Processo ativo
1011666-66.2024.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1011666-66.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
no acordo acima mencionado. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da
lei e das normas de serviço. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1011666-66.2024.8.26.0510 - Alteração de Regime de Bens - Transação - Ariane Degasperi Rossi - - Joel Leandro
Rossi - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS, para que, a partir do trânsito em julgado, o casamento dos requerentes passe a reger-
se pelo regime da comunhão parcial de bens, observada a PARTILHA por eles formalizada (fls. 28/30), aqui homologada,
ressalvando-se erro, omissão e direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das
partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e
não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem
forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Após o trânsito em julgado, solvidas
possíveis custas pendentes ou certificada a inexistência, expeçam-se mandados de averbação, observando-se o comando do
art. 734, § 3º, do CPC. Custas “ex lege”. Sem honorários sucumbenciais. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C. - ADV: VICTTORIA PEDRAZZI
BOTTA (OAB 473586/SP), VICTTORIA PEDRAZZI BOTTA (OAB 473586/SP)
Processo 1011694-39.2021.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adjair dos Santos Espego - Jeferson
Aparecido Espego - - Marcio Daniel Espego - - Janaina Espego Franzoni - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio.
Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Osvaldo Espego, com declarações e partilha consensuais a fls. 143/51,
na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). 1) - As declarações e o plano de partilha contêm
renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e pelo(a)
Dr(a). Advogado(a), que a todos representa. Dir-se-ia que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos autos,
consoante exige o art. 1.806 do Código Civil. Decido. Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego do
instrumento particular. Todavia, no conjunto das que tratam do tema, “sub censura” dos doutos, em hipóteses de arrolamento
sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos
patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem
pública, incidindo somente quando os interessados não dispuserem em sentido outro. Atento a essa circunstância e à natureza
das demais regras que regem a espécie, tenho que não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos
autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento
sumário. Efetivamente, reza o Código Civil: “Art. 2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (negrito meu). Coerentemente,
do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e 660, caput, pelos quais, em suma: (i) “A partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz”, pois (ii) o inventário se processará na forma de
arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (negritei). Quanto à fé ou garantia de
fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua
força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado, quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a)
Dr(a). Advogado(a), atestando e responsabilizando-se pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original,
até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC, art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II).
Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável
cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados, a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento
sumário processa-se independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécies. Por fim, se algum negócio jurídico,
formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída
aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento.
2) - Em tais condições, homologo a adjudicação, atribuindo todo o acervo ao(à) herdeiro(a) único(a), para que surta os seus
inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is)
ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s)
bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em
julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. 3) - Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência,
expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos
bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. Expeça(m)-
se também o(s) alvará(s) requerido(s) a fls. 150, último parágrafo, sem necessidade de transferência de valores à conta judicial.
4) - As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária,
consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão
conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos
termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não
se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha
Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024;
Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens
e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos,
eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da
Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros
imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão
de honorários a quem atuou nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo
da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: MARCO ANTONIO GRACCO
(OAB 85531/PR), MARCO ANTONIO GRACCO (OAB 85531/PR), MARCO ANTONIO GRACCO (OAB 85531/PR), MARCO
ANTONIO GRACCO (OAB 85531/PR)
Processo 1012307-54.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010188-23.2024.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Teresa Franco Meirelles - Maria Inês Franco Meirelles - - Regina Franco Meirelles - - Maria Paula Franco
Meirelles - - Marcelo Gonçalves Franco - - Cristina Gonçalves Franco Facco - - Tomaz Alberto Franco Coelho - - Alvaro Alberto
Coelho Filho - - Jose Roberto Franco Meirelles - Vistos. Declarações e plano de partilha a fls. 1/7+139/44. Todavia, há engano
na postulação. A falecida deixou duas herdeiras testamentárias (fls. 18/9), era solteira (fls. 99), não deixou filhos (fls. 17) e os
seus pais a precederam no óbito (fls. 145 e 146). Portanto, não há herdeiros necessários e toda a herança se transmitiu apenas
às herdeiras testamentárias. Logo, não há qualquer participação de colaterais. “Ad cautelam” (CPC, arts. 9º e 10º), manifeste-
se a inventariante, em 30 dias. Na oportunidade, também fica intimada a juntar cópia da escritura do primeiro testamento (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no acordo acima mencionado. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da
lei e das normas de serviço. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1011666-66.2024.8.26.0510 - Alteração de Regime de Bens - Transação - Ariane Degasperi Rossi - - Joel Leandro
Rossi - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS, para que, a partir do trânsito em julgado, o casamento dos requerentes passe a reger-
se pelo regime da comunhão parcial de bens, observada a PARTILHA por eles formalizada (fls. 28/30), aqui homologada,
ressalvando-se erro, omissão e direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das
partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e
não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem
forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Após o trânsito em julgado, solvidas
possíveis custas pendentes ou certificada a inexistência, expeçam-se mandados de averbação, observando-se o comando do
art. 734, § 3º, do CPC. Custas “ex lege”. Sem honorários sucumbenciais. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C. - ADV: VICTTORIA PEDRAZZI
BOTTA (OAB 473586/SP), VICTTORIA PEDRAZZI BOTTA (OAB 473586/SP)
Processo 1011694-39.2021.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adjair dos Santos Espego - Jeferson
Aparecido Espego - - Marcio Daniel Espego - - Janaina Espego Franzoni - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio.
Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Osvaldo Espego, com declarações e partilha consensuais a fls. 143/51,
na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). 1) - As declarações e o plano de partilha contêm
renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e pelo(a)
Dr(a). Advogado(a), que a todos representa. Dir-se-ia que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos autos,
consoante exige o art. 1.806 do Código Civil. Decido. Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego do
instrumento particular. Todavia, no conjunto das que tratam do tema, “sub censura” dos doutos, em hipóteses de arrolamento
sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos
patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem
pública, incidindo somente quando os interessados não dispuserem em sentido outro. Atento a essa circunstância e à natureza
das demais regras que regem a espécie, tenho que não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos
autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento
sumário. Efetivamente, reza o Código Civil: “Art. 2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (negrito meu). Coerentemente,
do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e 660, caput, pelos quais, em suma: (i) “A partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz”, pois (ii) o inventário se processará na forma de
arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (negritei). Quanto à fé ou garantia de
fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua
força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado, quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a)
Dr(a). Advogado(a), atestando e responsabilizando-se pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original,
até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC, art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II).
Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável
cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados, a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento
sumário processa-se independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécies. Por fim, se algum negócio jurídico,
formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída
aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento.
2) - Em tais condições, homologo a adjudicação, atribuindo todo o acervo ao(à) herdeiro(a) único(a), para que surta os seus
inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is)
ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s)
bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em
julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. 3) - Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência,
expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos
bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. Expeça(m)-
se também o(s) alvará(s) requerido(s) a fls. 150, último parágrafo, sem necessidade de transferência de valores à conta judicial.
4) - As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária,
consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão
conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos
termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não
se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha
Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024;
Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens
e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos,
eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da
Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros
imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão
de honorários a quem atuou nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo
da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: MARCO ANTONIO GRACCO
(OAB 85531/PR), MARCO ANTONIO GRACCO (OAB 85531/PR), MARCO ANTONIO GRACCO (OAB 85531/PR), MARCO
ANTONIO GRACCO (OAB 85531/PR)
Processo 1012307-54.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010188-23.2024.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Teresa Franco Meirelles - Maria Inês Franco Meirelles - - Regina Franco Meirelles - - Maria Paula Franco
Meirelles - - Marcelo Gonçalves Franco - - Cristina Gonçalves Franco Facco - - Tomaz Alberto Franco Coelho - - Alvaro Alberto
Coelho Filho - - Jose Roberto Franco Meirelles - Vistos. Declarações e plano de partilha a fls. 1/7+139/44. Todavia, há engano
na postulação. A falecida deixou duas herdeiras testamentárias (fls. 18/9), era solteira (fls. 99), não deixou filhos (fls. 17) e os
seus pais a precederam no óbito (fls. 145 e 146). Portanto, não há herdeiros necessários e toda a herança se transmitiu apenas
às herdeiras testamentárias. Logo, não há qualquer participação de colaterais. “Ad cautelam” (CPC, arts. 9º e 10º), manifeste-
se a inventariante, em 30 dias. Na oportunidade, também fica intimada a juntar cópia da escritura do primeiro testamento (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º