Processo ativo
TJ-RN
1011693-81.2025.8.26.0100
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011693-81.2025.8.26.0100
Tribunal: TJ-RN
Partes e Advogados
Nome: em juízo. Co *** em juízo. Considerando a
Advogados e OAB
Advogado: que atua em 39.704 das causas. Considerando o cust *** que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo no TJMS (item 2.6), estima-se
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP), MARCO ANTONIO DE MATTEO FERRAZ (OAB 140139/SP), FABIANA DE
ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP)
Processo 1011693-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliane Terezinha de Morais
Carnelos - Vistos. 1. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à efetiva comprovação da
necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo
5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é
meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das
partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à
assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do
benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da
carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos
bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com
bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) (disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-
relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs) e cópia do referido relatório; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua
titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; e d) cópia das três últimas declarações de imposto de renda
apresentadas à Receita ou documentos comprovando que não possui imposto de renda a ser restituído (obtido pelo endereço
eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp) acompanhado de
comprovação de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas
de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas)
deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o
prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a petição inicial será
indeferida e o processo extinto, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. Os
NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente
predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. A título ilustrativo, citem-se, entre
outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN - Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do
Distrito Federal (CIJDF) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco
(CIJUSPE) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Nota Técnica nº
01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO - Notas Técnicas nº 02/2021
e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT - Nota Técnica de abril de 2021; Centro de
Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do
Maranhão - Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os estudos reportam padrão homogêneo nestas ações, cujas
petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não
contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua
devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), sendo que algumas vezes com informações ou pedidos
alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único de inicial apresentada (TJMA). Segundo o TJMS,
o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu narrativa hipotética, relatando que a parte autora
não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência é postulada; além disso, em todos os casos analisados,
a inicial não foi instruída com extrato bancário do período do empréstimo questionado, sendo que em 100% da amostra, a
procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a pessoa em face da qual a ação deverá ser proposta nem a
pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que, nesse universo de quase 50.000 ações em matéria bancária, destaca-se
um único advogado que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo no TJMS (item 2.6), estima-se
despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça
gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de litigância abusiva,
concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição (TJMG). No tocante aos
documentos, foram identificados, entre outros, procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital
não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas
em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza com assinatura montada (colagem,
sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos
documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em branco; procuração com data de outorga
muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; e documentos de
identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. Relativamente ao padrão de distribuição, alertou-se para
distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre
uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; ausência de comparecimento
pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente; ajuizamento
de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido
praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de
tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em
diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas
distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente;
ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de
relação de consumo. No mesmo sentido está o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023, segundo o qual O NÚCLEO DE
MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de
movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua
maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados.
Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a
seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de
reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da
parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra
instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados,
com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao
mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas
na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP), MARCO ANTONIO DE MATTEO FERRAZ (OAB 140139/SP), FABIANA DE
ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB 275461/SP)
Processo 1011693-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eliane Terezinha de Morais
Carnelos - Vistos. 1. Condiciono o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à efetiva comprovação da
necessidade bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e artigo
5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é
meramente relativa, competindo ao magistrado indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para
tanto. Ademais, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não é de livre disponibilidade das
partes ou do juízo. Em decorrência justamente da natureza tributária, o magistrado não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. Com efeito, para apreciação do pedido, deverá a parte autora comprovar, de modo inequívoco, ser apta à
assistência judiciária, na medida em que, até aqui, não há o suficiente para tanto. Traga, pois, sob pena de indeferimento do
benefício, todos os seguintes documentos, apontando as folhas dos autos de que constam: a) cópia das últimas folhas da
carteira de trabalho, carteira de trabalho digital e comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos
bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses indicadas no relatório de contas e relacionamentos com
bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) (disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-
relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs) e cópia do referido relatório; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua
titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; e d) cópia das três últimas declarações de imposto de renda
apresentadas à Receita ou documentos comprovando que não possui imposto de renda a ser restituído (obtido pelo endereço
eletrônico http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp) acompanhado de
comprovação de regularidade fiscal. Alternativamente, deverá a parte autora recolher as custas iniciais (taxa judiciária e custas
de citação). As determinações acima (juntada de todos os documentos com apontamento das folhas ou recolhimento das custas)
deverão ser cumpridas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Decorrido o
prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica e sem o recolhimento das custas, a petição inicial será
indeferida e o processo extinto, nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2. Os
NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância potencialmente
predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo. A título ilustrativo, citem-se, entre
outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN - Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do
Distrito Federal (CIJDF) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco
(CIJUSPE) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Nota Técnica nº
01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO - Notas Técnicas nº 02/2021
e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT - Nota Técnica de abril de 2021; Centro de
Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Nota Técnica nº 01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do
Maranhão - Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os estudos reportam padrão homogêneo nestas ações, cujas
petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não
contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua
devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), sendo que algumas vezes com informações ou pedidos
alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único de inicial apresentada (TJMA). Segundo o TJMS,
o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu narrativa hipotética, relatando que a parte autora
não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência é postulada; além disso, em todos os casos analisados,
a inicial não foi instruída com extrato bancário do período do empréstimo questionado, sendo que em 100% da amostra, a
procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a pessoa em face da qual a ação deverá ser proposta nem a
pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que, nesse universo de quase 50.000 ações em matéria bancária, destaca-se
um único advogado que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo médio do processo no TJMS (item 2.6), estima-se
despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça
gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também, outros indícios de litigância abusiva,
concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e distribuição (TJMG). No tocante aos
documentos, foram identificados, entre outros, procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital
não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas
em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza com assinatura montada (colagem,
sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos
documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em branco; procuração com data de outorga
muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações; e documentos de
identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. Relativamente ao padrão de distribuição, alertou-se para
distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre
uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica; ausência de comparecimento
pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir revelia indevidamente; ajuizamento
de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha filial, mas na qual não tenha sido
praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de
tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em diversas comarcas ou em
diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos autos daquelas demandas
distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de defesa mais consistente;
ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem, apesar de se tratar de
relação de consumo. No mesmo sentido está o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023, segundo o qual O NÚCLEO DE
MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de
movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua
maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados.
Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a
seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de
reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da
parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra
instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados,
com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao
mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas
na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º