Processo ativo
1011975-33.2023.8.26.0604
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011975-33.2023.8.26.0604
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1011975-33.2023.8.26.0604 – SUMARÉ - SIMONE YURI SAID DAHER e OUTROS.
DECISÃO: Vistos. Trata-se de apelação interposta por SIMONE YURIE SAID DAHER contra a r. sentença de fls. 756/757,
proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de Sumaré, que afastou a impugnação
apresentada contra o pedido de usucapião extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 63.034 daquela serventia. Tendo em
vista o disposto no § 10 do art. 216-A da Lei nº 6.015/7311, a competênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a para análise do recurso interposto é do C. Conselho
Superior da Magistratura (artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 64, VI, do Decreto-Lei
Complementar nº 3/69). Providencie-se, assim, a redistribuição. São Paulo, 07 de maio de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO,
Corregedor Geral da Justiça. ADV.: LUIZ FELIPE CURCI SILVA, OAB/SP 354.167.
1 Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis
remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial
para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador,
cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.
PROCESSO
DECISÃO: Vistos. Trata-se de apelação interposta por SIMONE YURIE SAID DAHER contra a r. sentença de fls. 756/757,
proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente do Registro de Imóveis e Anexos de Sumaré, que afastou a impugnação
apresentada contra o pedido de usucapião extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 63.034 daquela serventia. Tendo em
vista o disposto no § 10 do art. 216-A da Lei nº 6.015/7311, a competênci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a para análise do recurso interposto é do C. Conselho
Superior da Magistratura (artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 64, VI, do Decreto-Lei
Complementar nº 3/69). Providencie-se, assim, a redistribuição. São Paulo, 07 de maio de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO,
Corregedor Geral da Justiça. ADV.: LUIZ FELIPE CURCI SILVA, OAB/SP 354.167.
1 Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis
remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial
para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador,
cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.
PROCESSO