Processo ativo

1011983-15.2019.8.26.0001

1011983-15.2019.8.26.0001
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pelos demandantes às fls. 37/38 e 242/243. Ausente o
interesse recursal diante do caráter consensual da presente, certifique a serventia o trânsito em julgado nesta data e expeça-se
mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.” ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nada Mais. - ADV: CAIO
AUGUSTO BORGES DE ARAUJO (OAB 434631/SP)
Processo 1011983-15.2019.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.H.M.R.
- P.C.M.R. - Juiz(a) de Direito, Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. Fls. 760/763: ausentes as hipóteses preconizadas
no art. 1.022 do Código de Processo Civil (a saber, omissão, contradição, obscuridade ou erro material) rejeito os embargos
que, em verdade, revestem-se de caráter infringente na medida que almejam a modificação da decisão, o que não se coaduna
com a finalidade do instituto em comento. Cumpra-se, pois, a decisão de fls. 757. Int. São Paulo, 18 de dezembro de 2024. -
ADV: MARTHA MARIA DE CARVALHO LOSSURDO SUK (OAB 154283/SP), THAÍSA DE ALMEIDA GIANNOTTI MENNA (OAB
216107/SP)
Processo 1013791-50.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - G.F.H. - A.C.H. - réu revel - Vistos.
Recebidos os autos em 19 de dezembro de 2024 Secundando manifestação ministerial, reporto-se ao item 1 de fls. 180 Int. -
ADV: HETIANI ALESSANDRA VIEIRA (OAB 164457/SP), ALEXANDRE DE CASTRO HENRIQUE
Processo 1014445-03.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 0137056-63.2009.8.26.0001) - Interdição/Curatela -
Nomeação - A.C.N. - Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485,
IV do CPC). Valor: 3 Ufesps. Nada Mais. - ADV: CLARISSA PETROCCHI CUGINI (OAB 161517/SP)
Processo 1015379-68.2017.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.B.U. - N.T.U. - R.P. - Juiz(a) de Direito,
Dr(a). Eneida Meira Rocha de Freitas Vistos. 1) Anoto a decisão de fls.670. 2) Fls. 673/676: ciência ao executado e ao
arrematante. 3) Fls.677/683: cumpra-se o v. Acórdão, que deu provimento ao recurso interposto, para reformar a decisão “...
para estabelecer a preferência legal do crédito alimentar, cabendo ao exequente a totalidade do produto da arrematação,
independentemente da previsão editalícia de sub-rogação do crédito tributário no preço da arrematação” (fls.680), dando-se
ciência às partes. 4) Fls.684: junte o exequente a certidão de transito em julgado do v. Acórdão acostado a fls. 678/680 e então
providencie a Serventia a expedição de mandado de levantamento em favor do exequente referente aos valores de fls. 528/529,
com presteza e as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 19 de dezembro de 2024. - ADV: EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS
(OAB 171273/SP), MARCOS ARRUDA DO NASCIMENTO (OAB 442696/SP), DANIELLE NAZARE MARINHO RIBEIRO (OAB
372690/SP)
Processo 1015682-72.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 0000829-12.2022.8.26.0001) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - P.H.R.B. - M.F.R.B. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as pesquisas, nos
termos do art. 437, §1º, CPC. - ADV: CAMILA PAULA GARCIA DUARTE DA SILVA (OAB 460823/SP), ELEONORA ALTRUDA DE
FARIA (OAB 96149/SP)
Processo 1015764-19.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.F.A.F.A. - Y.C.C.S.Q.F. - Fls. 342: ciência
às partes do estudo social designado, devendo os patronos providenciarem o comparecimento de seus constituintes ao ato,
conforme segue: “Conforme determinação de Vossa Excelência, informamos que designamos data e horários para início do
estudo social em Serviço Social, conforme segue: 11 de agosto de 2025 às 11h00 - Entrevista semiestruturada com o requerente;
11 de agosto de 2025 às 14h00 - Entrevista semiestruturada com a requerida e apresentação da adolescente. As entrevistas
serão realizadas no Setor Técnico do Serviço Social na sala 139 do Fórum de Santana e, caso seja necessário, recomendamos
o acompanhamento de um segundo adulto para supervisão da adolescente durante a entrevista individual com a requerida.
Aproveitamos para informar que os estudos social e psicológico, podem durar mais de uma hora, são independentes, realizados
separadamente por um Assistente Social e um Psicólogo, em dias e horários diferentes.” - ADV: JÉSSICA SANTOS LOUSADA
(OAB 351899/SP), FERNANDA GOMES DE SOUZA (OAB 271314/SP), WILLIAN PERES DE TOLEDO (OAB 474127/SP)
Processo 1016019-08.2016.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - R.O.M. - Ciência ao executado acerca da penhora realizada às fls. 222/225, inclusive do prazo de 15
(quinze) dias para oferecimento de eventual impugnação. - ADV: NABIL AKRAM BACHOUR (OAB 278377/SP)
Processo 1016956-08.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.F.C. - L.F.B.B. e
outros - Fls. 126: ao codemandado no prazo de dez dias. - ADV: AMARILDO MARTINS FERRAZ (OAB 399274/SP), ISRAEL
MARCOS BARBOZA (OAB 431883/SP)
Processo 1017559-91.2016.8.26.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - L.B.S. - F.C.B.S. - Vistos.
Recebidos os autos em 18 de dezembro de 2024. 1) Levantada a interdição; regularizada aqui a representação processual de
Francisca; e diante do teor da certidão retro; expeça-se com presteza mandado de levantamento autorizando-se Francisca a
levantar os valores depositados em conta judicial vinculada a este feito. 2) Após, arquivem-se os autos. 3) Int. São Paulo, 18 de
dezembro de 2024. - ADV: FRNCISCO CARLOS MELLO MEDRADO (OAB 427/RO), FRNCISCO CARLOS MELLO MEDRADO
(OAB 427/RO)
Processo 1019700-44.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.P.J. - - A.J.F. -
H.M.C. - - L.M.J. - Vistos. M. P. J. e A. J. F. ajuizaram a presente ação em face de H. M. C. e L. M. J., aditada às fls. 145/146 e
192/194, sob a alegação, em síntese, de que o filho S. L. J. manteve união estável com H. M. C., da qual adveio o nascimento
da menor L.M.J., em 16 de abril de 2019 (fls. 29), apenas pelo período de quatorze meses, iniciado fevereiro de 2019 e findo
com o óbito do varão em 29 de abril de 2020, não se prestando o documento subscrito pelo filho a amparar o termo inicial da
convivência em 03 de abril de 2013, na medida que confeccionado com o escopo exclusivo de se adequar ao período mínimo
de cinco anos exigido pelo plano de saúde para a inclusão da suposta convivente como sua dependente. Pleiteiam, inclusive
mediante tutela provisória, a suspensão dos efeitos e validade da declaração simulada de união estável firmada pelo falecido,
reconhecendo-se, ao final, sua nulidade, para declarar a convivência marital havida entre o “de cujus” e H. no interregno de
fevereiro de 2019 até o óbito ocorrido em 29 de abril de 2020. Juntaram documentos às fls. 19/142 e 195/196. Acolhido o conflito
de competência (fls. 168/171) e redistribuído o feito para este juízo, restou indeferida a tutela provisória às fls. 186/187. Citadas
a fls. 214, as demandadas ofereceram contestação às fls. 215/226, com documentos às fls. 227/365, aduzindo, em resumo, a
validade da declaração subscrita pelo próprio falecido, seja porque teve sua firma reconhecida pela serventia extrajudicial, seja
porque o parto da menor foi pago integralmente pela codemandada, na maternidade Pro Matre, através da Central Nacional
Unimed nº 08650002123513009, plano de saúde este de titularidade individual de H. (fls. 229, 230/234, 235 e 361), tudo a elidir
a alegada simulação para burla das regras do convênio médico de S.. Pertinente ao imóvel da Rua Benvinda, desde 2017 era
utilizado pelo casal, à vista dos comprovantes de compra de cama e móveis (fls. 306/308), tendo definitivamente se instalado
no local a partir de 2018, após concluída a decoração, não se olvidando do período em que a casa foi emprestada ao irmão do
varão até o término da reforma do apartamento dele. No tocante às correspondências, ressaltaram o “de cujus” as recebia quer
nos endereços das lojas, situadas na Avenida Braz Leme e na Av. Rudge, quer na residência dos pais, quer na Rua Benvinda,
onde coabitava com a codemandada (fls. 297/301). Esclarecem que H. não tinha proximidade com sua cunhada, Sra. G., e que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:14
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