Processo ativo

1011823-71.2025.8.26.0100

1011823-71.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente
de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de
pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. évio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Tratando-se de
pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Para os fins
do art. 828,capute §2º, CPC, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para averbação no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, que foi proposta e admitida em juízo na
data infra, Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1011823-71.2025.8.26.0100, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro
Central Cível da Comarca de São Paulo, em que são partes: BANCO DAYCOVAL S.A., CNPJ 62.232.889/0001-90 na condição
de exequente(s), e GABRIELA O V SILVA LTDA,, CNPJ 26258655000158 e GABRIELA OLIVEIRA VIEIRA DA SILVA, CPF
06197670909 na condição de executados(s), com valor atribuído da causa no importe de R$ 62.567,77 (SESSENTA E DOIS MIL
E QUINHENTOS E SESSENTA E SETE REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS). No prazo subsequente de 10 dias contado da
averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento
nas hipóteses do art. 828, §2º, CPC, sob as penas cabíveis. Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros,
deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada e, se aplicável,
o período de consulta; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido de eventuais
multas, honorários; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas por CPF/CNPJ e, se aplicável, período conforme os valores
disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; e (iv) promover
peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao
Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados os
autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na
ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada
no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada
de documentos unos. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1011825-41.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Climicar Servicos Medicos Ltda -
Vistos. Em suma, narra a parte autora ter contrato plano coletivo de assistência médica ter denunciado em 29/01/2025 (fl. 2). De
seu turno, pleiteia a requerida, dentre outros, o cumprimento de aviso prévio de 60 dias. A exigência de aviso prévio é nula no
tocante à resilição unilateral por iniciativa do consumidor. O prazo sexagesimal tem por finalidade resguardar o beneficiário das
consequências deletérias decorrentes da abrupta cessação de cobertura em caso de desinteresse da operadora na manutenção
do contrato. A natureza da prestação (assistência àsaúde) justifica a extensão do vínculo em benefício do consumidor. A situação
inversa carece de equivalência a embasar tratamento similar: caso a intenção resilitória parta do consumidor, a postergação
do vínculo dar-se-ia por exclusivo interesse pecuniário do fornecedor, o que absolutamente não se justifica, o que também já
foi reconhecido com eficácia erga omnes em sede de ação civil pública. A presente decisão não obsta cobrança de eventual
multa pela denúncia antecipada e proporcional ao mês de referência da denúncia. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória
somente para determinar à requerida que se abstenha de cobrar, por qualquer meio, as mensalidades no interstício do aviso
prévio de 60 dias contado do cancelamento, sob pena de multa de R$1.000,00 por infração e sem prejuízo à incidência de
eventuais multas rescisórias e cobrança proporcional até data da resilição. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado ENFAM nº 35). À falta de justificativa (art. 247, V, CPC), cite-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados
o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo
deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que
comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a
ser efetuada. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com
as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no
processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Intime-se. -
ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1011995-13.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Gisele dos Santos
Amorim - Vistos. A exposição pormenorizada dos fatos constitutivos do direito alegado constitui ônus processual da parte autora
(art. 319, III, CPC), bem como a instrução de documentos indispensáveis ao contraditório qualificado pela parte adversa (art.
320, CPC). Segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis os documentos que elucidam
detalhes relevantes à compreensão em termos minimamente aceitáveis da matéria debatida, de modo que sem eles fique
impossibilitado ou sobremaneira dificultado o próprio julgamento de mérito pelo juiz, quando não o exercício do direito de defesa.
(STJ, 4ª Turma, REsp n. 1.776.916/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.10.2022). Embora, em geral, lícitas e
admissíveis, as chamadas provas digitais caracterizam-se por pronunciada imaterialidade, volatilidade, desprendimento do
suporte físico, e pela necessidade de intermediação, o que, de seu turno, introduz novos desafios em termos de admissibilidade
e valoração, sobretudo no que toca aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, e
conservação (v.g. art. 195, CPC, art. 2º-A, §7º, Lei de nº 12.682/2012, ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013). Pela ausência de
substrato imutável e passível de contraprova, as provas digitais, dentre as quais se situam as capturas de tela (printscreens),
são especialmente suscetíveis de manipulações praticamente não-auditáveis, intencionais ou não, sobretudo quando
desacompanhadas de metadados e sem adequada preservação dos dados subjacentes. Soma-se, ainda, a notícia de aplicativos
originariamente desenvolvidos com propósito lúdico que permitem perfeita simulação de diálogos e ambientes nas plataformas
mais populares (e.g. Whatsfake, Telefun, FunstaPro). Sobre a questão, a doutrina tem sublinhado: Na verdade, a dificuldade em
relação à prova digital se inverteu: a onipresença da tecnologia, fora do restrito âmbito processual, e a crescente familiaridade
dos profissionais do direito com as fontes de prova que frequentemente interessam ao processo - basta pensar nos históricos de
conversas travadas por meio de aplicativos de celular, reproduzidos por imagem da tela do dispositivo -, somados à legislação
lacunosa, têm resultado na prevalência da confiança individual e subjetiva em cada específica fonte de prova, muitas vezes
superficial e alheia às suas características técnicas, em detrimento de análise objetiva dos riscos que a atividade probatória
envolve. O que muitas vezes se negligencia, como efeito desse crescente conforto com a prova digital, é que documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:37
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