Processo ativo

1012169-59.2024.8.26.0002

1012169-59.2024.8.26.0002
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/02/2024; Data da publicação: 15/02/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Ação regressiva de ressarcimento de danos - Acolhimento de preliminar de incompetência, com determinação de remessa
dos autos ao Juízo da sede da ré - Inconformismo da autora - Alegada correção do foro escolhido, o do seu domicílio, di ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ante
da sub-rogação dos direitos de seus segurados, consumidores perante a fornecedora do serviço reconhecido como falho -
Improcedência - Competência territorial do local do ato ou fato danoso - Inteligência do artigo 53, inciso IV, a, do Código
de Processo Civil - Inaplicabilidade à seguradora sub-rogada da prerrogativa consumerista de escolha de foro- Prerrogativa
personalíssima do consumidor que não se transfere com a sub-rogação - Precedentes desta Colenda Corte - Decisão mantida,
devendo ser observada, no entanto, a aplicação da norma específica, a competência do foro do local do sinistro - Recurso não
provido, com observação (TJSP; Agravo de Instrumento nº2305318-51.2023.8.26.000; Relatora: Daniela Menegatti Milano; 19ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/02/2024; Data da publicação: 09/02/2024). Assim, afastada a aplicação da
regra especial, deve ser reconhecido como competente para o processamento e julgamento do feito um dos foros da Comarca
de Garibaldi - RS, local dos fatos (fls. 25/42), ou da Comarca de São Leopoldo - RS, sede da pessoa jurídica demandada (fls.
116), nos exatos termos do que dispõe o artigo 53, incisos III e IV, alíneas a, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho
a preliminar suscitada em sede de contestação e com base no artigo 46, caput, c.c. artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil,
RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito. Em 15 dias, diga a parte autora o juízo
que pretende a redistribuição dos autos. Decorrido o prazo supra e com a preclusão da presente decisão, remetam-se os autos
a uma das varas cíveis da Comarca de São Leopoldo - RS, sede da concessionária ré, com homenagens e cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP)
Processo 1012169-59.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vanusa Gomes de
Matos - Cristina da Silva - Tatiane da Silva Santos - Vanusa Gomes de Matos - Vistos. 1. Especifiquem as partes, no prazo
de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua oportunidade e pertinência, ou digam se concordam
com o julgamento antecipado, na forma do art. 330 do Código de Processo Civil. 2. Na mesma ocasião, deverão informar se
têm interesse na realização de audiência de conciliação (art. 331 do Código de Processo Civil). 3. Em havendo interesse na
produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. Int. - ADV:
FRANCINEIDE OLIVEIRA SOUZA (OAB 475609/SP), FRANCINEIDE OLIVEIRA SOUZA (OAB 475609/SP), DAVID RAFAEL DE
OLIVEIRA COSTA (OAB 452650/SP), DAVID RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA (OAB 452650/SP)
Processo 1013315-45.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Mozec Comércio de Móveis e Ferragens Ltda. - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os
fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou
digam sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de
audiência de conciliação. Em caso de requerimento de prova oral,considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022
permite a realização de audiência por videoconferência,deverá ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s)
e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão
estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado
do mérito. Int. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), ALESSANDRA PAULA MONTEIRO (OAB 312171/
SP)
Processo 1013442-73.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Silva da Costa - -
Camila Silva Faria - Albino Rent A Car Multimarcas Ltda - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados para determinar
a rescisão do contrato firmado entre as partes. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como arbitro os honorários advocatícios da demanda, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil,
em 15% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, observado os procedimentos previstos no art.1.098 das
NSCGJ, ao arquivo com baixa definitiva. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por
ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação
do recurso. P.I.C. - ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB 443227/SP), LUIZ
CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP), LUIZ CLAUDIO SILVA SANTOS (OAB 174901/SP), DAVI FRAGOSO BUENO (OAB
443227/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP)
Processo 1014618-58.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Sul - Para expedição de mandado, deverá a parte exequente recolher as custas de diligência do Sr. Oficial de
Justiça, no prazo de 10 dias. - ADV: ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP)
Processo 1014808-50.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - João Francisco
Martins Junior - Banco Pan S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fundamento no artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência substancialmente maior da parte autora, condeno tão
somente esta ao pagamento custas, despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença
entre o valor da causa e o efetivo proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Caso haja interposição de
recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo
legal, via ato ordinatório. Transcorrido o prazo, com ou sem elas, os autos deverão ser encaminhados ao E.TJSP, após a devida
regularização, com nossas homenagens. Transitada em julgado, regularizados os autos, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Processo 1014882-35.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Jairo Santos Mendes Ribeiro - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1 -
Regularize a parte requerida sua representação processual, em 15 dias, juntando procuração outorgando poderes ao advogado
subscritor da contestação de fls. 99/119 e cópia de seus atos constitutivos. 2 - À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os
fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Sem prejuízo, no mesmo prazo especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados) ou
digam sobre eventual interesse no julgamento antecipado da lide. Esclareçam, ainda, se possuem interesse na designação de
audiência de conciliação. Em caso de requerimento de prova oral,considerando que o art. 8º do Provimento CSM nº 2.651/2022
permite a realização de audiência por videoconferência,deverá ser informado sobre o interesse e se a parte, seu(s) advogado(s)
e testemunha(s) que arrolara(m) possuem condições técnicas de acesso adequado à audiência por videoconferência (conexão
estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado). Em caso negativo, a audiência, se designada, será presencial.
Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado
do mérito. Int. - ADV: ANIBAL ALMEIDA GARCIA (OAB 399284/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:42
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