Processo ativo
STJ
1012049-40.2024.8.26.0576
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012049-40.2024.8.26.0576
Tribunal: STJ
Vara: da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular. Poderá juntar os seguint *** particular. Poderá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1012049-40.2024.8.26.0576/02 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliani Ragonha - Ciência
à parte credora de ofício recebido e documento(s) retro juntado(s) pela DEPRE, aguardando-se o pagamento do precatório,
a ser realizado em conta judicial aberta junto à instituição bancária conveniada, com comunicação oportuna no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s autos pela
referida Diretoria. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA TONIN (OAB 216586/SP)
Processo 1012240-51.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Emais Vista Bela
Incorporadora 58 Spe Ltda - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática, a qual determinou ao impetrado que se abstenha
de cobrar o ITBI sobre o valor do financiamento das edificações futuras nos contratos de compra e venda dos lotes do
empreendimento ‘Residencial Ecoviva Vista Bela’, emitindo as guias sobre o valor do terreno especificado nos instrumentos
contratuais, servindo via do presente como ofício, instruindo-se com cópia de fls. 144/145 e 152/154, a ser encaminhado ao
órgão responsável pela emissão das guias. Intime-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1013475-97.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Raul Ferreira Filho - Vistos.
Conheço dos embargos pela tempestividade. Não há que se falar em contradição ou omissão, já que os argumentos são
infringentes a desafiarem o recurso adequado, não havendo nada a entender que a decisão deste juízo não fora inteligível.
Portanto, como não houve mudança do decisum em juízo de retratação, conheço dos declaratórios. No mérito, lhes denego
provimento. Intime-se. - ADV: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP)
Processo 1017985-27.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Rubens Luis Abra - São Paulo Previdência
- SPPREV - Providencie a z. Serventia a certificação do trânsito em julgado. Estando entregue a prestação jurisdicional e não
tendo havido início da fase executiva, arquivem-se, anotando-se. Int. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO
TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 1018591-40.2025.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas - Nathali Vanci Fernandez
Tedesco - Vistos. No caso, pertinente que a parte autora esclareça a presença da Polícia Civil do Estado no polo passivo
da demanda, órgão este sem personalidade jurídica para figurar como parte. Para análise dos benefícios da justiça gratuita,
providencie a parte autora documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, pois declarou ser enfermeira, mas não
juntou comprovante de renda. Poderá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Providencie então a parte, em 15 (quinze) dias
os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento do pedido. No caso de abdicação e recolhimento
das custas iniciais, providencie-se o recolhimento da(s) despesas para citação eletrônica do ente público. Int. - ADV: OSWALDO
TEDESCO NETO (OAB 305873/SP)
Processo 1019430-65.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Alves de Souza
- Vistos. Inicialmente, considerando a documentação juntada aos autos, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar
a inexistência de Lei Municipal que permita aos Procuradores da parte ré efetuar a transação. Assim, para se evitar eventual
designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por
prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. Todavia, se houver interesse na
conciliação, tal deverá constar da contestação. Cite-se a parte requerida, via portal, para contestar a ação no prazo legal de 30
(trinta) dias. Abra-se vista ao MP, por cautela. Cumpra-se e intime-se. - ADV: VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP)
Processo 1019546-71.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Reginaldo
Aparecido Veiga Signorini - Vistos. Inicialmente, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte autora
documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, poiso comprovante de renda juntada não indica a hipossuficiência
alegada na inicial, além de se ter constituído advogado particular. Poderá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Providencie então a parte, em 15 (quinze) dias os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento
do pedido. No caso de abdicação e recolhimento das custas iniciais, providencie-se o recolhimento da(s) da despesa processual
pertinente à citação do ente público, via portal eletrônico. Int. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), TARSO
SANTOS LOPES (OAB 278017/SP)
Processo 1019661-92.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Informa Software Solutions Ltda - Vistos.
Diante do valor dado à causa, providencie a parte autora a juntada de sua Ficha Cadastral a demostrar seu enquadramento
como empresa de pequeno porte ou microempresa, à viabilizar a redistribuição dos autos ao Anexo do Juizado Especial da
Fazenda Pública local. Caso a empresa requerente não se enquadre nas espécies supramencionadas, deverá recolher a taxa
judiciária e as despesas processuais para tramitação neste Juízo. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ANDRE BARCELOS DE
SOUZA (OAB 132668/SP), DIELLI DOS SANTOS SOUZA (OAB 472281/SP)
Processo 1019780-53.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.D.O.N. - Vistos. Trata-se de
Mandado de Segurança ajuizado por Jhonata Diego Oliveira Nogueira contra ato do Presidente da Fundação para O Vestibular
da Unesp - Vunesp e do Presidente da Comissão do Concurso da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra. No caso,
a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (STJ
- 1ª Seção, CC 18.894-RN, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 28.5.97, v.u., DJU 23.6.97, p. 29.033). No mesmo sentido a jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça se manifestou reiteradamente: “Trânsito - Mandado de segurança - Anulação de auto de infração -
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Autoridade com sede funcional estabelecida na Capital do Estado - Competência
absoluta em razão da pessoa - Inteligência do art. 62 do Código de Processo Civil - Impossibilidade de fixação da competência
com base no domicílio do impetrante - Decisão mantida - Recurso desprovido TJSP;” (Agravo de Instrumento 2095209-
59.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- Mandado de segurança originariamente distribuído à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca, cuja competência foi
declinada pelo MMº Juiz e realizada a redistribuição à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto - Competência
jurisdicional definida com base na sede da autoridade coatora - Autoridade coatora com sede funcional em Ribeirão Preto -
Princípio da inderrogabilidade da competência estabelecida em razão da matéria, da pessoa ou da função, conforme art. 62 do
Código de Processo Civil - Impossibilidade de aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, no caso específico - Precedentes
desta C. Câmara Especial - Reconhecimento da competência do MMº Juiz Suscitante, da 1ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca de Ribeirão Preto, para processar e julgar o mandado de segurança.” (TJSP; Conflito de competência cível 0024979-
26.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1012049-40.2024.8.26.0576/02 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eliani Ragonha - Ciência
à parte credora de ofício recebido e documento(s) retro juntado(s) pela DEPRE, aguardando-se o pagamento do precatório,
a ser realizado em conta judicial aberta junto à instituição bancária conveniada, com comunicação oportuna no ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s autos pela
referida Diretoria. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO DE OLIVEIRA TONIN (OAB 216586/SP)
Processo 1012240-51.2025.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Emais Vista Bela
Incorporadora 58 Spe Ltda - Vistos. Cumpra-se a r. Decisão Monocrática, a qual determinou ao impetrado que se abstenha
de cobrar o ITBI sobre o valor do financiamento das edificações futuras nos contratos de compra e venda dos lotes do
empreendimento ‘Residencial Ecoviva Vista Bela’, emitindo as guias sobre o valor do terreno especificado nos instrumentos
contratuais, servindo via do presente como ofício, instruindo-se com cópia de fls. 144/145 e 152/154, a ser encaminhado ao
órgão responsável pela emissão das guias. Intime-se. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1013475-97.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Raul Ferreira Filho - Vistos.
Conheço dos embargos pela tempestividade. Não há que se falar em contradição ou omissão, já que os argumentos são
infringentes a desafiarem o recurso adequado, não havendo nada a entender que a decisão deste juízo não fora inteligível.
Portanto, como não houve mudança do decisum em juízo de retratação, conheço dos declaratórios. No mérito, lhes denego
provimento. Intime-se. - ADV: ITAMAR LEONIDAS PINTO PASCHOAL (OAB 27291/SP)
Processo 1017985-27.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Rubens Luis Abra - São Paulo Previdência
- SPPREV - Providencie a z. Serventia a certificação do trânsito em julgado. Estando entregue a prestação jurisdicional e não
tendo havido início da fase executiva, arquivem-se, anotando-se. Int. - ADV: MARCELO MARIN (OAB 264984/SP), MARCELO
TREFIGLIO MARÇAL VIEIRA (OAB 240970/SP)
Processo 1018591-40.2025.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas - Nathali Vanci Fernandez
Tedesco - Vistos. No caso, pertinente que a parte autora esclareça a presença da Polícia Civil do Estado no polo passivo
da demanda, órgão este sem personalidade jurídica para figurar como parte. Para análise dos benefícios da justiça gratuita,
providencie a parte autora documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, pois declarou ser enfermeira, mas não
juntou comprovante de renda. Poderá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou
comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de
eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última
declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Providencie então a parte, em 15 (quinze) dias
os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento do pedido. No caso de abdicação e recolhimento
das custas iniciais, providencie-se o recolhimento da(s) despesas para citação eletrônica do ente público. Int. - ADV: OSWALDO
TEDESCO NETO (OAB 305873/SP)
Processo 1019430-65.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Alves de Souza
- Vistos. Inicialmente, considerando a documentação juntada aos autos, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a considerar
a inexistência de Lei Municipal que permita aos Procuradores da parte ré efetuar a transação. Assim, para se evitar eventual
designação de audiência desnecessariamente, bem como diante do próprio princípio constitucional da duração do processo por
prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF), dispenso a designação de audiência de conciliação. Todavia, se houver interesse na
conciliação, tal deverá constar da contestação. Cite-se a parte requerida, via portal, para contestar a ação no prazo legal de 30
(trinta) dias. Abra-se vista ao MP, por cautela. Cumpra-se e intime-se. - ADV: VICTÓRIA DO NASCIMENTO (OAB 508974/SP)
Processo 1019546-71.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Reginaldo
Aparecido Veiga Signorini - Vistos. Inicialmente, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte autora
documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, poiso comprovante de renda juntada não indica a hipossuficiência
alegada na inicial, além de se ter constituído advogado particular. Poderá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Providencie então a parte, em 15 (quinze) dias os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento
do pedido. No caso de abdicação e recolhimento das custas iniciais, providencie-se o recolhimento da(s) da despesa processual
pertinente à citação do ente público, via portal eletrônico. Int. - ADV: SILVIA ANTONINHA VOLPE (OAB 267757/SP), TARSO
SANTOS LOPES (OAB 278017/SP)
Processo 1019661-92.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Informa Software Solutions Ltda - Vistos.
Diante do valor dado à causa, providencie a parte autora a juntada de sua Ficha Cadastral a demostrar seu enquadramento
como empresa de pequeno porte ou microempresa, à viabilizar a redistribuição dos autos ao Anexo do Juizado Especial da
Fazenda Pública local. Caso a empresa requerente não se enquadre nas espécies supramencionadas, deverá recolher a taxa
judiciária e as despesas processuais para tramitação neste Juízo. Prazo: 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ANDRE BARCELOS DE
SOUZA (OAB 132668/SP), DIELLI DOS SANTOS SOUZA (OAB 472281/SP)
Processo 1019780-53.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - J.D.O.N. - Vistos. Trata-se de
Mandado de Segurança ajuizado por Jhonata Diego Oliveira Nogueira contra ato do Presidente da Fundação para O Vestibular
da Unesp - Vunesp e do Presidente da Comissão do Concurso da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra. No caso,
a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (STJ
- 1ª Seção, CC 18.894-RN, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 28.5.97, v.u., DJU 23.6.97, p. 29.033). No mesmo sentido a jurisprudência
do E. Tribunal de Justiça se manifestou reiteradamente: “Trânsito - Mandado de segurança - Anulação de auto de infração -
Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - Autoridade com sede funcional estabelecida na Capital do Estado - Competência
absoluta em razão da pessoa - Inteligência do art. 62 do Código de Processo Civil - Impossibilidade de fixação da competência
com base no domicílio do impetrante - Decisão mantida - Recurso desprovido TJSP;” (Agravo de Instrumento 2095209-
59.2023.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da
Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Registro: 20/09/2023) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
- Mandado de segurança originariamente distribuído à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca, cuja competência foi
declinada pelo MMº Juiz e realizada a redistribuição à 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto - Competência
jurisdicional definida com base na sede da autoridade coatora - Autoridade coatora com sede funcional em Ribeirão Preto -
Princípio da inderrogabilidade da competência estabelecida em razão da matéria, da pessoa ou da função, conforme art. 62 do
Código de Processo Civil - Impossibilidade de aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, no caso específico - Precedentes
desta C. Câmara Especial - Reconhecimento da competência do MMº Juiz Suscitante, da 1ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca de Ribeirão Preto, para processar e julgar o mandado de segurança.” (TJSP; Conflito de competência cível 0024979-
26.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º