Processo ativo

1011799-62.2020.8.26.0506

1011799-62.2020.8.26.0506
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC. Fica desde já consignado que, se houver oposição de embargos
declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante
ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se. - ADV: MARCIO MARC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. HIONI MATEUS NEVES
(OAB 254553/SP)
Processo 1011799-62.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Extinção do Crédito Tributário - Logcenter Logistica
Ltda - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial,
confirmando a tutela antecipada concedida e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC, para determinar que o réu proceda: a) ao recálculo da taxa de juros aplicada sobre o montante do imposto devido e sobre
as multas, observando-se o patamar máximo da Taxa Selic nos respectivos períodos para todos os parcelamentos realizados
cujos fatos geradores tenham ocorrido na vigência da referida lei, até a edição da Lei n. 16.497/17; e (b) à diminuição da multa
punitiva aplicada no AIIM n. 3.148.946-1, limitando-a a 100% do valor do imposto devido. Em razão da sucumbência mínima do
Estado, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% da
diferença entre o valor original do débito e o valor recalculado. Não havendo recurso voluntário, considerando que não há valor
determinado, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça em remessa necessária. Fica desde já consignado que, se houver
oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá
condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se. - ADV: GABRIELA
SILVA DE LEMOS (OAB 208452/SP)
Processo 1023737-54.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana Moraes Leite - -
Carla Regina de Souza Teixeira - - Fabiana Faleiros Castro - UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP - Isto posto e considerando
o mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de (I) DECLARAR que as requerentes
exerceram atividades insalubres desde que lotadas em suas atividades fim e (II) CONDENAR a ré a pagar às autoras o adicional
de insalubridade no grau máximo, de 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 432/85 e das
alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.179/12, enquanto (i) as requerentes Adriana Moraes Leite e Fabiana Faleiros
Santana Castro estiverem exercendo suas atividades em condição insalubre nos termos da fundamentação acima ; e (ii) pelo
período em que a requerente Carla Regina de Souza Teixeira exerceu suas atividades nessas condições, até fevereiro de 2019,
tudo com ressarcimento das parcelas vencidas e não pagas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento desta
ação, e com correção monetária, pela Tabela da EC 113/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo,a partir da data em que os
pagamentos deveriam ter sido realizados. Os juros moratórios incidem, a partir da citação até 08 de dezembro de 2021, nos
índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação pela Lei 11.960/09). Apartir de 09 de
dezembro de 2021 para fins de atualização monetária e remuneração do capitalos valores serão atualizados somente pela taxa
SELIC (art. 3º da EC nº 113/2019), conforme aTabelaEmendaConstitucional113/2021. Julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência majoritária (art. 86, § único, do CPC),
condeno a ré ao reembolso das custas e despesas processuais adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios,
os quais serão arbitrados, na fase de liquidação do julgado, nos termos dos artigos 85, §§ 3º e 4º, II, e 86, parágrafo único, do
CPC. Decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao E. TJSP, para o reexame necessário, por se
tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (nesse sentido, REsp. 103.025-SP, Relator Ministro Ari Parglender,
j. 12/04/2010; Súmula 490 do STJ; Súmula 108 do Tribunal de Justiça de São Paulo). A interposição de embargos declaratórios
sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, implicará em condenação
a pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intimem-se. - ADV: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI
(OAB 294340/SP), ALESSANDRA PINTO MAGALHÃES DE ABREU (OAB 258017/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB
294340/SP), JOÃO MARCOS VANZELLA DE JESUS (OAB 175293/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP)
Processo 1025399-53.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristina Colmanetti
- - Sara Colmanetti Prado - - Moises Colmanetti - - Ângela Maria Colmanetti Barbosa - - Abraão Colmanetti - Vista às partes
requeridas, pelo prazo de 30 (trinta) dias. - ADV: FELIPE DA SILVEIRA AZADINHO PIACENTI (OAB 298586/SP), FELIPE DA
SILVEIRA AZADINHO PIACENTI (OAB 298586/SP), FELIPE DA SILVEIRA AZADINHO PIACENTI (OAB 298586/SP), FELIPE DA
SILVEIRA AZADINHO PIACENTI (OAB 298586/SP), FELIPE DA SILVEIRA AZADINHO PIACENTI (OAB 298586/SP)
Processo 1051359-06.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Junio Fabio Dias - CÂMARA
MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, extingo o processo sem
resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade,
condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência do patrono da ré, os quais fixo
em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. A oposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos
requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, ensejará condenação do embargante ao pagamento
de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. P. Intime-se. - ADV: ODAIR LUIZ (OAB 359549/SP), CAMILA DE FREITAS
ANTONIETTO (OAB 357114/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:15
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