Processo ativo
1012307-54.2024.8.26.0510
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012307-54.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos
termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não
se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elator (a): Hertha
Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024;
Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens
e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos,
eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da
Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros
imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão
de honorários a quem atuou nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo
da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: MARCO ANTONIO GRACCO
(OAB 85531/PR), MARCO ANTONIO GRACCO (OAB 85531/PR), MARCO ANTONIO GRACCO (OAB 85531/PR), MARCO
ANTONIO GRACCO (OAB 85531/PR)
Processo 1012307-54.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010188-23.2024.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Teresa Franco Meirelles - Maria Inês Franco Meirelles - - Regina Franco Meirelles - - Maria Paula Franco
Meirelles - - Marcelo Gonçalves Franco - - Cristina Gonçalves Franco Facco - - Tomaz Alberto Franco Coelho - - Alvaro Alberto
Coelho Filho - - Jose Roberto Franco Meirelles - Vistos. Declarações e plano de partilha a fls. 1/7+139/44. Todavia, há engano
na postulação. A falecida deixou duas herdeiras testamentárias (fls. 18/9), era solteira (fls. 99), não deixou filhos (fls. 17) e os
seus pais a precederam no óbito (fls. 145 e 146). Portanto, não há herdeiros necessários e toda a herança se transmitiu apenas
às herdeiras testamentárias. Logo, não há qualquer participação de colaterais. “Ad cautelam” (CPC, arts. 9º e 10º), manifeste-
se a inventariante, em 30 dias. Na oportunidade, também fica intimada a juntar cópia da escritura do primeiro testamento (fls.
18/9). Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/
SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA
BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP),
DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE
(OAB 174178/SP)
Processo 1012722-71.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Veronica Nadim Jardim - Joaquim Francisco
Nadim Jardim - - Marcio Luis Fernandes - Vistos. A decisão de fls. 93 informou a necessidade de reapresentar a petição de fls.
66/9, com acréscimos. Porém, a inventariante apresentou outra petição (fls. 96/100), incluindo as informações faltantes, mas
excluindo outras informações relevantes que constavam da anterior. As declarações e o plano de partilha devem obedecer às
exigências legais (CPC, arts. 620, 651, 653), descrevendo de forma completa o falecido, os sucessores, o ativo e o passivo.
O documento deve estar assinado pelo inventariante (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º) e por todos os envolvidos nas doações/
cessões/renúncias. Assino o prazo suplementar de 30 dias para regularização. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo
provisório. Intime(m)-se. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1013008-83.2022.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.R. -
Fl.152 - Defiro o pedido de penhora do saldo de FGTS, determinando a transferência para conta judicial. Intime-se o executado
acerca da penhora supra, para manifestação, no prazo legal. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de
fl.148, em 05 dias. Int. - ADV: LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1013177-36.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.A.R.P. - A.T.R.P. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos à ré. JULGO, pois,
EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas, despesas e honorários sucumbenciais em
10% sobre o valor da causa, pela ré, observada a gratuidade ora deferida. PRIC. - ADV: MARCO ANTONIO DE PAIVA CARDOSO
(OAB 107084/SP), REINALDO ENOC FUENTES (OAB 62029/SP), MAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 489814/SP)
Processo 1500095-07.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.E.P.S. - F.J.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade da justiça. Trata-se de ação de divórcio entre as partes acima nomeadas, cumulada com pedido de guarda, alimentos
e partilha de bens. As partes transigiram (fls. 56/62). O Ministério Público não se opôs ao pedido de homologação (fls. 77/78).
DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos do CPC/2015, HOMOLOGO o divórcio
entre as partes, homologando ainda o acordo relativo a partilha de bens e direitos, guarda e obrigação alimentar, nos exatos
termos do acordo de fls. 56/62, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com
base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem
conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público
ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015,
com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de
recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se,
se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor
do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima
mencionado. Solvidas possíveis custas pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao
Cartório do Registro Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção
I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas
pertinentes, ou efetue as comunicações que para isso sejam necessárias. De igual forma, expeça-se formal de partilha ou carta
de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina
de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente
dito. A propósito dessas possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida na partilha, Conforme vem
reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da
família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas
no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio
eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença
da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo
Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não
serão conhecidas questões relativas a esses temas. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente,
com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: ALINE BOSSOLANI PINTO (OAB 424249/SP), ALINE BOSSOLANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos
termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes da homologação do cálculo, de forma que não
se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento 2298536- 91.2024.8.26.0000; R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elator (a): Hertha
Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024;
Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens
e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a intimação do fisco para os lançamentos administrativos,
eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da
Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com a apresentação do título aos registros
imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento de propriedade de bens. Se o caso, expeça-se certidão
de honorários a quem atuou nomeado nos termos do convênio vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo
da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: MARCO ANTONIO GRACCO
(OAB 85531/PR), MARCO ANTONIO GRACCO (OAB 85531/PR), MARCO ANTONIO GRACCO (OAB 85531/PR), MARCO
ANTONIO GRACCO (OAB 85531/PR)
Processo 1012307-54.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1010188-23.2024.8.26.0510) - Arrolamento Sumário -
Inventário e Partilha - Teresa Franco Meirelles - Maria Inês Franco Meirelles - - Regina Franco Meirelles - - Maria Paula Franco
Meirelles - - Marcelo Gonçalves Franco - - Cristina Gonçalves Franco Facco - - Tomaz Alberto Franco Coelho - - Alvaro Alberto
Coelho Filho - - Jose Roberto Franco Meirelles - Vistos. Declarações e plano de partilha a fls. 1/7+139/44. Todavia, há engano
na postulação. A falecida deixou duas herdeiras testamentárias (fls. 18/9), era solteira (fls. 99), não deixou filhos (fls. 17) e os
seus pais a precederam no óbito (fls. 145 e 146). Portanto, não há herdeiros necessários e toda a herança se transmitiu apenas
às herdeiras testamentárias. Logo, não há qualquer participação de colaterais. “Ad cautelam” (CPC, arts. 9º e 10º), manifeste-
se a inventariante, em 30 dias. Na oportunidade, também fica intimada a juntar cópia da escritura do primeiro testamento (fls.
18/9). Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo provisório. Intime(m)-se. - ADV: DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/
SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA
BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP),
DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE (OAB 174178/SP), DENISE APARECIDA BREVE
(OAB 174178/SP)
Processo 1012722-71.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Veronica Nadim Jardim - Joaquim Francisco
Nadim Jardim - - Marcio Luis Fernandes - Vistos. A decisão de fls. 93 informou a necessidade de reapresentar a petição de fls.
66/9, com acréscimos. Porém, a inventariante apresentou outra petição (fls. 96/100), incluindo as informações faltantes, mas
excluindo outras informações relevantes que constavam da anterior. As declarações e o plano de partilha devem obedecer às
exigências legais (CPC, arts. 620, 651, 653), descrevendo de forma completa o falecido, os sucessores, o ativo e o passivo.
O documento deve estar assinado pelo inventariante (CPC, arts. 618, III e 620, § 2º) e por todos os envolvidos nas doações/
cessões/renúncias. Assino o prazo suplementar de 30 dias para regularização. Em caso de inércia, aguarde-se no arquivo
provisório. Intime(m)-se. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1013008-83.2022.8.26.0510 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.R.R. -
Fl.152 - Defiro o pedido de penhora do saldo de FGTS, determinando a transferência para conta judicial. Intime-se o executado
acerca da penhora supra, para manifestação, no prazo legal. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente sobre a certidão de
fl.148, em 05 dias. Int. - ADV: LUANA BORTOLOTTI (OAB 428500/SP)
Processo 1013177-36.2023.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Dissolução - J.A.R.P. - A.T.R.P. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para exonerar o requerente da obrigação de prestar alimentos à ré. JULGO, pois,
EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas, despesas e honorários sucumbenciais em
10% sobre o valor da causa, pela ré, observada a gratuidade ora deferida. PRIC. - ADV: MARCO ANTONIO DE PAIVA CARDOSO
(OAB 107084/SP), REINALDO ENOC FUENTES (OAB 62029/SP), MAYARA FERNANDA DE OLIVEIRA (OAB 489814/SP)
Processo 1500095-07.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.E.P.S. - F.J.S. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade da justiça. Trata-se de ação de divórcio entre as partes acima nomeadas, cumulada com pedido de guarda, alimentos
e partilha de bens. As partes transigiram (fls. 56/62). O Ministério Público não se opôs ao pedido de homologação (fls. 77/78).
DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos do CPC/2015, HOMOLOGO o divórcio
entre as partes, homologando ainda o acordo relativo a partilha de bens e direitos, guarda e obrigação alimentar, nos exatos
termos do acordo de fls. 56/62, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com
base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem
conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público
ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015,
com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de
recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se,
se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor
do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima
mencionado. Solvidas possíveis custas pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao
Cartório do Registro Civil, observadas as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção
I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas
pertinentes, ou efetue as comunicações que para isso sejam necessárias. De igual forma, expeça-se formal de partilha ou carta
de sentença, que será título para as partes dirimirem, no Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina
de questões meramente patrimoniais, ligadas a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente
dito. A propósito dessas possíveis divergências supervenientes, sobre a disciplina estabelecida na partilha, Conforme vem
reiteradamente decidindo este TJSP por seu Órgão Especial, em casos análogos, depois de homologada a partilha no juízo da
família, as questões envolvendo os bens do antigo casal passam a ter natureza unicamente patrimonial, devendo ser dirimidas
no juízo cível (Apelação nº 0003853-63.2009.8.26.0111, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
relator o Desembargador Eduardo Sá Pinto Sandeville, v.u., j. 23/6/2016). Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo correio
eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença
da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de Processo
Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes autos, não
serão conhecidas questões relativas a esses temas. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente,
com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: ALINE BOSSOLANI PINTO (OAB 424249/SP), ALINE BOSSOLANI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º