Processo ativo

1012355-57.2023.8.26.0248

1012355-57.2023.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. 12. Não localizada a parte executada e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o
prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. º, do CPC,
independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp
1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução,
não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente,
aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para a viabilização da
citação, sob pena de não incidência dos efeitos previstos no art.240, § 1º, do Código de Processo Civil. Para maior celeridade,
a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o
retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de
ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento
do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período
(art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça,
fica deferido o requerimento de obtenção de informações de base de dados para localização de endereços. 14. Esgotadas as
pesquisas e não localizado endereço para citação, havendo requerimento, fica deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente
e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: EDUARDO
TANCLER AMBIEL (OAB 400433/SP)
Processo 1012355-57.2023.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Invest. Em Direitos Creditórios Creditas Auto Viii - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte
autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação
da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo
endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se
as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos
termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1012444-80.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Katya Bueno Carneiro
Nader - Vistos. Converto o julgamento em diligência. Observo que a ré Alumy Gran Servicos Ltda é pessoa jurídica e que sua
citação foi por carta, sendo que o respectivo aviso de recebimento não traz qualquer indicação de que tenha sido assinado por
seu representante legal ou por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (p. 66). Considerando que a ré
não compareceu a juízo, há dúvida de sua inequívoca ciência a respeito da presente demanda, haja vista a disposição contida
no art. 248, §§1º e 2º do CPC, o que, futuramente, pode ser causa de alegação de nulidade de sua citação e, por conseguinte,
de todo o processo. Nestes termos, para evitar futura nulidade processual de relevante consequência para a validade desta
ação, determino que se proceda nova citação da ré Alumy Gran Servicos Ltda, na pessoa seu representante legal, agora
mediante oficial de justiça. Após o recolhimentos das despesas de Oficial de Justiça, expeça-se o mandado de citação. Intime-
se. - ADV: RÚBIA HELENA FILASI GIRELLI (OAB 206838/SP)
Processo 1012450-53.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandro
da Silva Lima - - Lucrécia da Silva Lima - Vistos. 1. Determinou-se à parte autora a emenda da petição inicial para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, providenciasse a comprovação da insuficiência de recursos frente às custas e às despesas processuais
para a apreciação da gratuidade da justiça requerida. Contudo, decorrido o prazo, não houve atendimento à determinação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, inciso IV c.c. art. 321, parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, Código de Processo
Civil. 2. Interposta apelação, conclusos para apreciação do juízo de retratação (CPC, 331, caput). 3. Não interposta apelação e
certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte ré desta sentença. 4. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ DE CARTA/MANDADO. Intime-se. - ADV: TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB 186474/MG),
TATIANA MAGALHAES SILVEIRA (OAB 186474/MG)
Processo 1012549-57.2023.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gilson Stein - Vistos.
Complemento, de ofício, a r. Sentença a p. 268/269, para conceder à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, tendo em
vista a documentação apresentada com a inicial. Anote-se. Certifique-se eventuais custas em aberto e arquivem-se os autos,
oportunamente. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP)
Processo 1012807-67.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Quele Pereira da Silva
Martins - Manifeste-se o DD. Procurador da autora acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág. 155), que deixou de intimá-
la da perícia designada (pág. 146). - ADV: ERON DA SILVA PEREIRA (OAB 208091/SP)
Processo 1012911-25.2024.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - João Claudio Forner - - Nerli Girardi Forner - Vistos. 1. Trata-se de ação de despejo, fundada na falta de
pagamento de aluguel e acessórios da locação (LI, art. 62, caput), proposta por Nerli Girardi Forner e João Claudio Forner
em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e Alpha Service Portaria Ltda. Da petição inicial extrai-se
que o contrato de colocação foi celebrado nos seguintes termos: (i) objeto do contrato: imóvel situado à Rua Vinte e Quatro de
Maio, 1450, Vila Furlan - Indaiatuba/SP, CEP 13330-060. (ii) prazo de locação: 60 (sessenta) meses, com início em 08/12/2022
e término previsto para 07/12/2027; (iii) valor da locação: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (iv) modalidade de garantia:
seguro fiança; (v) acessórios da locação: pagamento de IPTU, água, energia e gás. A parte autora afirma, porém, que a parte ré
está inadimplente. O débito atualizado até 30/10/2024 é de R$ 159.591,64 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e noventa
e um reais e sessenta e quatro centavos). Pede, (i) a rescisão da locação, (ii) a decretação da ordem de despejo, (iii) a cobrança
dos aluguéis e acessórios da locação e (iv) reconhecimento de sublocação do imóvel a ensejar a aplicação da multa contratual
2. Cite-se o locatário por Oficial de Justiça (CPC, art. 250), para responder ao pedido de rescisão e de cobrança (LI, art. 62,
I), de acordo com o cálculo discriminado do valor do débito apresentado com a inicial (LI, art. 62, I), no prazo de 15 (quinze)
dias (CPC, arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc.
I), sob pena de revelia (CPC, art. 250, inc. II), presumindo-se, nesse caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela
parte autora (CPC, art. 344). Deverá também o Oficial de Justiça cientificar eventuais ocupantes do imóvel, para que tomem
conhecimento da presente demanda. Cite-se o fiador pelo correio (CPC, art. 247), para responder ao pedido de cobrança, de
acordo com o cálculo discriminado do valor do débito apresentado com a inicial (LI, art. 62, I), no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,
arts. 335 a 346), cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 231, inc. I), sob pena
de revelia (CPC, art. 250, inc. II), presumindo-se, nesse caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:05
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