Processo ativo

1012124-24.2025.8.26.0001

1012124-24.2025.8.26.0001
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
casada, pelo que há ainda os ganhos de seu marido para o sustento da família. A gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº
7.321.424-3, Rel. Des. Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u). Gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que
não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia. Exigência constituc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ional não observada. Agravo
desprovido. (TJSP, AI nº 586.664-4/9-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, jul. 06/08/08, negaram provimento, v.u).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar honorários periciais Exigência de
comprovação do estado de necessidade, em 10 dias embargantes que são engenheiro e do lar e desde logo constituíram
procurador judicial de livre escolha para assisti-los Necessidade reconhecida da demonstração da insuficiência de recursos
Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50 Decisão mantida - Agravo
improvido (1º TACSP, AI nº 1.277.358-5, Rel. Juiz Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento
Pedido que não pode ser concedido com base somente em declaração feita pelos interessados, de que não têm condições de
arcar com as custas e despesas processuais Necessidade de que sejam analisados todos os elementos contidos nos autos
Recurso não provido (TJSP, AI nº 331.747.4/2, Rel. Des. Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04, v.u.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF RECURSO
IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, incabível a concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe
a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, AI nº 819.712-0/0,
Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul. 05/11/03, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo
interessado - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido.
Decisão mantida. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção
juris tantum, que pode ser desmentida por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do
benefício. Agravo improvido (TJSP, AI nº 310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência
a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o
benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada
(RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos dando
conta de que o requerente não faz jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel. Des. Luiz
Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.). Recolha, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no
Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) No mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) trazer planilha atualizada dos
danos materiais, acompanhada dos respectivos documentos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; b) em
consequência do item anterior, reformular o pedido, especificando-o de maneira certa e determinada com indicação precisa da
natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos
dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292,
incisos II e VI, do CPC, considerando a cumulação de pedidos e o valor de eventuais contratos. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: FERNANDO MARANINI NETO (OAB 282314/SP)
Processo 1012124-24.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Liliane Castro Amorim
- Vistos. Para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a parte requerente extrato dos últimos três meses de todas
as suas contas correntes. Int. - ADV: GUSTAVO CARVALHO DE ASSIS (OAB 364119/SP)
Processo 1012237-75.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de penhora,
expedindo-se carta. 2) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Em caso de
pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3) No
prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência e autuados
em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art.319 do CPC, sob pena de indeferimento
liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão rejeitados
liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art.774 do CPC. 4) No prazo de 15 (quinze)
dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito do exequente
e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante em até seis
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 5) Transcorrido o
prazo do item 1 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens
móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles
que guarnecem a residência da parte executada. Int. - ADV: WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), JOÃO
PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP)
Processo 1012260-21.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. 1) Indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça, ante a ausência das hipóteses do artigo
189 do CPC. 2) Emende a parte autora a petição inicial para trazer aos autos a verificação da assinatura digital constante no
contrato de alienação fiduciária (fls. 68/75), nos termos do artigo 320 do CPC. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1012283-64.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdenor Dias de Macedo - Vistos. Emende
a parte autora a petição inicial para: a) trazer planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 320 do Código de Processo
Civil; b) em consequência do item anterior, reformular o pedido, especificando-o de maneira certa e determinada com indicação
precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados,
nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; c) atribuir correto valor à causa, que deve
corresponder ao benefício econômico postulado. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: THAYNÁ SALLES
FERREIRINHA ZENDRON DE CAMPOS (OAB 396882/SP), WEVERTON MATHIAS CARDOSO (OAB 251209/SP)
Processo 1013574-36.2024.8.26.0001 - Monitória - Pagamento - Comércio de Pneus Anadia Ltda - Vistos. 1) Fls. 153/158:
indefiro, por ora, a citação por edital, uma vez que não esgotados os meios para localização da parte ré. Expeça-se, pois,
ofício de praxe para localização. Para tanto, servirá a cópia da presente decisão, devidamente autenticada pelo sistema por
meio da assinatura digital, como ofício judicial para obtenção de informações sobre o endereço da parte ré Lisboa Transportes
e Turismo Ltda, na pessoa da sócia Lilian Lisboa, CNPJ/MF. nº 33413898000189, perante o IIRGD, JUCESP, INSS, empresas
concessionárias de serviços públicos, entidades privadas detentoras de bancos de dados etc. A parte autora deverá providenciar
a impressão do número de cópias que entender necessárias, a partir do portal www.tjsp.jus.br, e enviá-las diretamente aos
referidos órgãos, sendo por ora desnecessária a comprovação da distribuição e vedada a distribuição perante o SERASA. No
tocante ao SERASA (Serasajud), ao TRE/SP (Siel), à Receita Federal (Infojud), ao BACEN (Sisbajud) e ao DETRAN (Renajud),
oficie-se, via sistema, desde que comprovado o recolhimento das despesas pertinentes (Provimento CSM nº 2.684/2023), se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:56
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