Processo ativo
1012253-19.2025.8.26.0554
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Identificação
Nº Processo: 1012253-19.2025.8.26.0554
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
307 do C.P.C. Alerte(m)-se, o(s) réu(s), ainda, que poderá(ão) evitar o despejo, efetuando o pagamento do débito atualizado
(purgação da mora), independente de cálculo e mediante depósito judicial, desde que o faça no prazo para defesa e com
observância das demais formalidades do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 112/09. Intime-se.
- ADV: JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP)
Processo 1012253-19.2025.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Recolhidas as diligências (fls. 79/80) e comprovada a mora (fls. 68), defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial. Ato
contínuo, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-
lei nº 911/69). Estão deferidos as benesses do art. 212, §§ 1º-2º, CPC. Defiro o arrombamento e reforço policial, caso o meirinho
entenda necessários, observando-se porém as cautelas de praxe. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por não estarem
presentes nenhuma das hipóteses do art. 189, I-IV, CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1012272-25.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Condomínio
Residencial Adriático - Vistos, Devidamente recolhidas as despesas postais (fls. 29), e considerando que a presente execução é
originária de cotas condominiais, cujas prestações são periódicas e, portanto, exigíveis enquanto durar a obrigação, recolhida a
diligência do Oficial de Justiça, cite(m)-se o(s) executado(s) para que no prazo de 03 (três) dias pague(m) o débito apresentado
a fls. 26, no valor de R$ 3.829,96, base: maio/2025, bem como as prestações que se vencerem até o fim da execução pelo
pagamento espontâneo ou alienação judicial de eventual bem penhorado para a garantia do débito, ou ofereça(m) Embargos
à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e
de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o(s) executado(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial
de Justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos
e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o
executado feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas em lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize
e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver
sido deferida a justiça gratuita). Intime-se. - ADV: SHEILA CRISTINA OLIVEIRA DANIEL (OAB 255831/SP)
Processo 1012288-76.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Maria Gomes Nepomuceno
da Silva - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se o necessário. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 1012674-77.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Guedes Alicio -
C.H.S.T.S. e outro - Vistos, Fls. 416: para produção da prova pericial, nomeio como perito o Dr. Mario Jorge Warde Filho, em
substituição à perita anteriormente nomeada. Providencie a Serventia sua intimação para estimar os honorários. Nos termos
do artigo 95 do CPC, os honorários periciais são divididos entre os litigantes porque a prova foi requerida por ambas as partes.
Ocorre que a autora é beneficiária da gratuidade processual, de forma que não tem condições de arcar com sua meação. Assim,
reconsidero a decisão anterior e, por ora, o perito receberá apenas a metade dos honorários arbitrados que serão arcados pela
parte ré.Caso a parte requerida fique vencida na sentença, deverá arcar com o pagamento da diferença diretamente em favor
do perito, após o trânsito em julgado. Para prosseguimento do feito e após a estimativa dos honorários pelo perito, dê-se ciência
às partes e tornem para arbitramento, ocasião em que a ré será intimada para comprovar o depósito judicial de metade do valor,
sob pena de preclusão. Desde já concedo o prazo de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes. Int. -
ADV: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE (OAB 437502/SP), HENRIQUE DA SILVA ANDRADE (OAB 314621/SP), KARINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
307 do C.P.C. Alerte(m)-se, o(s) réu(s), ainda, que poderá(ão) evitar o despejo, efetuando o pagamento do débito atualizado
(purgação da mora), independente de cálculo e mediante depósito judicial, desde que o faça no prazo para defesa e com
observância das demais formalidades do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 112/09. Intime-se.
- ADV: JAQUES BUSHATSKY (OAB 50258/SP)
Processo 1012253-19.2025.8.26.0554 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Recolhidas as diligências (fls. 79/80) e comprovada a mora (fls. 68), defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda-se à busca e apreensão do bem descrito na inicial. Ato
contínuo, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-
lei nº 911/69). Estão deferidos as benesses do art. 212, §§ 1º-2º, CPC. Defiro o arrombamento e reforço policial, caso o meirinho
entenda necessários, observando-se porém as cautelas de praxe. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por não estarem
presentes nenhuma das hipóteses do art. 189, I-IV, CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO
FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1012272-25.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Condomínio
Residencial Adriático - Vistos, Devidamente recolhidas as despesas postais (fls. 29), e considerando que a presente execução é
originária de cotas condominiais, cujas prestações são periódicas e, portanto, exigíveis enquanto durar a obrigação, recolhida a
diligência do Oficial de Justiça, cite(m)-se o(s) executado(s) para que no prazo de 03 (três) dias pague(m) o débito apresentado
a fls. 26, no valor de R$ 3.829,96, base: maio/2025, bem como as prestações que se vencerem até o fim da execução pelo
pagamento espontâneo ou alienação judicial de eventual bem penhorado para a garantia do débito, ou ofereça(m) Embargos
à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento,
acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento
no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e
de honorários de advogado, o(s) executado(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito
em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas,
o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao
direito de opor embargos. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente
auto, intimando-se o(s) executado(s) de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial
de Justiça não encontrar o(s) executado(s), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10
(dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos
e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o
executado feche as portas, a fim de obstar a penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas
necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas em lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que,
independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize
e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD,
cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver
sido deferida a justiça gratuita). Intime-se. - ADV: SHEILA CRISTINA OLIVEIRA DANIEL (OAB 255831/SP)
Processo 1012288-76.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sandra Maria Gomes Nepomuceno
da Silva - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se o necessário. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 1012674-77.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Guedes Alicio -
C.H.S.T.S. e outro - Vistos, Fls. 416: para produção da prova pericial, nomeio como perito o Dr. Mario Jorge Warde Filho, em
substituição à perita anteriormente nomeada. Providencie a Serventia sua intimação para estimar os honorários. Nos termos
do artigo 95 do CPC, os honorários periciais são divididos entre os litigantes porque a prova foi requerida por ambas as partes.
Ocorre que a autora é beneficiária da gratuidade processual, de forma que não tem condições de arcar com sua meação. Assim,
reconsidero a decisão anterior e, por ora, o perito receberá apenas a metade dos honorários arbitrados que serão arcados pela
parte ré.Caso a parte requerida fique vencida na sentença, deverá arcar com o pagamento da diferença diretamente em favor
do perito, após o trânsito em julgado. Para prosseguimento do feito e após a estimativa dos honorários pelo perito, dê-se ciência
às partes e tornem para arbitramento, ocasião em que a ré será intimada para comprovar o depósito judicial de metade do valor,
sob pena de preclusão. Desde já concedo o prazo de 15 dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes. Int. -
ADV: ANDRÉ LUIS FERREIRA ALVES NIGRE (OAB 437502/SP), HENRIQUE DA SILVA ANDRADE (OAB 314621/SP), KARINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º