Processo ativo

1012332-18.2025.8.26.0224

1012332-18.2025.8.26.0224
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 27 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Processo 1012332-18.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.R. - Tendo em
vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1012334-85.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.M.S. - Tendo em
vista a determinação no processo 1007123-68.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1012334-85.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - S.M.S. - Ciência a
parte autora de decisão e sentença fls. 133/138. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012439-62.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.T. - Tendo em
vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1012631-92.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - D.Y.R.S. -
H.R.S. - Tendo em vista a determinação no processo 1007123-68.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão,
para fins de julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data,
prosseguindo com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as
ações lá elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO
CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1012736-69.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.J.F.S. - Tendo
em vista a determinação no processo 1007123-68.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1012768-74.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.S.S. - Tendo em
vista a determinação no processo 1007123-68.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1012843-16.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S.P. - Tendo em
vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1012919-40.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.S.S. - Tendo em
vista a determinação no processo 1009462-97.2025.8.26.0224 de reunião desta demanda àquela por conexão, para fins de
julgamento conjunto, consoante art. 55 do CPC, juntem-se cópias da decisão e sentença lá proferidas nesta data, prosseguindo
com o integral cumprimento nestes autos, conforme os termos estabelecidos em sentença e válidos para todas as ações lá
elencadas como conexas. Reputo desnecessário o apensamento ao processo supracitado. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO
(OAB 266975/SP)
Processo 1012919-40.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - T.S.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar a Municipalidade
a conceder aos autores vaga em creche, em período integral, situada em até dois quilômetros da residência das crianças. Por
conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Fica mantida a
multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final. Nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, uma vez que inestimável
o proveito econômico obtido com estas ações, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa em R$ 600,00,o qual
é suficiente para remunerar o trabalho exercido pelo causídico em todas essas ações. É inaplicável o artigo 85, §3º do CPC ao
presente caso, pois o valor dado à causa relativo ao custo do Estado para concessão de vaga em creche não corresponde ao
proveito econômico obtido pela parte vencedora. Trata-se de ação que envolve tutela de um direito fundamental à educação,
que em nada corresponde ao valor eventualmente despendido pelo Estado para garantia deste direito, até porque envolve
outros cidadãos em iguais condições pelo mesmo custo, daí porque o benefício econômico é inestimável. Nesse sentido, é o
entendimento do E. TJSP: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Estado
Educação e inclusão social Vaga em instituição de ensino especializado Criança autora portadora Deficiência Intelectual Grave,
(CID 10: f72) Sentença que julgou procedente a ação para determinara a matrícula da autora na rede especializada de ensino
na Escola de Educação Especial André Luiz, onde já era atendida. (...) Arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais
Possibilidade Valor, contudo, reduzido por apreciação equitativa Apelação não provida e remessa necessária provida, nos termos
do acórdão.(TJ-SP - AC: 10024984420188260512 SP 1002498-44.2018.8 .26.0512, Relator.: Renato Genzani Filho, Data de
Julgamento: 19/06/2020, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/06/2020) (grifei). E justifico o valor fixado por equidade
naquele patamar, levando em consideração as peculiaridades e a mínima complexidade destas causas, praticamente idênticas,
tanto que ensejou a reunião dos processos, o tempo de tramitação, o trabalho realizado pelo causídico, cuja quantia não é
excessiva, a ponto de gerar locupletamento ilícito, tampouco irrisória, revelando-se razoável e proporcional para bem remunerá-
lo. Trata-se de ação judicial que envolve direitos fundamentais de criança e adolescente, na qual é possível antever, antes
mesmo do ingresso da ação, a satisfação da pretensão aqui buscada, bastando que se cumpra os requisitos exigidos na lei.
As teses e fundamentos utilizados já estão sedimentados nos Tribunais Superiores, os pontos controvertidos são mínimos, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:14
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