Processo ativo

1012355-70.2017.8.26.0053

1012355-70.2017.8.26.0053
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Agravante: Beatriz Prevelato - Agravante: Beatriz Sulinski - Agravante: Belarmino Cypriano - Agravante: Belkiss Apárecida
Eleslan - Agravante: Bella Regina Kupper Gervitz - Agravante: Belmira Ribeiro Aureliano - Agravante: Belmiro Dias Grunwald
- Agravante: Bemvinda Silveira de Abreu - Agravante: Benedita Barbosa - Agravante: Benedicta Cunha de P ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aula - Agravante:
Benedicta de Assis Pereira - Agravante: Benedicta de Sousa - Agravante: Benedicta Tavares de Oliveira - Agravante: Benedicta
Teixeira Magalhães - Agravante: Benedicto Apparecido de Brito - Agravante: Benedicto Carlos de Marino - Agravante: Benedicto
Pires - Agravante: Benedita Alvorinda Rebolo - Agravante: Benedita Aparecida de Moraes - Agravante: Benedita Aparecida de
Oliveira - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Agravante: Edison Aparecido Abreu - Agravante:
Edna Aparecida de Abreu Hada - Agravante: Silvia Maria Brandão Grunwald Gonçalves - Agravante: Luiz Ricardo Brandão
Grunvald - Agravante: Liana Cristina Trapassi - Agravante: Ivania Maria Grossinger Costa Trapassi - Agravante: Guilherme
Costa Trapassi - Agravante: Marcelo Dotti - Agravante: Leandro Aparecido Dotti - Agravado: Estado de São Paulo - 1- Trata-
se de agravo de instrumento interposto por Aydeê Iorillo e Baldomiro Dotti contra a r. decisão de fls. 1430/1437 dos autos
originários (fls. 9/16 deste instrumento), que, no incidente de expedição de precatório (de nºs 1012355-70.2017.8.26.0053/10 e
18), o Juízo a quo embora tenha deferido a habilitação dos herdeiros dos exequentes originários, indeferiu o levantamento de
valores, [c]onsiderando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento
de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha
(ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante
o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário, devendo constar, em ambos os casos, o precatório objeto destes autos
no rol dos itens inventariados/partilhados. (fl. 1437 dos autos originários). Inconformados, alegam, em resumo, que: a) no
caso em tela trata de habilitação direta de herdeiros, que dispensa inventário judicial ou extrajudicial. O sistema processual
civil brasileiro admite o ingresso no processo dos sucessores da parte falecida, por meio de habilitação direta nos autos, nos
termos dos artigos 110, 313, §2º, II, 687, 688, 788 do Código de Processo Civil (fl. 4); b) o STJ se manifesta nesse sentido:
‘(...) é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de
execução, é desnecessária a abertura do inventário’ (STJ, AgInt no REsp n. 1.600.735/PR, 1ª Turma, rel. Min. Regina Helena
Costa, j. 23.08.2016). [...] A jurisprudência do TJSP é de plena conformidade com o dispositivo legal no sentido da habilitação
direta nos autos, o que dispensa, portanto, a abertura de inventário (fl. 5), menciona julgados nesse sentido; c) os herdeiros,
devidamente habilitados, se sub-rogam na capacidade processual do de cujus, sem necessidade de qualquer outra formalidade
para levantamento de valores a que tem direito por força de lei, não é possível a habilitação de herdeiros fictícios. (fl. 7); d)
subsidiariamente, a presente demanda trata- se de ação proposta em face da administração pública, requerendo o pagamento
referente ao prêmio de incentivo, sendo que no caso em tela há a isenção de ITCMD, uma vez que o valor cadastro do RPV
de AYDEÊ IORILLO foi cadastrado no valor de R$ 6.434,19 e BALDOMIRO DOTTI valor do RPV cadastrado R$ 4.932,33.
Vejamos, o que determina o art.6º, I, da Lei 10.705/2000. [...] Nesse sentido, diante da isenção deferida pela própria lei, não há a
necessidade de exigir a abertura de inventário para homologação da habilitação dos herdeiros. Ora Julgadores, no caso em tela,
foi juntada toda a documentação necessária para habilitar os herdeiros, sendo que, a exigência de abertura de inventário, era
justamente a necessidade de pagamento do imposto em questão. Assim sendo, resta claro que, com a isenção do ITCMD deferida
pela lei, não há a possibilidade de condicionar o levantamento de qualquer valor a abertura de inventário. (fls. 7/8). Postulam o
provimento do recurso para reformar a r. decisão Agravada para habilitação dos herdeiros sem a necessidade de abertura de
inventários, principalmente no que se refere ao levantamento dos valores já depositados referente as requisições de pequeno
valor RPV 10 e 18. (fl. 8). Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 2- Providencie-se a
intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, depois, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore
Dominguez - Advs: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/
SP) - Jorgiana Paulo Lozano (OAB: 331044/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 27/07/2025 19:21
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