconhecimento da
paternidade ocorreu meses depois do nascimento do filho. O requerido reside ao lado da casa da
genitora da requerente. Diante disso, as partes passaram a exercer a guarda fática compartilhada
do filho. A criança pernoitava com a genitora e ficava parte do dia na casa do genitor,
considerando que a casa da requerente estava em reforma e ela saia para trabalhar. No entanto, o
requerido começou a apresentar comportamento bastante possessivo em relação à criança,
inclusive agredindo a requerente em razão de um desentendimento sobre a guarda do filho, em
janeiro de 2023, conforme registrado no boletim de ocorrência BF 1693-1/2023, pelo delito de
lesão corporal, lavrado perante a 45ª Delegacia de Polícia Vila Brasilândia, em 26/01/2023. Com
o passar do tempo, o requerido passou a se negar a devolver a criança para pernoitar com
genitora, que passava apenas os finais de semana com o filho. Essa situação foi evoluindo até que
a requerente apenas conseguia ver o filho na casa paterna. Sempre que a requerente tentava levar
o filho consigo, era vítima de ameaças do genitor e de seus familiares, com constantes conflitos.
A despeito da resistência da família paterna, a requerente sempre tentava estar presente na rotina
do filho com visitas constantes. Inclusive, em janeiro de 2023, a criança precisou ficar internada
com diagnóstico de pneumonia no Hospital Cachoerinha e a requerente ficou acompanhando o
filho. Em 26 de março de 2023, o requerido finalmente permitiu que a requerente passasse
algumas horas com o filho na residência dela, para conhecer parentes da família materna que a
visitavam. No dia seguinte, contudo, o requerido passou a acusá-la e ameaçá-la porque disse que
o filho estaria com um hematoma na boca (a requerente sequer conseguiu ver a criança com a
boca machucada na oportunidade). Não suportando mais a situação de violência e preocupada com o filho, a requerente
acionou a polícia militar. Na ocasião, a requerente foi orientada a
comparecer na 04ª Delegacia de Polícia, onde lavrou o boletim de ocorrência ED4819-2/2023,
lavrado em 27/03/2023. Em razão desse episódio, ainda, a requerente procurou o Conselho
Tutelar para relatar a situação e compareceu ao posto de saúde para saber sobre os cuidados da
criança e foi informada que o filho não passava por consultas médicas regulares há meses. No dia
21 de junho de 2023, o requerido recebeu intimação para comparecer no Conselho Tutelar para
prestar esclarecimentos sobre a situação do filho, quando foi expedido um termo de
responsabilidade provisória para o irmão dele RAFAEL ficar com a criança, tendo em vista a
situação de vulnerabilidade na casa paterna. Contudo, o tio paterno não levou consigo o sobrinho,
que voltou novamente para a casa do pai. Diante disso, a requerente comunicou novamente o
Conselho Tutelar sobre a situação irregular e foi expedido novo termo de responsabilidade para
familiares da genitora, que se encontram com a criança no momento, exercendo os cuidados
juntamente com a requerente. A partir de então, o requerido passou a ameaçar a requerente em
razão da denúncia feita por ela ao Conselho Tutelar, conforme registrado no Boletim de
Ocorrência nº: 1557831/2023, em 27/06/2023. Em razão desses fatos, foram deferidas as medidas
protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 em favor da requerente, nos autos do processo nº
1503453-23.2023.8.26.0001. Nesse contexto, a fim de preservar sua integridade física, a
requerente optou por alugar uma casa para residir com os filhos, sendo o endereço desconhecido
do genitor. Pelo exposto, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação, deve ser decretado
o divórcio do casal, com a fixação da guarda materna do filho comum das partes. O divórcio,
portanto, tem como único requisito a vontade das partes em não perpetuar vínculo conjugal. Desta
feita, comprovado o desinteresse na manutenção da sociedade conjugal, o juiz deferirá o divórcio.
No caso em tela, as partes já estão separadas de fato, sem possibilidade de reconciliação, o que
demonstra que não há razão para manutenção do estado de casados. Conforme acima exposto,
atualmente, a requerente vem exercendo os cuidados do filho, com o auxílio de familiares
maternos, atendendo todas as necessidades do infante, além de possibilitar a convivência fraterna
dele com os irmãos, filhos unilaterais da requerente. Ademais, importante ressaltar que, no último
mês, o genitor já tem prestado auxílio financeiro ao filho. Deste modo, visando à segurança e ao
melhor interesse do filho, a guarda deve ser fixada de forma unilateral à requerente,
regulamentando-se a situação atualmente existente. Quantos às visitas paternas, a requerente não
se opõe à sua fixação, mas prefere que sejam acordadas em audiência de conciliação em ambiente
judicial, de forma a garantir o melhor interesse da criança, em tenra idade. Encontrando-se o réu
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:17
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