Processo ativo TJ-SP

1012344-45.2024.8.26.0037

1012344-45.2024.8.26.0037
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de a *** Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação com a r. sentença de fls. 201/202, cujo
Advogados e OAB
Advogado: da autora. Assim, exigível a comprovação do *** da autora. Assim, exigível a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1012344-45.2024.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Cristina Isabel Fausto
(Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação com a r. sentença de fls. 201/202, cujo
relatório se adota, que assim decidiu: Ante o exposto, HOMOLOGO, sem exame de mérito, os atos praticados neste procedimento,
para que surt ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. am seus jurídicos e legais efeitos, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383 do
Código de Processo Civil. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao promovente. Não havendo
sucumbência a ser definida neste procedimento, deixo de fixar honorários advocatícios e condenar em despesas processuais,
ficando as custas do processo sob a responsabilidade da parte autora. A autora apelou tão somente para ver majorados os
honorários advocatícios. Assim, pediu a reforma da sentença para que os honorários advocatícios fossem fixados e a parte
ré condenada ao pagamento de custas (fls. 205/216). A parte ré deixou de apresentar contrarrazões (fls. 227). Contrarrazões
a fls. 716/720 e 721/735. O preparo não foi recolhido, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 43/44 e 228). Não
houve oposição ao julgamento virtual. Autos remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau em 24 de abril de 2025.
É o relatório. Cuida-se de recurso da parte autora interposto para majoração dos honorários advocatícios de sucumbência,
de interesse exclusivo do advogado da autora. Assim, exigível a comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da
interposição, pois o advogado não é beneficiário da gratuidade processual, nem pode albergar-se na gratuidade concedida à
parte que representa, nos termos do artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil. Vejamos: Apelação Cível. Ação declaratória de
inexistência de relações jurídicas c.c inexigibilidades de débitos c.c tutela provisória de urgência. Sentença de improcedência.
Inconformismo. Recurso que visa exclusivamente à majoração dos honorários advocatícios. Benefício da gratuidade judiciária
concedida à autora que não se estende a seu patrono. Inteligência do artigo 99, §5º, do CPC. Oportunidade para recolhimento do
prepaaro em dobro, sob pena de deserção. Artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Inércia que impõe o reconhecimento
da deserção. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005064-68.2022.8.26.0271; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão
Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2024; Data de Registro:
01/10/2024) Assim, concedo-lhe o prazo de cinco dias para demonstrar o recolhimento do preparo em dobro, conforme previsão
do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pereira Júnior -
Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Sala 203 – 2º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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