Processo ativo

1011785-62.2025.8.26.0002

1011785-62.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- ADV: TIAGO CAMPOS ROSA (OAB 190338/SP), GUILHERME AZEVEDO MIRANDA MENDONCA (OAB 497130/SP), WILLIAM
FERNANDO MARTINS SILVA (OAB 190353/SP)
Processo 1011785-62.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas
Mozzer de Oliveira - AVISO DE CARTÓRIO: Regularize a parte autora sua representação processual, nos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termos da r. Decisão
de fls. 83, tendo em vista que a petição de fls. 86 não veio acompanhada da procuração. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
- ADV: DIOGO MACHADO COELHO RANGEL (OAB 159954/RJ)
Processo 1011963-45.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Luana Monteiro Campos Claro Schueng - Vistos. Fls. 194/213: Tendo em vista o retro certificado, bem como o
teor da decisão de fls. 174/176 e mantida pela decisão não agravada de fls. 190/191, certifique-se o trânsito em julgado da
sentença de fls. 132/136 e expeça-se a certidão de crédito em favor da parte autora. Após, comunique-se a extinção e arquive-
se definitivamente. Intime-se. - ADV: BEATRIZ MATOS CARDOSO (OAB 371610/SP)
Processo 1014399-40.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Tess Models Produtos
Fotograficos Ltda - Me - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido.
Para os fins do § único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo
extinto o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o
trânsito em julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal, comunicando-se a extinção. Autorizo a devolução dos
documentos eventualmente depositados em cartório, à parte que os juntou, mediante recibo. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. São
Paulo, 30 de abril de 2025. - ADV: CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP)
Processo 1014429-75.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Márcio Covello - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Para os fins do § único do artigo
200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução
de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado de imediato,
visto que inexistente interesse recursal, comunicando-se a extinção. Autorizo a devolução dos documentos eventualmente
depositados em cartório, à parte que os juntou, mediante recibo. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 05 de maio de 2025.
- ADV: MÁRCIO COVELLO (OAB 326281/SP)
Processo 1015915-95.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rene André Oliveira
Borda - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Para os fins
do § único do artigo 200 do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o
processo sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em
julgado de imediato, visto que inexistente interesse recursal, comunicando-se a extinção. Autorizo a devolução dos documentos
eventualmente depositados em cartório, à parte que os juntou, mediante recibo. Arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 05 de
maio de 2025. - ADV: ARTUR JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB 233306/SP)
Processo 1016758-60.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Bruno
Lima da Silva - Gol Linhas Aéreas S.A. - Vistos. Diante do teor da réplica da parte autora, conclui-se ser o caso de julgamento
do processo no estado em que se encontra. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução
e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Acrescento
que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em
cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar
o convencimento do Magistrado” (STF - RE 101.171-8-SP). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.
9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega o
autor, em breve resumo, que o voo nacional operado pela ré sofreu adiantamento de aproximadamente três horas, todavia, ao
retornar à sala de embarque, após dali se retirar para almoçar, o requerente foi informado de que o voo já havia partido, quase
uma hora antes do horário programado, tendo sido realocado em outro voo, do qual desembarcou apenas sete horas após o
horário programado. Pede a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, a
ré impugnou o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Desacolho a preliminar de conexão de
ações, pois se tratam de processos com partes requerentes diversas. Desacolho a preliminar de incompetência territorial, pois
a demanda foi corretamente distribuída no foro do domicílio do consumidor. O contrato de transporte aéreo é uma atividade
fornecida no mercado de consumo, em que o passageiro se obriga a pagar o preço e o transportador aéreo é aquele que
coloca à disposição os seus serviços. No caso em tela, restou incontroverso o atraso de aproximadamente sete horas dovooda
Cidade de Guarulhos/SP para Salvador/BA, contratado pelo autor, que se viu obrigado a permanecer, por longas horas, sem a
devida assistência. Não houve, portanto, a prestação dos serviços, nos moldes em que foi contratada. A ré pretende se eximir
da obrigação de indenizar, sob o argumento de que o atraso decorreu de problemas operacionais, o que impactou diretamente
a malha aérea da companhia. Tal justificativa, todavia, não lhe socorre, já que eventos desta natureza são previsíveis e se
inserem dentro do risco de seu negócio. É seu dever, ademais, manter a operação de sua frota devidamente regularizada, o
que evitaria eventos da natureza como o presente. Assim, demonstrado que houve falha na prestação do serviço, na medida
em que deixou de fornecer serviço adequado, de rigor sua responsabilização pelos danos causados ao autor. Quanto aos
danos morais, entendo que restaram verificados no caso em tela, uma vez que o atraso dovoocontratado causou transtornos,
cansaço, frustração e desconforto à parte autora, que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço. Resta, pois, fixar
oquantumindenizatório. E, para tal, ressalto que deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do juiz para que se evite
enriquecimento sem causa dos autores. Com essa preocupação, os Juízes presentes ao IX Encontro dos Tribunais de Alçada
apresentaram a seguinte recomendação:na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atentando-se ao nexo de causalidade inscrito
no artigo 1060 do Código Civil (de 1916), levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum,
atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. E o Superior Tribunal de Justiça, nessa linha, decidiu:
na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente
ao grau de culpa, ao nívelsócio-econômicodos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se pelos critérios
sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (REsp135.202-0-SP, 4aT., Min. Sálvio de Figueiredo, j. 19-05-1998). Desta
feita,atenta às diretrizes acima apontadas, arbitroa indenização pelos danos morais em R$ 1.000,00, já que o valor pleiteado
na inicial é extremamente elevado, cuja adoção implicaria em enriquecimento sem causa do consumidor. Diante do exposto,
com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar
a ré a pagar à parte autora a quantia deR$ 1.000,00 (um milreais), devidamente atualizada, pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça, e acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, tudo a contar da data desta sentença (05/05/2025) até a data
do efetivo pagamento. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas,
despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:43
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