Processo ativo
1011984-84.2025.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1011984-84.2025.8.26.0002
Ação: Financeira Ltda - Vistos. Petição retro: retifique-se o valor da causa para R$9.573,34. ACARTA TERÁ FINALIDADE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
de apresentar embargos no prazo legal (fl. 272). É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, consigno o fato de que
a parte requerida foi citada no endereço constante na sua ficha cadastral da JUCESP (fls. 279/280), assim tenho por válida
e regular sua citação. Por conseguinte, de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciso II, do Código
de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de prova ante àreveliaque ora decreto. A ação é PROCEDENTE.
Destarte, configurada a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos firmados pela parte autora na inicial, na forma do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Para além da presunção decorrente da revelia, foi acostado aos autos a contratação de às fls. 241/256.
Assim, o banco requerente demonstrou a relação jurídica entre as partes. Outrossim, não há nos autos evidências de que a
requerida tenha honrado com os pagamentos ditos inadimplentes, conforme demonstrativo de fl. 256, de forma a considerar
que o débito se encontra aberto até a presente data. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conferindo, de
pleno direito, a eficácia de título executivo judicial ao crédito apresentado de R$ 132.653,92, apurado até 31/01/2025,conforme
consta na planilha de cálculo (fl. 256). A partir desta data, a referida quantia deve ter atualização monetária pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e juros legais de mora ao mês desde a citação, tudo em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código
de Processo Civil. Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela
Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal
(SELIC menos IPCA). Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406,
do Código Civil. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10%
sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão
analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria
(ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo
pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB
117017/SP)
Processo 1011984-84.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mirai Guarapiranga I - Vistos. Ciência à parte exequente acerca do desarquivamento dos autos. Indefiro, por ora, o pedido
de fl. 123, uma vez que a parte executada sequer foi citada. Considerando que as cartas de citação de fls. 108/109 foram
recebidas por pessoas diversas dos destinatários (fl. 114 e 115), sendo que não se trata de condomínio edilício, providencie a
parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, o recolhimento das custas de diligência do oficial
de justiça. Suprida a pendência, expeça-se mandado para citação da parte executada, nos endereços de fls. 108/109. As
diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Decorrido o prazo no silêncio, arquivem-se os autos, com as
anotações necessárias. Int. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1012226-43.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s)
mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse
sentido, recolhendo as custas necessárias; 2) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1013288-21.2025.8.26.0002 - Monitória - Câmbio - Travelex Banco de Câmbio S.a. - Fjp Comércio Ltda. - Em
Recuperação Judicial e outros - Vistos. Fls. 54 e ss.: por primeiro, abra-se vista ao MP. Após, conclusos para análise da petição
de fls. 168/169. Int. - ADV: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA (OAB
17827/GO), MAURICIO ALVES DE LIMA (OAB 17431/GO)
Processo 1014197-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Marcos Elias Marçal - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para contestar o feito, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2024, nas citações eletrônicas o prazo
para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento,
nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Anoto que, em caso de não confirmação do recebimento
da comunicação pela parte ré, deverá ela ser citada por carta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP)
Processo 1014259-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Jenifer Fernanda Oliveira
Cerqueira - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, aguarde-se final decisão do
agravo interposto. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 32749/PB)
Processo 1014748-43.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Arena Feirões Ltda. - Vistos. Petição
retro: renove-se a tentativa de citação/intimação no(s) endereço(s) ali indicado(s), expedindo-se carta. Int. - ADV: GUILHERME
GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP)
Processo 1014922-52.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Max Cred
Intermediacao Financeira Ltda - Vistos. Petição retro: retifique-se o valor da causa para R$9.573,34. ACARTA TERÁ FINALIDADE
EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO(S)EXECUTADO(S). Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de
bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a
apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios
do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a
parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês. Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação nos registros de imóveis,
veículos e de outros bens sujeitos à penhora/ arresto, na forma do art. 828 do CPC, bem como para registro em cadastros
de inadimplentes. A responsabilidade do encaminhamento é da parte credora, com identificação das partes, valor do débito e
instruída com as cópias necessárias do processo, comunicando-se nestes autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias
de sua concretização. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB 162138/SP)
Processo 1015336-50.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gilvanio Barbosa -
Vistos. Fls. 50/51: recebo como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO
Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº
197/2024, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de apresentar embargos no prazo legal (fl. 272). É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, consigno o fato de que
a parte requerida foi citada no endereço constante na sua ficha cadastral da JUCESP (fls. 279/280), assim tenho por válida
e regular sua citação. Por conseguinte, de rigor o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ciso II, do Código
de Processo Civil, uma vez que desnecessária a produção de prova ante àreveliaque ora decreto. A ação é PROCEDENTE.
Destarte, configurada a revelia, reputam-se verdadeiros os fatos firmados pela parte autora na inicial, na forma do artigo 344 do
Código de Processo Civil. Para além da presunção decorrente da revelia, foi acostado aos autos a contratação de às fls. 241/256.
Assim, o banco requerente demonstrou a relação jurídica entre as partes. Outrossim, não há nos autos evidências de que a
requerida tenha honrado com os pagamentos ditos inadimplentes, conforme demonstrativo de fl. 256, de forma a considerar
que o débito se encontra aberto até a presente data. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, conferindo, de
pleno direito, a eficácia de título executivo judicial ao crédito apresentado de R$ 132.653,92, apurado até 31/01/2025,conforme
consta na planilha de cálculo (fl. 256). A partir desta data, a referida quantia deve ter atualização monetária pela Tabela Prática
do Tribunal de Justiça e juros legais de mora ao mês desde a citação, tudo em conformidade com o artigo 701, § 2º, do Código
de Processo Civil. Frisa-se que a partir de 30/08/2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela
Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal
(SELIC menos IPCA). Desconsiderando-se eventuais juros negativos, conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406,
do Código Civil. Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10%
sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão
analisou e julgou todos os pedidos postulados, sendo que a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria
(ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, sendo cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o
valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, certifique-se e, nada sendo
pleiteado em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. R.P.I.C. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB
117017/SP)
Processo 1011984-84.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Mirai Guarapiranga I - Vistos. Ciência à parte exequente acerca do desarquivamento dos autos. Indefiro, por ora, o pedido
de fl. 123, uma vez que a parte executada sequer foi citada. Considerando que as cartas de citação de fls. 108/109 foram
recebidas por pessoas diversas dos destinatários (fl. 114 e 115), sendo que não se trata de condomínio edilício, providencie a
parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, o recolhimento das custas de diligência do oficial
de justiça. Suprida a pendência, expeça-se mandado para citação da parte executada, nos endereços de fls. 108/109. As
diligências contarão com os benefícios do artigo 212 do CPC. Decorrido o prazo no silêncio, arquivem-se os autos, com as
anotações necessárias. Int. - ADV: SUELI RAMOS DE LIMA (OAB 77349/SP)
Processo 1012226-43.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a devolução negativa do(s)
mandado(s) em 15 (quinze) dias, devendo: 1) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse
sentido, recolhendo as custas necessárias; 2) Decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, os autos seguem para
conclusão. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1013288-21.2025.8.26.0002 - Monitória - Câmbio - Travelex Banco de Câmbio S.a. - Fjp Comércio Ltda. - Em
Recuperação Judicial e outros - Vistos. Fls. 54 e ss.: por primeiro, abra-se vista ao MP. Após, conclusos para análise da petição
de fls. 168/169. Int. - ADV: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), DANILO SKAF ELIAS TEIXEIRA (OAB
17827/GO), MAURICIO ALVES DE LIMA (OAB 17431/GO)
Processo 1014197-63.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Marcos Elias Marçal - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 466/2024, para contestar o feito, no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 197/2024, nas citações eletrônicas o prazo
para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento,
nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. Anoto que, em caso de não confirmação do recebimento
da comunicação pela parte ré, deverá ela ser citada por carta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: RAFAELA SILVA DOS SANTOS (OAB 511644/SP)
Processo 1014259-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Jenifer Fernanda Oliveira
Cerqueira - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sem prejuízo, aguarde-se final decisão do
agravo interposto. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 32749/PB)
Processo 1014748-43.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Arena Feirões Ltda. - Vistos. Petição
retro: renove-se a tentativa de citação/intimação no(s) endereço(s) ali indicado(s), expedindo-se carta. Int. - ADV: GUILHERME
GOMES AFFONSO (OAB 376656/SP)
Processo 1014922-52.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Max Cred
Intermediacao Financeira Ltda - Vistos. Petição retro: retifique-se o valor da causa para R$9.573,34. ACARTA TERÁ FINALIDADE
EXCLUSIVA DE CITAÇÃO DO(S)EXECUTADO(S). Proceda-se à citaçãopara o pagamento do débito ou para oferecimento de
bens (suficientes) à penhora, ambos em 3 (três) dias. A citação também servirá para que o devedor fique desde logo intimado a
apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios
do exequente em 10% (dez por cento) do valor do débito. Na hipótese de imediato pagamento, sem a oposição de embargos,
os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a
parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês. Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação nos registros de imóveis,
veículos e de outros bens sujeitos à penhora/ arresto, na forma do art. 828 do CPC, bem como para registro em cadastros
de inadimplentes. A responsabilidade do encaminhamento é da parte credora, com identificação das partes, valor do débito e
instruída com as cópias necessárias do processo, comunicando-se nestes autos as averbações efetivadas, no prazo de 10 dias
de sua concretização. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB 162138/SP)
Processo 1015336-50.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Gilvanio Barbosa -
Vistos. Fls. 50/51: recebo como emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, pelo portal eletrônico, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO
Nº 466/2024, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conforme disposto no Comunicado Conjunto nº
197/2024, nas citações eletrônicas o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º