Processo ativo
1011717-18.2025.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1011717-18.2025.8.26.0001
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de indeferimento. Int. - ADV: SANDRA ROSELI CHAMLIAN ZUCARE (OAB 197507/SP)
Processo 1011717-18.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Gislaine Moraes - Vistos. 1) Fls. 30/37: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Trata-se de ação de
despejo por falta de pagamento com pedido de liminar, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. Com a petição inicial, vieram
documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A medida liminar não comporta deferimento. Nos termos do artigo 59, § 1º,
inciso IX, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á a liminar para desocupação em quinze
dias nas ações, que tiverem por fundamento falta de pagamento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do
artigo 37. Contudo, no caso dos autos, em se tratando de contrato verbal (fls. 2), sequer há certeza de seus termos. Destarte, a
autora não tem direito à desocupação em caráter liminar nos termos do dispositivo legal mencionado. Ante o exposto, INDEFIRO
a medida liminar. 3) Cite-se a parte ré, por carta, para purgar a mora ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4)
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do débito atualizado até a data
do efetivo pagamento. 5) Cientifique(m)-se eventual(is) fiador(es), sublocatário(s) e ocupante(s) pelo correio, se houver, e desde
que recolhidas as despesas. Int. - ADV: MARIA CLARA SANTA ROSA (OAB 493272/SP)
Processo 1011780-19.2020.8.26.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Posto isso, rejeito
os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e determino a intimação da parte ré a pagar
R$336.725,77, com correção monetária, pelos índices do TJSP, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da primeira prestação (novembro de 2019). A partir de setembro de 2024, com a
entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será pela variação do IPCA, e os juros de mora corresponderão
à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Salvo
previsão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: (a)
até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m;
(b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária
pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406
do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC
subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Assim, extingo a fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual, se deferida. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011796-65.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Original S.a - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA)
Processo 1012084-81.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. 1) Fls. 294: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 286). 2)
Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1012161-51.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Veronica de Lima - Vistos. Fls. 70/71: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada,
JULGANDO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante
da preclusão lógica, declaro transitada em julgada a sentença na presente data, independentemente de certificação. Comunique-
se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1012201-09.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV:
FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1012294-35.2021.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Fls. 247: nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo. Aguarde-
se provocação no arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1012347-74.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-
Benz do Brasil S/A - Vistos. Fls. 167/171: excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para integral cumprimento da
decisão de fls. 165, visto que não atribuído à causa o valor da somatória dos sete bens alienados fiduciariamente (fls. 2/3), sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO (OAB
350962/SP)
Processo 1012391-64.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Varandas da Cantareira - Vistos. Fls. 210: por ora, aguarde-se o decurso de prazo para entrega do laudo, nos termos da decisão
de fls. 149, item 4. Int. - ADV: CELIA LUCIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 78728/SP)
Processo 1012397-03.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Associação de Beneficência
e Filantropia São Cristovão - Vistos. Fls. 128: excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para integral cumprimento
da decisão de fls. 124/125, visto que não juntada planilha atualizada do débito (item 2a); em consequência do item anterior,
não reformulado o pedido, especificando-o de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento
jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330,
§1º, inciso II, do Código de Processo Civil (item 2b); e não atribuído correto valor à causa, que deve corresponder ao benefício
econômico postulado (item 2c), sob pena de indeferimento. Int. - ADV: BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 436220/SP)
Processo 1012423-98.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Debora Crivelenti
Soares Bruneti Bisquer - Vistos. 1) Fls. 62/63. Ciente. 2)Trata-se de ação ajuizada por parte autora em face de BRADESCO
SAÚDE, com pedido de tutela de urgência para que a ré autorize e forneça local apto para administração do medicamento
NATALIZUAMBE 300MG EV a cada 28 dias, tendo em vista o diagnóstico de Esclerose Múltipla (CID 10 G35). Para a concessão
da tutela de urgência, necessário se faz a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-
se que a autora é beneficiária do plano de saúde BRADESCO SAÚDE, estando em dia com os pagamentos, conforme narra na
inicial. A requerente é portadora de Esclerose Múltipla em sua forma remitente recorrente (CID 10 G35), doença degenerativa
grave, conforme atestado no laudo médico juntado aos autos. Após piora clínica e radiológica, que está resultando em perda
da fala e movimentos, a médica da autora requereu a troca da medicação anteriormente utilizada (FUMARATO DE DIMETILA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de indeferimento. Int. - ADV: SANDRA ROSELI CHAMLIAN ZUCARE (OAB 197507/SP)
Processo 1011717-18.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Gislaine Moraes - Vistos. 1) Fls. 30/37: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Trata-se de ação de
despejo por falta de pagamento com pedido de liminar, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. Com a petição inicial, vieram
documentos. É o relatório. Fundamento e decido. A medida liminar não comporta deferimento. Nos termos do artigo 59, § 1º,
inciso IX, da Lei nº 8.245/91 com a redação dada pela Lei nº 12.112/2009, conceder-se-á a liminar para desocupação em quinze
dias nas ações, que tiverem por fundamento falta de pagamento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do
artigo 37. Contudo, no caso dos autos, em se tratando de contrato verbal (fls. 2), sequer há certeza de seus termos. Destarte, a
autora não tem direito à desocupação em caráter liminar nos termos do dispositivo legal mencionado. Ante o exposto, INDEFIRO
a medida liminar. 3) Cite-se a parte ré, por carta, para purgar a mora ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 4)
Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do débito atualizado até a data
do efetivo pagamento. 5) Cientifique(m)-se eventual(is) fiador(es), sublocatário(s) e ocupante(s) pelo correio, se houver, e desde
que recolhidas as despesas. Int. - ADV: MARIA CLARA SANTA ROSA (OAB 493272/SP)
Processo 1011780-19.2020.8.26.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Posto isso, rejeito
os embargos monitórios, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, e determino a intimação da parte ré a pagar
R$336.725,77, com correção monetária, pelos índices do TJSP, a partir da data do ajuizamento da ação, acrescido de juros de
mora de 1% ao mês, a contar do vencimento da primeira prestação (novembro de 2019). A partir de setembro de 2024, com a
entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será pela variação do IPCA, e os juros de mora corresponderão
à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Salvo
previsão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: (a)
até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m;
(b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária
pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406
do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC
subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. Assim, extingo a fase cognitiva, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual, se deferida. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1011796-65.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Original S.a - Vistos.
Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV:
BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB 18921/BA)
Processo 1012084-81.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. 1) Fls. 294: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls. 286). 2)
Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1012161-51.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Veronica de Lima - Vistos. Fls. 70/71: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência manifestada,
JULGANDO EXTINTO o feito, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante
da preclusão lógica, declaro transitada em julgada a sentença na presente data, independentemente de certificação. Comunique-
se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1012201-09.2020.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV:
FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 12450/PE)
Processo 1012294-35.2021.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
- Vistos. Fls. 247: nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo. Aguarde-
se provocação no arquivo. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO
GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1012347-74.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Mercedes-
Benz do Brasil S/A - Vistos. Fls. 167/171: excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para integral cumprimento da
decisão de fls. 165, visto que não atribuído à causa o valor da somatória dos sete bens alienados fiduciariamente (fls. 2/3), sob
pena de indeferimento. Int. - ADV: CESAR AUGUSTO TERRA (OAB 311790/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO (OAB
350962/SP)
Processo 1012391-64.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Varandas da Cantareira - Vistos. Fls. 210: por ora, aguarde-se o decurso de prazo para entrega do laudo, nos termos da decisão
de fls. 149, item 4. Int. - ADV: CELIA LUCIA FERREIRA DE CARVALHO (OAB 78728/SP)
Processo 1012397-03.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Associação de Beneficência
e Filantropia São Cristovão - Vistos. Fls. 128: excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para integral cumprimento
da decisão de fls. 124/125, visto que não juntada planilha atualizada do débito (item 2a); em consequência do item anterior,
não reformulado o pedido, especificando-o de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento
jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330,
§1º, inciso II, do Código de Processo Civil (item 2b); e não atribuído correto valor à causa, que deve corresponder ao benefício
econômico postulado (item 2c), sob pena de indeferimento. Int. - ADV: BRUNA PEREIRA DA SILVA (OAB 436220/SP)
Processo 1012423-98.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Debora Crivelenti
Soares Bruneti Bisquer - Vistos. 1) Fls. 62/63. Ciente. 2)Trata-se de ação ajuizada por parte autora em face de BRADESCO
SAÚDE, com pedido de tutela de urgência para que a ré autorize e forneça local apto para administração do medicamento
NATALIZUAMBE 300MG EV a cada 28 dias, tendo em vista o diagnóstico de Esclerose Múltipla (CID 10 G35). Para a concessão
da tutela de urgência, necessário se faz a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais
sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-
se que a autora é beneficiária do plano de saúde BRADESCO SAÚDE, estando em dia com os pagamentos, conforme narra na
inicial. A requerente é portadora de Esclerose Múltipla em sua forma remitente recorrente (CID 10 G35), doença degenerativa
grave, conforme atestado no laudo médico juntado aos autos. Após piora clínica e radiológica, que está resultando em perda
da fala e movimentos, a médica da autora requereu a troca da medicação anteriormente utilizada (FUMARATO DE DIMETILA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º