Processo ativo

1011727-52.2025.8.26.0554

1011727-52.2025.8.26.0554
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
intime-se a parte ré, com as advertências de praxe. Int. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)
Processo 1011727-52.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jose Alberto Neves
Marimba - Vistos, Devidamente recolhidas as diligências, citem-se os executados para que no prazo de 03 (três) dias paguem
o débito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apresentado às fls. 19, no valor de R$ 62.552,84, base: maio/2025, ou ofereçam Embargos à Execução no prazo de
15 (quinze) dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários
advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial,
cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado,
o(s) executado(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas
mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Indeferido a
proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer
das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e
AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(s)
executado(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça não
encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo
suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o executado
feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei. Fica(m) o(s)
executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação
dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez,
deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas em lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente
de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento
no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar
nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora e avaliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. Intime-se. - ADV: VÂNIA PINHEIRO COSTA (OAB 207905/SP)
Processo 1012428-47.2024.8.26.0554 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Maria de Jesus da Silva Soares
Rosa - - Paloma Soares Rosa - - Luana Soares Rosa - Luciane de Jesus Rosa - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
declarar a dissolução do condomínio objeto da matrícula 140.858 do Primeiro Oficial de Registro de Imóveis de Santo André
(fls. 477/480), nas seguintes proporções:MARIA DE JESUS DA SILVA SOARES ROSA, PALOMA SOARES ROSA e LUANA
SOARES ROSA, quinhão de 12,5% a cada uma e LUCIANE DE JESUS ROSA, quinhão de 62,5%. A perícia de avaliação e a
hasta pública deverão ser objeto de liquidação de sentença. Deixo de condenar em sucumbência porque a ré concordou com
o pedido e se trata de processo de jurisdição voluntária. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que
eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. PRIC - ADV: SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/
SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), MARIA APARECIDA
GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), SILVANA APARECIDA LUQUE (OAB 225117/SP), MARIA APARECIDA
GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP)
Processo 1016262-58.2024.8.26.0554 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Cintia Regina Camargo
Haas - - Renato Camargo Haas - Allbenefits Gestora de Benefícios e Corretora de Seguros de Vida Eirelli - Vistos. À réplica,
no prazo de 15 dias. Em igual prazo e na hipótese de remanescerem pontos controvertidos ainda não provados, as partes
deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Caso haja interesse na realização de
audiência de tentativa de conciliação, deverão apresentar, objetivamente, os termos das respectivas propostas com valores e
forma de pagamento/recebimento. Int. - ADV: GISLEIDE CORDEIRO DA SILVA (OAB 436631/SP), GISLEIDE CORDEIRO DA
SILVA (OAB 436631/SP), BRUNO CORREA RIBEIRO (OAB 236258/SP)
Processo 1018832-51.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Marcelo Caslini - Luane Garcia
Marcos - Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação da parte executada, a fim de determinar a manutenção do bloqueio
apenas da diferença entre o valor do débito apontado às fls. 98 e o valor atualizado depositado nos autos, restando autorizado
o desbloqueio do remanescente. Providencie pois a serventia à transferência de R$ 503,06 para conta judicial, referente ao
bloqueio ocorrido junto ao Itaú (fls. 105), desbloqueando-se o remanescente. De igual forma proceda-se ao desbloqueio do
valor encontrado junto ao banco Inter porque excedente (fls. 105). Desde já resta autorizado o levantamento da integralidade do
valor depositado na conta judicial (fls. 109/110), mediante apresentação de formulário próprio. Decorrido o prazo para recurso,
levante-se também o valor que será transferido via Sisbajud, em favor da parte credora, e intime-se para que se manifeste se
dá por satisfeito o crédito. Int. - ADV: REBECA OLIVIA DOS SANTOS (OAB 496160/SP), AMANDA ISABEL FRUK (OAB 467416/
SP)
Processo 1020421-78.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caixa Seguradora
S/a - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. A parte credora foi intimada para manifestar se dava
a obrigação por satisfeita e quedou-se inerte (fls. 289). Isto posto e tendo em vista que o silêncio pressupõe concordância,
JULGO EXTINTA a ação, com fundamento nos art. 924, inciso II, e 925 ambos do Código de Processo Civil. Por consequência,
levante-se o valor residual de R$ 287,83 em favor da CAIXA SEGURADORA S/A, mediante apresentação de formulário próprio.
Transitada esta em julgado, oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: JOÃO THOMAZ
PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1022449-82.2024.8.26.0554 (apensado ao processo 0029113-69.2012.8.26.0554) - Embargos de Terceiro Cível -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 16:37
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