Processo ativo

1012381-19.2023.8.26.0066

1012381-19.2023.8.26.0066
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dr(a). Matheus de Souza Parducci
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1012381-19.2023.8.26.0066.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Barretos, Estado de São Paulo, Dr(a). Matheus de Souza Parducci
Camargo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 25/11/2024, foi
decretada a INTERDIÇÃO de MARIA CRISTINA INACIO DE ASSIS, CPF 07152390827, declarando-o(a) relativamente incapaz
a certos atos ou a maneira de os exercer, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nomeado(a) como CURADOR(A), em
caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Tiago de Assis Quitério, a fim de que possa reger os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial da interditada. Assim, não poderá a interditada, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. O presente edital
será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Barretos, aos 28 de novembro de 2024.
Edital de Interdição - Processo nº 1005802-21.2024.8.26.0066 - 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos-SP - Requerente:
LURDES VALDICE DOS SANTOS ÁFRICO DA SILVA - Requerido: LETÍCIA ÁFRICO DA SILVA
Vistos.Trata-se de pedido de curatela c/c pedido de tutela de urgência formulado por LURDES VALDICE DOS SANTOS
ÁFRICO DA SILVA em face de LETÍCIA ÁFRICO DA SILVA. A requerente afirma, em síntese, que: (i) é mãe da requerida; (ii)
a ré possui 36 anos de idade e é acometida de Distonia Generalizada Secundária a Anóxia Neonatal, Com Déficit Cognitivo
e Comprometimento Funcional ? CID G 24.9; (iii) a requerida não reúne condições de praticar, por si, os atos da vida civil.
Pede que seja nomeada curadora da demandada. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 03/09.O pedido de
curatela provisória foi deferido, com designação da realização de perícia (fls. 19/21).A interditanda foi citada na pessoa de sua
representante (fl. 39).Procedeu-se à perícia médica e sobreveio laudo (fls. 70/76).Manifestação do Ministério Público opinando
pela procedência do pedido (fls. 93/96).É o relatório.Fundamento e decido.O feito pode ser julgado na fase em que se encontra,
eis que envolve o exame exclusivo de questões de direito, estando o conteúdo fático devidamente comprovado pela prova
documental já produzida, nos estritos termos da norma contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Não é outro,
inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, “A realização da audiência não é
obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os
interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar
a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição” (THEODORO
JÚNIOR,Humberto.Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 448). Tanto é que o Superior Tribunal
de Justiça, em caso análogo ao dos autos, assentou: “LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO.
DISPENSA DE NOVO INTERROGATÓRIO E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ? Tratando-
se de questão de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir-se prova em audiência, é permitido ao Magistrado julgar
antecipadamente a lide. ? Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Recurso especial não conhecido.”
(STJ ? 4ª T. ? REsp 431.941/DF ? Rel. Min. Barros Monteiro ? j. 01.10.2002, p. 241).O pedido inicial é procedente. A interdição
é pleiteada pela mãe da requerida, nos termos do art. 747, inciso II (parentes ou tutores), do Código de Processo Civil. No mais,
tendo em vista os documentos que acompanham a inicial e o teor do laudo médico, conclui-se que realmente deve ser decretada
a interdição da requerida.Com efeito, de acordo com o laudo pericial (fls. 70/76), a pericianda possui ?Atraso e comprometimento
do desenvolvimento neuropsicomotor ao nascimento, natureza neurológica e de caráter permanente. (...) apresenta restrições
na capacidade de gerir sua vida e para outras práticas da vida civil, dependendo totalmente de sua cuidadora?O quadro
probatório evidencia, portanto, que a requerida, por deficiência mental, não é capaz de exprimir sua vontade, na forma do
artigo 4º, III, do Código Civil, alterado pela Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo de
rigor a nomeação de curador em seu benefício (artigo 1.767, I, do Código Civil), cuja atuação, todavia, será limitada aos ?atos
relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial? (artigo 85, caput, da Lei n. 13.146/2015).A curatela incumbirá à
autora, mãe da requerida, na forma do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de decretar a interdição parcial de LETÍCIA ÁFRICO DA
SILVA, filha de Lurdes Valdice dos Santos da Silva, portadora do CPF 014.532.358-76, declarando-a relativamente incapaz para
praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código
Civil.Com fulcro no artigo 1.775, § 1º , do Código Civil, nomeio-lhe curadora LURDES VALDICE DOS SANTOS ÁFRICO DA
SILVA, considerando-a compromissada independentemente da assinatura do termo. No exercício da curatela, deverá observar
ao disposto nos artigos 1.740 a 1.752 do Código Civil, na forma do artigo 1.781 do mesmo diploma legal. Considerando que a
requerida não possui patrimônio e não aufere rendimentos, dispenso a curadora do dever anual de prestação de contas. Após
o trânsito em julgado, expeça-se certidão de curatela definitiva. Serve a presente sentença como edital. Ciência ao Ministério
Público. Custas na forma da lei.Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
Edital de Interdição - Processo nº 1008474-02.2024.8.26.0066 - 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos-SP - Requerente:
ANTONIO CARLOS DA SILVA - Requerido: ALIPIO JOSÉ DA SILVA
Vistos.Trata-se de pedido de curatela c/c pedido de tutela de urgência formulado por ANTONIO CARLOS DA SILVA em face
de ALIPIO JOSÉ DA SILVA. O requerente afirma, em síntese, que: (i) é filho do requerido; (ii) o requerido possui 92 anos de idade
e é acometido de doença de Alzheimer de caráter avançado; (iii) o requerido não reúne condições de praticar, por si, os atos da
vida civil. Pede que seja nomeado curador do requerido. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 06/16.O pedido
de curatela provisória foi deferido, com designação da realização de perícia (fls. 32/34).O interditando foi citado na pessoa
de seu representante (fl. 50).Procedeu-se à perícia médica e sobreveio laudo (fls. 72/80).Manifestação do Ministério Público
opinando pela procedência do pedido (fls. 94/97).É o relatório.Fundamento e decido.O feito pode ser julgado na fase em que se
encontra, eis que envolve o exame exclusivo de questões de direito, estando o conteúdo fático devidamente comprovado pela
prova documental já produzida, nos estritos termos da norma contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Não
é outro, inclusive, o posicionamento doutrinário, no sentido de que, no procedimento de interdição, “A realização da audiência
não é obrigatória, tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares
e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:51
Reportar