Processo ativo

1011900-80.2025.8.26.0100

1011900-80.2025.8.26.0100
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1011900-80.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Clara Isis da Cunha Santos -
Vistos. 1 - A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do
provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo. Trata-se da materializ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação processual da
jurisdição de urgência e suas duas espécies segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa)
[que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade
jurisdicional, que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando
sobretudo ao réu, de modo que, como nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em
todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’,
encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em prol da eficiência (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro
- Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do
Código de Processo Civil (a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional
em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo
mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do
direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade
de direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A
probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito
alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do
resultado do processo. Nesse contexto, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos
direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos
disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses
elementos (MARINONI, L. G., ARENHART, S. C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista
dos Tribunais, p. 394, g. n.). Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, isto é, limitada em seu plano vertical porque
baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em momento prévio àquele em que o feito está em termos de
julgamento , não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes (TJSP, AI n.º 2021752-
57.2024.8.26.0000, Rel. Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda
não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja porque pende
instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra necessários à
cognição exauriente. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia à circunstância de que a parte autora foi suspensa
permanentemente de realizar suas atividades comerciais na plataforma requerida. Nesse sentido, mensagem eletrônica (fls.
03), pela qual comunicada a suspensão em razão de “violação de propriedade intelectual”. A questão que se coloca, portanto, é
verificar em que medida o contexto dos autos se traduz em probabilidade de direito suficiente à concessão da medida liminar.
Nesse contexto, cabe referir que as plataformas da internet dispõem de mecanismos pelos quais regulam o ambiente virtual
pelo qual são responsáveis, inclusive sob a perspectiva de que realizem atividade analógica à da elaboração legislativa,
estabelecendo termos e condições que impõem direitos e deveres àqueles que ali exercem suas atividades; bem como realizando
apurações e mesmo aplicando sanções àqueles que não agem de acordo com referidas diretrizes. Referida prática de mercado
não é, em si, irregular, mas cabe referir que inobstante se trate de relação privada, ela não está imune à necessidade de se
observarem os direitos das partes, notadamente à vista do poder exercido pelas plataformas da internet em referidos espaços,
atuando de forma a moderá-los, tanto no sentido de estabelecer normativas que lhe são aplicáveis quanto, na prática, proferindo
decisões a respeito da conduta por vezes imputadas aos seus respectivos agentes. Nessa condição, a circunstância de se ter
uma relação entre agentes privados não significa a desnecessidade de se observarem os direitos e garantias fundamentais,
dado que eles não incidem apenas verticalmente, na relação entre Estado e indivíduo; mas também devem ser observados
entre os indivíduos, consoante reconhecido pelo inicialmente pelo Supremo Tribunal Federal no denominado caso “Air France”
(RE n.º 161.243): CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TRABALHADOR BRASILEIRO EMPREGADO
DE EMPRESA ESTRANGEIRA: ESTATUTOS DO PESSOAL DESTA: APLICABILIDADE AO TRABALHADOR ESTRANGEIRO E
AO TRABALHADOR BRASILEIRO. C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput. I. - Ao recorrente, por não ser francês,
não obstante trabalhar para a empresa francesa, no Brasil, não foi aplicado o Estatuto do Pessoal da Empresa, que concede
vantagens aos empregados, cuja aplicabilidade seria restrita ao empregado de nacionalidade francesa. Ofensa ao princípio da
igualdade: C.F., 1967, art. 153, § 1º; C.F., 1988, art. 5º, caput). II. - A discriminação que se baseia em atributo, qualidade, nota
intrínseca ou extrínseca do indivíduo, como o sexo, a raça, a nacionalidade, o credo religioso, etc., é inconstitucional. Precedente
do STF: Ag 110.846(AgRg)-PR, Célio Borja, RTJ 119/465. III. - Fatores que autorizariam a desigualização não ocorrentes no
caso. IV. - R.E. conhecido e provido.(STF, RE n.º 161.243, Rel. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 29/10/1996)
Referido entendimento evoluiu também no sentido de abranger a hipótese de se reconhecer o direito a garantias de índole
procedimental, a exemplo do contraditório e da ampla defesa, a exemplo de caso em que o Supremo Tribunal Federal entendeu
que a exclusão de associado de sociedade civil exige a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa:
SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM
GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES
PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As
violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas
relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela
Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares
em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS
ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à
revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da
Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia
privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o
respeito aos direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem jurídica,
não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros, especialmente aqueles positivados
em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o
poder de transgredir ou de ignorar as restrições postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa
também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais. III. SOCIEDADE
CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE
CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.APLICAÇÃO DIRETA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:53
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