Processo ativo

1011662-67.2025.8.26.0001

1011662-67.2025.8.26.0001
Apelação Cível / Bancários Relator(a): Itamar
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Itamar
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Higa - Vistos. Diante da devolução das chaves, recebo as fl.46/48, como aditamento à inicial e converto o feito em ação de
cobrança, procedimento comum, o que restou anotado. Revogo a liminar de f.43. Nos termos do artigo 321 e seu parágrafo único
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias a parte autora deverá emendar a inicial, sob pen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a de indeferimento
e extinção sem resolução do mérito, para indicar endereço para citação. Anoto que há custas para citação à fls.40/41. Deverá
o(a) Advogado(a), ao proceder à emenda à petição inicial, por meio do “link” de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV:
RAFAEL HENRIQUE ALVES MARTINS (OAB 514499/SP)
Processo 1011662-67.2025.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Excesso de Penhora - Priscila Ji Won Han - - Tae Kon
Han - Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com lastro nos artigos 485, I e VI do Código
de Processo Civil por falta de interesse processual na modalidade adequação. Custas pela parte autora. Deixo de condenar a
parte autora no pagamento das custas processuais por lhe conceder os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MAURICIO CLEPF MARTINS (OAB 303654/SP), MAURICIO CLEPF
MARTINS (OAB 303654/SP)
Processo 1011741-46.2025.8.26.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Carlos Eduardo
Rodrigues Dias Junior - Nailza Aparecida Gomes Teixeira - - Sebastião Douglas Teixeira - - Matheus Gomes Teixeira - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifeste-se a parte embargante no prazo de 15 (quinze) dias sobre a impugnação. No mesmo prazo retro,
ambas as partes, deverão especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência delas, pena de indeferimento.
Caso requeiram a produção de prova oral devem trazer desde já o rol de testemunhas (cumprindo integralmente o contido no
artigo 450 do Código de Processo Civil quanto à qualificação delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação
ou se serão intimadas nos termos do artigo 455, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento. - ADV: GABRIELA DE CASTRO IANNI
(OAB 214122/SP), LUIZ ANTONIO ROCHA (OAB 286886/SP), GABRIELA DE CASTRO IANNI (OAB 214122/SP), GABRIELA DE
CASTRO IANNI (OAB 214122/SP)
Processo 1012224-52.2020.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Associação Congregação de
Santa Catarina - Espólio de Manoel Nodar Rodriguez, na pessoa da herdeira Andrea Nodar Camina Rocha - Vistos. Defiro
a gratuidade processual ao espólio, tendo em vista demonstrada a ausência de bens. Anote-se. Embora reconheça-se a
nulidadedacitação, pois embora recebido o aviso de recebimento por terceiro, comprovou a herdeira que residia em outro
endereço à época dacitação. Ocorre que, ausente prejuízo à sua defesa, de modo que, julga-se o mérito da presente impugnação,
nos termos do artigo 1013, do Código de Processo Civil. Quanto às alegações acerca da inexigibilidade do débito, posto que
se trata de dívida referente a tratamento realizado junto à exequente, em período coberto por plano de saúde, ressalto que
esta relação jurídica é estranha à exequente, posto que o de cujus tomou os serviços e, negada a cobertura pela operadora/
seguradora de saúde, cabia a ele o pagamento da contraprestação para depois buscar o ressarcimento daquelas. Assim,
reconheço a legitimidade passiva do Espólio, pois as dívidas do de cujus transferem-se aos seus sucessores que respondem até
os limites da herança. No presente caso, restou demonstrada a ausência de bens a inventariar, demonstrada pela declaração
na certidão de óbito e pela juntada da declaração de rendimentos pertinente ao último ano antes da morte, exercício de 2018,
provas idôneas de não ter o de cujus deixados bens, portanto, não há responsabilizar os sucessores, nos termos do disposto
nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil. Afasto a alegação da exequente da necessidade de que seja demonstrada a ausência
de bens por meio do procedimento de inventário negativo, visto que admitida a demonstração do fato por qualquer meio lícito
de prova. Ilustra este entendimento: 1005712-64.2018.8.26.0020 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Itamar
Gaino Comarca: São Paulo Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/02/2020 Data de publicação:
03/02/2020 Ementa: Embargos à execução - Contrato de financiamento de veículo - Alienação fiduciária em garantia - Devedora
fiduciante - Falecimento - Substituição processual - Filhos - Sucessores. 1 - Os sucessores da devedora falecida somente
respondem pelas dívidas e obrigações por ela contraídas até as forças da herança (CPC, art. 796, CC, art. 1997). 2 - O
“inventário negativo”, embora represente procedimento admitido pela doutrina e pela jurisprudência, a fim de evitar que os
sucessores respondam com os seus bens particulares pelas dívidas contraídas pela autora da herança, nas hipóteses em que o
seu passivo patrimonial supera o ativo, não é obrigatório, em razão da inexistência de previsão legal. 3 - Restando demonstrado
que a devedora faleceu sem deixar bens, como se denota pelo seu atestado de óbito, pela certidão do Oficial de Justiça, e
pelas alegações do credor de inexistência de bens passíveis de penhora, carece este de interesse processual na substituição
do polo passivo da ação de execução pelos seus sucessores (filhos), em razão da satisfação do débito restar limitada às
forças da herança, a qual não existe. Embargos procedentes. Recurso provido, com observação. Diante do exposto, determino
a SUSPENSÃO da presente ação e da prescrição intercorrente pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º do
Novo Código de Processo Civil. Remetam-se os autos para o arquivo. Intime-se. - ADV: FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP),
CARLOS WILSON DE AZEVEDO (OAB 288614/SP)
Processo 1012684-63.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Imobiliária Carlos Ferrari Imóveis
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Caso a obrigação tenha que ser cumprida em
prestações sucessivas, como as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem
ser pagas. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias,
sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para
verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre
o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se
o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados
os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já DEFERIDA a citação por edital do executado,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:03
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