Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1012277-41.2023.8.26.0320
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012277-41.2023.8.26.0320
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Apelado: Jose Isaias da Silva - Vistos, Fls. 168/177. Em juízo d *** Jose Isaias da Silva - Vistos, Fls. 168/177. Em juízo de admissibilidade, ao analisar a preliminar da apelação
Advogados e OAB
Advogado: particular não impede a concessão de gratuidade *** particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário do que ocorria
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1012277-41.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Rosely Maria Sila de
Maceda - Apelado: Jose Isaias da Silva - Vistos, Fls. 168/177. Em juízo de admissibilidade, ao analisar a preliminar da apelação
interposta pela parte requerida, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. Conforme dispõe o art. 99, caput
do CPC, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor da parte
peticionária/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado
particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal,
veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência
do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário do que ocorria
sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de
incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em elementos
nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o
art. 99, § 2º do CPC). No caso concreto, quanto à concessão dos benefícios da AJG à parte apelante, como a prova dos autos
não evidencia a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da normal e regular situação econômica vivenciada
pela parte apelante não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento a justificar o benefício, inobservada a regra da
Lei 1060/50, desatendido os requisitos legais do art. 98, do CPC (gratuidade da justiça). Acrescenta-se que a impossibilidade
não se confunde com simples dificuldade, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das pessoas no país. Como
singularidade quanto à questão de fato, tem-se que a parte requerida quando contestou o feito (fls. 111/119), sequer deduziu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Rosely Maria Sila de
Maceda - Apelado: Jose Isaias da Silva - Vistos, Fls. 168/177. Em juízo de admissibilidade, ao analisar a preliminar da apelação
interposta pela parte requerida, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. Conforme dispõe o art. 99, caput
do CPC, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor da parte
peticionária/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado
particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal,
veja-se: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; §4º A assistência
do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário do que ocorria
sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de
incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em elementos
nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o
art. 99, § 2º do CPC). No caso concreto, quanto à concessão dos benefícios da AJG à parte apelante, como a prova dos autos
não evidencia a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da normal e regular situação econômica vivenciada
pela parte apelante não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento a justificar o benefício, inobservada a regra da
Lei 1060/50, desatendido os requisitos legais do art. 98, do CPC (gratuidade da justiça). Acrescenta-se que a impossibilidade
não se confunde com simples dificuldade, pois tais circunstâncias são comuns para a maioria das pessoas no país. Como
singularidade quanto à questão de fato, tem-se que a parte requerida quando contestou o feito (fls. 111/119), sequer deduziu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º