Processo ativo
1011694-78.2024.8.26.0269
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1011694-78.2024.8.26.0269
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1011694-78.2024.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: Patricia Aparecida
da Silva Soares - Recorrido: Prefeitura Municipal de Itapetininga - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir de forma
diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não
há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da
República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs:
Eliel Ramos Maurício Filho (OAB: 213166/SP) - Izabella Moura Teixeira (OAB: 422437/SP) - 16º Andar, Sala 1607
da Silva Soares - Recorrido: Prefeitura Municipal de Itapetininga - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir de forma
diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. não
há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da
República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs:
Eliel Ramos Maurício Filho (OAB: 213166/SP) - Izabella Moura Teixeira (OAB: 422437/SP) - 16º Andar, Sala 1607