Processo ativo

1011853-92.2024.8.26.0019

1011853-92.2024.8.26.0019
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
exequente as fls. 58) g) Despesas suportadas somente pela Requerente no mês de junho/2021 no importe de R$ 5.730,40,
(sem demonstração das despesas indicadas) O Executado indica os seguintes bens: O valor de R$ 13.000,00 de uma máquina
que ficou em posse da Exequente (Sem demonstrar aquisição/propriedade). Dívidas no valor de R$ 8.049,58 (sem demons ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trar
a origem). 2 consórcios em que a Exequente foi contemplada e não repassou os valores ao Exequente, sendo que um deles
é no valor de R$ 1931,30 (Sem demonstrativo de valores pagos/devolvidos). Assim, temos controvertida a execução, cujas
indicações e valores pedem de demonstração, para que seja liquidada a partilha, que se dará em 50% para cada parte, bem
como, as dividas que serão partilhadas em iguais partes. Para prosseguimento da presente execução, no prazo de 10 dias
deverão as partes (exequente e executado), apresentar os demonstrativos de valores e propriedades/aquisições e dividas na
constância do casamento, conforme partilhado no divórcio. Prazo de 10 dias, apresentem os documentos (Peticionamento
eficaz. A correta especificação do “tipo de petição” ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento
Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Intime(m)-se. - ADV: MARICEL PREZZOTTO ELIAS
DE CARVALHO (OAB 172812/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 1011853-92.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Mitsui Sumitomo Seguros - Renato de
Quintal Breviglieri - Isto posto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados por Mitsui Sumitomo
Seguros contra Renato de Quintal Breviglieri para o fim de CONDENAR o requerido a indenizar a autora no montante de R$
15.634,42, devidamente atualizado a partir do desembolso e acrescido de juros de mora incidentes a partir da data do evento. A
partir de 01/09/2024, a correção monetária se fará pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença da Selic e do IPCA),
tudo na forma do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Por força da sucumbência, arcará o requerido
com as custas judiciais e despesas processuais, bem como honorário advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da
condenação, observados os benefícios da justiça gratuita a ele deferidos (fls. 164). P.I.C. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), PEDRO ANTONIO ROSSIGNOLI (OAB 433341/SP)
Processo 1012051-32.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Omar Ismael Bakri - MUNICIPIO DE
AMERICANA - - Neife Maria Bakri - Vistos. Diga o Município de Americana se diante do relatório médico trazido pela clínica
de destino da requerida ainda pretende a realização de outras provas, se manifestando em alegações finais, se o caso.
(Peticionamento eficaz. A correta especificação do “tipo de petição” ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema
de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: JOÃO MANCUSO
CORINALDESI (OAB 434591/SP), ELLEN CORSOLINI NERONI DE CARVALHO (OAB 393644/SP), MARIA CLAUDIA
CONTERATO (OAB 289849/SP)
Processo 1012456-68.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Fabio Fachinello de Lima -
Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal - Ante o exposto, nos termosdoartigo 487, inciso I,doCódigodeProcesso
Civil,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido inicial para condenar a parte requerida a restituir à parte requerente a
quantiadeR$ 6.539,69, com correção monetária desde o desembolso e juros legaisdemoraa partir da citação; bem como,
condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantiadeR$ 2.000,00, a títulodedanos morais, atualizada desde a
publicação desta sentença e acrescidadejuros legaisdemora, a partir da citação. Aplicam-se as condenações os seguintes
índices e taxas: Antes da vigência daLeinº14.905/24o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo
406 do CC. Após a vigência daLeinº14.905/24até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA
(artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa
SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
P.I.C. - ADV: SOLANGE BARBOSA DA CRUZ (OAB 350902/SP), ALINE HELEN DE SOUZA FOUAD NOHRA (OAB 363338/SP),
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
Processo 1012756-30.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleonice Vicente da Silva - Unimed
Santa Bárbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Homologo a desistência retro, e julgo EXTINTO
o processo nos termos do artigo 485, VIII do CPC. P. I., arquivando-se a seguir. - ADV: TATIANA MACHADO CUNHA SARTO
(OAB 229310/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP), MARIANA ALCORTA FURLAN ALBRECHT
(OAB 415111/SP)
Processo 1012814-33.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Bizetto Lahr -
Unimed Santa Bárbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Recebo os embargos de declaração
posto que tempestivos e nego-lhes provimento uma vez que a pretensão não é de declaração da sentença por contradição
ou omissão, mas sim da modificação de seu mérito, para o que existe o recurso adequado que não os presentes embargos.
Ademais, O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado
motivo suficiente para proferir a decisão. Isto posto, mantenho a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se. - ADV:
TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), MATHEUS MENEGHEL COSTA (OAB 377416/SP), ELESSANDRA
MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP)
Processo 1012814-33.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosa Bizetto Lahr -
Unimed Santa Bárbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Recebo os embargos de declaração
posto que tempestivos e nego-lhes provimento uma vez que a pretensão não é de declaração da sentença por contradição ou
omissão, mas sim da modificação de seu mérito, para o que existe o recurso adequado que não os presentes embargos. Isto
posto, mantenho a decisão embargada tal como lançada. Intimem-se. - ADV: ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB
189219/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), MATHEUS MENEGHEL COSTA (OAB 377416/SP)
Processo 1013040-38.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Cássio Eduardo Pinto da Silva - Textil
Leitao Ltda - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados nos autos. - ADV: JOSEMAR
ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), JOÃO CARLOS HUTTER (OAB 175887/SP)
Processo 1013162-85.2023.8.26.0019 - Ação de Exigir Contas - Alienação Fiduciária - Hiperion Logistica Ltda - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Fls.873: Anote-se. Ciência às partes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de n. 2288388-
21.2024.8.26.0000. Fls.905/2.132: Manifeste-se a autora acerca da petição e prestação de contas apresentadas. (Peticionamento
eficaz. A correta especificação do “tipo de petição” ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento
Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB
327331/SP), RONISON DE LIMA PEREIRA (OAB 435108/SP)
Processo 1013236-08.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Jesus Moraes dos Santos
Maniasso - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a(s) contestação(ões) e documentos apresentados
nos autos. - ADV: KARYNE MENDES SILVA (OAB 341038/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO
GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
Processo 1013248-22.2024.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:12
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