Processo ativo
1012123-36.2025.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1012123-36.2025.8.26.0002
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
do prazo fixado no acordo. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida para cumprimento, comunique-se a
extinção. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos
termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. P.R.I.C. - ADV: CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP),
RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB 45828/PR)
Processo 1012123-36.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Carlos de Souza Santana
- Vistos. Melhor compulsando os autos, reconsidero o “item 2” da decisão de fls. 18, uma vez que a presente ação versa sobre
execução de título extrajudicial. 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código
de Processo Civil). 2) Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá
imediatamente proceder à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos, na
mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) Autorizo, se necessário, o cumprimento da
diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC. 4) Após a penhora, será designada audiência de conciliação, na qual o devedor
poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Fica, desde já, salientado que, ao optar
pelo ajuizamento da demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, a parte exequente tem ciência de que seu comparecimento pessoal
a todas as audiências designadas nos autos é imprescindível, sob pena de extinção do processo, não se podendo excepcionar
o que consta nos artigos de lei, sendo inaplicável, deste modo, o art. 319, VII do CPC na hipótese, o que só pode ocorrer nos
processos sob o rito comum. 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito
de 30% do valor em execução, poderá o executado valer-se do disposto no artigo 916 e §§ do CPC. Indeferida a proposta,
seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará
o disposto no artigo 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo
916, § 6º, do CPC). Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-
83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da
ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Int. São Paulo, 06 de maio de
2025. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP)
Processo 1012892-44.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Clinique & Co - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Em decisão inaugural, foi determinada a
emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse documentação necessária ao prosseguimento do feito, no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar cumprimento ao determinado,
não sendo, até o momento, apresentado aos autos os documentos necessários ao prosseguimento da ação. Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único c.c. o
art. 485, inciso I, ambos do Código de processo Civil. Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas
do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é
de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, nos
termos do Comunicado CG 1530/2021. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na
página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais,
existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a
taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art.
1.275 das NSCGJ). P.R.I.C. - ADV: CAIO DESTRO CHIRALDELLI (OAB 494903/SP)
Processo 1013261-38.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Confissão/Composição de Dívida - Jdc
Engenharia Industrial Eirelli - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Em
decisão inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse documentação necessária
ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. A parte autora, entretanto, deixou escoar o
prazo sem dar cumprimento ao determinado, não sendo, até o momento, apresentado aos autos os documentos necessários ao
prosseguimento da ação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 321, § único c.c. o art. 485, inciso I, ambos do Código de processo Civil. Consoante artigos 54 e 55 da Lei
nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser
colhidas na guia GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas
poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior
instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). P.R.I.C. - ADV: LUCIANO DE ARRUDA (OAB 433035/SP)
Processo 1014451-36.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Tiago
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do prazo fixado no acordo. Uma vez decorrido o prazo de 30 dias da data final estabelecida para cumprimento, comunique-se a
extinção. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados
a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos
termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. P.R.I.C. - ADV: CARLOS DENER SOARES SANTOS (OAB 314037/SP),
RODRIGO VIZZOTTO DE BARROS (OAB 45828/PR)
Processo 1012123-36.2025.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Antonio Carlos de Souza Santana
- Vistos. Melhor compulsando os autos, reconsidero o “item 2” da decisão de fls. 18, uma vez que a presente ação versa sobre
execução de título extrajudicial. 1) Cite-se o executado para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do Código
de Processo Civil). 2) Não efetuado o pagamento em 03 dias, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá
imediatamente proceder à penhora e avaliação dos bens que encontrar, lavrando o respectivo auto, e intimando de tais atos, na
mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil). 3) Autorizo, se necessário, o cumprimento da
diligência na forma do art. 212, § 2º, do CPC. 4) Após a penhora, será designada audiência de conciliação, na qual o devedor
poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95). Fica, desde já, salientado que, ao optar
pelo ajuizamento da demanda pelo rito da Lei nº. 9.099/95, a parte exequente tem ciência de que seu comparecimento pessoal
a todas as audiências designadas nos autos é imprescindível, sob pena de extinção do processo, não se podendo excepcionar
o que consta nos artigos de lei, sendo inaplicável, deste modo, o art. 319, VII do CPC na hipótese, o que só pode ocorrer nos
processos sob o rito comum. 5) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito
de 30% do valor em execução, poderá o executado valer-se do disposto no artigo 916 e §§ do CPC. Indeferida a proposta,
seguir-se-ão os atos executivos, nos termos do artigo 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará
o disposto no artigo 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (artigo
916, § 6º, do CPC). Nos termos do decidido pela C. Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-
83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da
ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação. Int. São Paulo, 06 de maio de
2025. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB 384093/SP)
Processo 1012892-44.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Clinique & Co - Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Em decisão inaugural, foi determinada a
emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse documentação necessária ao prosseguimento do feito, no
prazo de 10 dias, sob pena de extinção. A parte autora, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar cumprimento ao determinado,
não sendo, até o momento, apresentado aos autos os documentos necessários ao prosseguimento da ação. Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único c.c. o
art. 485, inciso I, ambos do Código de processo Civil. Consoante artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas
do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é
de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada
certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o
valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe
de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE;
c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências
do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a
serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, nos
termos do Comunicado CG 1530/2021. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente
de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para
juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na
página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. No caso dos autos digitais,
existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a
taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art.
1.275 das NSCGJ). P.R.I.C. - ADV: CAIO DESTRO CHIRALDELLI (OAB 494903/SP)
Processo 1013261-38.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Confissão/Composição de Dívida - Jdc
Engenharia Industrial Eirelli - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Em
decisão inaugural, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse documentação necessária
ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. A parte autora, entretanto, deixou escoar o
prazo sem dar cumprimento ao determinado, não sendo, até o momento, apresentado aos autos os documentos necessários ao
prosseguimento da ação. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 321, § único c.c. o art. 485, inciso I, ambos do Código de processo Civil. Consoante artigos 54 e 55 da Lei
nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do
Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente
às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente
pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,
a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser
colhidas na guia GRD, nos termos do Comunicado CG 1530/2021. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e
elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas
poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior
instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser
encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ). P.R.I.C. - ADV: LUCIANO DE ARRUDA (OAB 433035/SP)
Processo 1014451-36.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Tiago
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º