Processo ativo

1011722-36.2023.8.26.0510

1011722-36.2023.8.26.0510
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
e Curatela - M.F.S.O.S. - - R.O.S. - M.A.O.S. - VISTOS. Fls. 181/81: diante da concordância do Ministério Público (fls. 383) e
considerando o disposto nos artigos 1748, inciso V e 1774 do Código Civil, servindo a presente de Alvará, aprovo a participação
no inventário e recebimento de eventual herança no inventário/arrolamento sob n. 1011722-36.2023 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .8.26.0510 - 2ª Vara da
Família e Sucessões de Rio Claro, pelo curatelado MIGUEL ASTROGILDO DE OLIVEIRA, representado pelo curador ROGÉRIO
OLIVEIRA SANTOS. Caberá à parte interessada a apresentação de cópia deste alvará no processo no qual ele é necessário.
Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: EMILLY ARIANE VIOLIN MONTEZELLI (OAB 450448/SP), LUIS
GUSTAVO VEDOVATO (OAB 366547/SP), NANCY RICARDO COSTA (OAB 369962/SP), EMILLY ARIANE VIOLIN MONTEZELLI
(OAB 450448/SP)
Processo 1005035-43.2023.8.26.0510 (apensado ao processo 1011002-11.2019.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - E.N.S. - - E.N.S. - F.P.S. - Vistos. O feito está suficientemente instruído, não necessitando de maior dilação
probatória. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para alegações finais, em 15 dias (art. 364, §2º, do CPC). Após,
ao MP. Oportunamente, conclusos para sentença. Int. Rio Claro, 29 de abril de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB
364947/SP), LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO (OAB 457086/SP), LEONARDO ZANARDO DE OLIVEIRA MOÇO
(OAB 457086/SP), DENISE MARIA ZANARDO (OAB 315856/SP), DENISE MARIA ZANARDO (OAB 315856/SP)
Processo 1005287-12.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.B.L. - - K.C.L.A. - C.C.S. -
CIÊNCIA a parte apelada, sobre o RECURSO DE APELAÇÃO interposto, para fins de CONTRARRAZÕES no prazo legal. -
ADV: GIULIA CRISTINA GUADIZ (OAB 447365/SP), LAIS DANIELI LUIZ MASSINI (OAB 494838/SP), ALISNÉIA DO CARMO
ANTUNES ALECRIM (OAB 494400/SP), ALISNÉIA DO CARMO ANTUNES ALECRIM (OAB 494400/SP), LAIS DANIELI LUIZ
MASSINI (OAB 494838/SP)
Processo 1006210-72.2023.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F. - - V.A.L.S.F. - Ciência sobre o(s)
documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 454310/
SP), MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 454310/SP)
Processo 1006305-10.2020.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - P.C.A.D. - Ficam as partes intimadas, exclusivamente
por esta publicação, na pessoa de seus advogados, sobre as datas das entrevistas agendadas para comparecimento para
realização da perícia. (fls. 102/103) - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 1006362-96.2018.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luciana Cristina Florencio Loureiro
de Souza - - Fabio Luis Florencio Loureiro de Souza - - Ana Paula Florencio Loureiro de Souza - Michele Florencio Loureiro
de Souza - Diego Florencio Loureiro de Souza - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio. Trata-se do arrolamento
sumário dos bens deixados por Jose Francisco Loureiro de Souza, com declarações e partilha consensuais a fls. 188/93, na
forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados
os respectivos quinhões, homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e
direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões)
fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura
digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. Quanto ao depósito em conta judicial, os beneficiários devem preencher
o formulário próprio. Uma vez juntado(s), efetue a Serventia os demais procedimentos pelo Portal de Custas, com plena
observância do item 3 do Comunicado CG 257/2020. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio vigorante
entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das
normas de serviço. - ADV: CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP), CIRLENE LUSIA DOS SANTOS
LIMA CATTAI (OAB 220978/SP), CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP), CIRLENE LUSIA DOS
SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP), CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP), CIRLENE LUSIA
DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP), CIRLENE LUSIA DOS SANTOS LIMA CATTAI (OAB 220978/SP)
Processo 1006364-61.2021.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maicon Jefferson Cardoso dos Santos
- - Alef Cardoso dos Santos - - Gabriel Cardoso dos Santos - - Joselito Medeiros dos Santos - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade ao espólio. Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Fidelcina Maria Cardoso, com declarações e
partilha consensuais a fls. 233/45, na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Providencie, a
z. Serventia, a evolução/correção da Classe. Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais
dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem
este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença
gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. Solvidas as custas
pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros,
averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações
cadastrais decorrentes da partilha. Expeça(m)-se também alvará(s) para que os requerentes levantem os saldos bancários e
títulos de capitalização. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença
da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo
Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei
10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo,
de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000;
Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do
Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 08:09
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