Processo ativo
1011953-64.2025.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1011953-64.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1011953-64.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1059368-77.2024.8.26.0002) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.A.C. - C.M.F.S. - Tratando-se de demandas conexas, os processos serão
julgados conjuntamente. Prossiga-se nos autos apensos. - ADV: EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP), FERNANDA
GOMES PER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EIRA (OAB 499476/SP)
Processo 1013747-28.2022.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - Carolina Renofio Martins Duchene - - Juliana
Renofio Martins Schlaad - - Maria Odila Renofio Martins - Luiza Schmidt Martins - - Luiz Roberto Fernandes Martins - Susan
Caroliny Moreira da Silva Martins - Ciência do cadastro da patrona (substabelecimento de fls. 513) no sistema SAJ/TJSP. - ADV:
ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB 164624/SP), ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB 164624/
SP), ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB 164624/SP), EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 488097/SP),
LEANDRO VALERIO TURINA (OAB 346728/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), MITAYLLE DE SOUSA
SANTOS (OAB 352629/SP), JULIA MARRACH DE PASQUAL (OAB 400491/SP), EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB
488097/SP), JULIA MARRACH DE PASQUAL (OAB 400491/SP), EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 488097/SP), JULIA
MARRACH DE PASQUAL (OAB 400491/SP)
Processo 1016486-66.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A. - - L.S.V. - Fls. 36/37 e 38/39: a procuração
assinada eletronicamente, e acostada a fls. 39, encontra-se com os dados de conferência ilegíveis, razão pela qual imprestáveis
para os fins pretendidos. Assim, defiro novo prazo de 05 dias para que as partes cumpram a decisão de fls. 33 de forma íntegra.
Int. - ADV: RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 202759/SP), RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 202759/
SP)
Processo 1016842-13.2015.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - D.N.S.M. - Abra-se vista ao Ministério
Público. - ADV: MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB 108141/SP)
Processo 1022438-65.2021.8.26.0002 - Curatela - Nomeação - Adriana Cerqueira Cavalcante - Fls. 229: expeça-se novo
mandado de averbação em substituição ao de fls. 207. Do mandado deverá constar que, por decisão de fls. 192, determinou-se
que a curatela de J.V.C.O. foi atribuída com exclusividade à sua genitora, A.C.C. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA RODRIGUES
(OAB 437314/SP), CRISTIANE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 437314/SP)
Processo 1022961-72.2024.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Selma Maria de Oliveira
Carriono - Fls. 70/71: a liberação dos valores ocorrerá por ocasião da sentença. Reitere-se o ofício de fls. 59. - ADV: MARILIA
CAETITÉ MENDONÇA (OAB 497353/SP), MARILIA CAETITÉ MENDONÇA (OAB 497353/SP)
Processo 1023300-46.2015.8.26.0002 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - M.A.S.C. - A.S.C. - Ciência do cadastro da
patrona do requerido (procuração de fls. 71) no sistema SAJ/TJSP para acesso aos autos. - ADV: JANAINA RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 457884/SP), JACQUELINE NUNES CORREA (OAB 324152/SP)
Processo 1023409-11.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - L.H.Y. - - E.Z.Y. - No prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, atendam os requerentes à cota ministerial. - ADV: VIVIANE MEDEIROS DE
ANDRADE (OAB 398631/SP), VIVIANE MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 398631/SP)
Processo 1023499-19.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.O.R. - Vistos. Trata-se de ação
revisional de alimentos fixados em maio de 2023 nos autos de ação de divórcio consensual nº 1003989-88.2023.8.26.0002 devidos
aos filhos Julia A. R., Pietra A. R. e Guilherme A. R., nascidos aos 23/02/2010, 23/02/2010 e 21/04/2012, respectivamente, hoje
com 15, 15 e 13 anos de idade. 1 - No prazo de quinze dias, deve o requerente juntar aos autos cópia da certidão de nascimento
ou documento pessoal de Julia na íntegra. 2 - Tendo em vista as alegações veiculadas na petição inicial, indicativas de situação
apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro à parte requerente os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo
Civil. Anote-se. 3 - Indefiro o pedido de alteração liminar da pensão alimentícia, tendo em vista que, pelo menos por enquanto,
não há prova suficiente a autorizar a concessão de tal tutela de urgência. Com efeito, mesmo considerados os argumentos
que apresentou em relação a seus rendimentos, os alimentos foram fixados para prover a educação dos alimentandos (“que
corresponde ao valor da mensalidade escolar das crianças” - fls. 31). Assim, eventual alteração brusca poderá causar sérios
prejuízos aos menores, sendo prudente conhecer a respeito da situação financeira da parte contrária antes de qualquer decisão.
Deveras, os fatos narrados demandam dilação probatória, observado regular contraditório. 4 - Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, converto para o procedimento comum e deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da
ENFAM). 5 Citem-se e intimem-se, por carta, cientes os requeridos do prazo de quinze dias para apresentação de defesa, e isso
sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Caso frustrada a tentativa de citação por carta e,
se em termos, desde já, cancele-se a senha do processo informado na carta e providencie-se tentativa de citação por mandado
com observação ao oficial de justiça do artigo 212, §2º, do CPC. Int. - ADV: MIRELA RIGHI SILVA (OAB 461871/SP)
Processo 1023788-49.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.F.L. - - W.R.S. - Vistos. 1 Para apreciação
do pedido de gratuidade da justiça, informem os requerentes quanto à sua atual fonte de renda, juntando declaração do imposto
de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos ou outras formas de comprovação dos pressupostos
necessários à concessão do referido benefício. A parte deverá atentar-se às penalidades previstas no art. 100, parágrafo único,
do CPC, em caso de má-fé. 2 No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo
321, caput, do Código de Processo Civil, os requerentes devem atentar à manifestação do Ministério Público a fls. 54/55. 3 -
Em igual prazo, devem os requerentes retificar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, que
corresponde ao proveito econômico de todos os pedidos (inc. VI), observando que, no caso da fixação dos alimentos será a
soma de doze prestações mensais (inc III) e no caso da partilha o valor total dos bens que integram o monte mor, conforme Lei
Estadual nº 11.608/2003 (art. 4º, §7º). Int. - ADV: DEVERLENE PEREIRA ROCHA (OAB 432611/SP), DEVERLENE PEREIRA
ROCHA (OAB 432611/SP), JORGE DE LIMA BRANDÃO (OAB 431563/SP), JORGE DE LIMA BRANDÃO (OAB 431563/SP)
Processo 1024077-79.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.O.M. - 1 - Para análise do
pedido de justiça gratuita, comprove o requerente sua situação financeira, com a juntada de cópias dos 6 (seis últimos holerites),
das 02 (duas) últimas declarações do imposto de renda ou qualquer outro documento hábil comprobatório da condição. Caso
contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 2 - Com lastro no
artigo 6º, caput, da Lei nº 11.804/08, presentes indícios quanto à indicada paternidade, conforme declarações de fls. 16/24 e a
anuência do Ministério Público, defiro a fixação dos alimentos de forma liminar. Assim, arbitro os alimentos gravídicos mensais
no valor: (i) enquanto formalmente empregado ou em caso de percepção de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo
do salário, pensão mensal equivalente a 30%(trinta por cento) de seu rendimento líquido - i.e., ganhos brutos, inclusive horas
extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial,
deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas da base de cálculo as
verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR -, a ser
paga mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1011953-64.2025.8.26.0002 (apensado ao processo 1059368-77.2024.8.26.0002) - Reconhecimento e Extinção
de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - C.A.C. - C.M.F.S. - Tratando-se de demandas conexas, os processos serão
julgados conjuntamente. Prossiga-se nos autos apensos. - ADV: EDVALDO VIEIRA DE SOUZA (OAB 189781/SP), FERNANDA
GOMES PER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. EIRA (OAB 499476/SP)
Processo 1013747-28.2022.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - Carolina Renofio Martins Duchene - - Juliana
Renofio Martins Schlaad - - Maria Odila Renofio Martins - Luiza Schmidt Martins - - Luiz Roberto Fernandes Martins - Susan
Caroliny Moreira da Silva Martins - Ciência do cadastro da patrona (substabelecimento de fls. 513) no sistema SAJ/TJSP. - ADV:
ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB 164624/SP), ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB 164624/
SP), ANDREA DELLA BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB 164624/SP), EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 488097/SP),
LEANDRO VALERIO TURINA (OAB 346728/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), MITAYLLE DE SOUSA
SANTOS (OAB 352629/SP), JULIA MARRACH DE PASQUAL (OAB 400491/SP), EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB
488097/SP), JULIA MARRACH DE PASQUAL (OAB 400491/SP), EDUARDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 488097/SP), JULIA
MARRACH DE PASQUAL (OAB 400491/SP)
Processo 1016486-66.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A. - - L.S.V. - Fls. 36/37 e 38/39: a procuração
assinada eletronicamente, e acostada a fls. 39, encontra-se com os dados de conferência ilegíveis, razão pela qual imprestáveis
para os fins pretendidos. Assim, defiro novo prazo de 05 dias para que as partes cumpram a decisão de fls. 33 de forma íntegra.
Int. - ADV: RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 202759/SP), RAFFAELLA ANTICI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 202759/
SP)
Processo 1016842-13.2015.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - D.N.S.M. - Abra-se vista ao Ministério
Público. - ADV: MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB 108141/SP)
Processo 1022438-65.2021.8.26.0002 - Curatela - Nomeação - Adriana Cerqueira Cavalcante - Fls. 229: expeça-se novo
mandado de averbação em substituição ao de fls. 207. Do mandado deverá constar que, por decisão de fls. 192, determinou-se
que a curatela de J.V.C.O. foi atribuída com exclusividade à sua genitora, A.C.C. - ADV: CRISTIANE OLIVEIRA RODRIGUES
(OAB 437314/SP), CRISTIANE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 437314/SP)
Processo 1022961-72.2024.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Selma Maria de Oliveira
Carriono - Fls. 70/71: a liberação dos valores ocorrerá por ocasião da sentença. Reitere-se o ofício de fls. 59. - ADV: MARILIA
CAETITÉ MENDONÇA (OAB 497353/SP), MARILIA CAETITÉ MENDONÇA (OAB 497353/SP)
Processo 1023300-46.2015.8.26.0002 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - M.A.S.C. - A.S.C. - Ciência do cadastro da
patrona do requerido (procuração de fls. 71) no sistema SAJ/TJSP para acesso aos autos. - ADV: JANAINA RODRIGUES DE
OLIVEIRA (OAB 457884/SP), JACQUELINE NUNES CORREA (OAB 324152/SP)
Processo 1023409-11.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - L.H.Y. - - E.Z.Y. - No prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, atendam os requerentes à cota ministerial. - ADV: VIVIANE MEDEIROS DE
ANDRADE (OAB 398631/SP), VIVIANE MEDEIROS DE ANDRADE (OAB 398631/SP)
Processo 1023499-19.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.O.R. - Vistos. Trata-se de ação
revisional de alimentos fixados em maio de 2023 nos autos de ação de divórcio consensual nº 1003989-88.2023.8.26.0002 devidos
aos filhos Julia A. R., Pietra A. R. e Guilherme A. R., nascidos aos 23/02/2010, 23/02/2010 e 21/04/2012, respectivamente, hoje
com 15, 15 e 13 anos de idade. 1 - No prazo de quinze dias, deve o requerente juntar aos autos cópia da certidão de nascimento
ou documento pessoal de Julia na íntegra. 2 - Tendo em vista as alegações veiculadas na petição inicial, indicativas de situação
apta à concessão da gratuidade da justiça, defiro à parte requerente os benefícios previstos no artigo 98 do Código de Processo
Civil. Anote-se. 3 - Indefiro o pedido de alteração liminar da pensão alimentícia, tendo em vista que, pelo menos por enquanto,
não há prova suficiente a autorizar a concessão de tal tutela de urgência. Com efeito, mesmo considerados os argumentos
que apresentou em relação a seus rendimentos, os alimentos foram fixados para prover a educação dos alimentandos (“que
corresponde ao valor da mensalidade escolar das crianças” - fls. 31). Assim, eventual alteração brusca poderá causar sérios
prejuízos aos menores, sendo prudente conhecer a respeito da situação financeira da parte contrária antes de qualquer decisão.
Deveras, os fatos narrados demandam dilação probatória, observado regular contraditório. 4 - Diante das especificidades da
causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, converto para o procedimento comum e deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do CPC e Enunciado nº 35 da
ENFAM). 5 Citem-se e intimem-se, por carta, cientes os requeridos do prazo de quinze dias para apresentação de defesa, e isso
sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Caso frustrada a tentativa de citação por carta e,
se em termos, desde já, cancele-se a senha do processo informado na carta e providencie-se tentativa de citação por mandado
com observação ao oficial de justiça do artigo 212, §2º, do CPC. Int. - ADV: MIRELA RIGHI SILVA (OAB 461871/SP)
Processo 1023788-49.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.L.F.L. - - W.R.S. - Vistos. 1 Para apreciação
do pedido de gratuidade da justiça, informem os requerentes quanto à sua atual fonte de renda, juntando declaração do imposto
de renda, extratos bancários recentes, comprovantes de rendimentos ou outras formas de comprovação dos pressupostos
necessários à concessão do referido benefício. A parte deverá atentar-se às penalidades previstas no art. 100, parágrafo único,
do CPC, em caso de má-fé. 2 No prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo
321, caput, do Código de Processo Civil, os requerentes devem atentar à manifestação do Ministério Público a fls. 54/55. 3 -
Em igual prazo, devem os requerentes retificar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, que
corresponde ao proveito econômico de todos os pedidos (inc. VI), observando que, no caso da fixação dos alimentos será a
soma de doze prestações mensais (inc III) e no caso da partilha o valor total dos bens que integram o monte mor, conforme Lei
Estadual nº 11.608/2003 (art. 4º, §7º). Int. - ADV: DEVERLENE PEREIRA ROCHA (OAB 432611/SP), DEVERLENE PEREIRA
ROCHA (OAB 432611/SP), JORGE DE LIMA BRANDÃO (OAB 431563/SP), JORGE DE LIMA BRANDÃO (OAB 431563/SP)
Processo 1024077-79.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.O.M. - 1 - Para análise do
pedido de justiça gratuita, comprove o requerente sua situação financeira, com a juntada de cópias dos 6 (seis últimos holerites),
das 02 (duas) últimas declarações do imposto de renda ou qualquer outro documento hábil comprobatório da condição. Caso
contrário, recolha a taxa judiciária devida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. 2 - Com lastro no
artigo 6º, caput, da Lei nº 11.804/08, presentes indícios quanto à indicada paternidade, conforme declarações de fls. 16/24 e a
anuência do Ministério Público, defiro a fixação dos alimentos de forma liminar. Assim, arbitro os alimentos gravídicos mensais
no valor: (i) enquanto formalmente empregado ou em caso de percepção de benefício previdenciário ou acidentário substitutivo
do salário, pensão mensal equivalente a 30%(trinta por cento) de seu rendimento líquido - i.e., ganhos brutos, inclusive horas
extras, férias com acréscimo de um terço, 13º salário, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial,
deduzidos os descontos obrigatórios por lei (imposto sobre a renda e contribuições sociais), excluídas da base de cálculo as
verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas) e a participação nos lucros e resultados ou PLR -, a ser
paga mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária de titularidade da representante legal da autora;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º