Processo ativo

1012444-55.2023.8.26.0224

1012444-55.2023.8.26.0224
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1012444-55.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: M. de L. S. C. - Apelado:
T. F. - Apelada: T. F. - Interessado: C. B. F. (Espólio) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão
monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de
ra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: M.L.S.C. propôs a presente ação de
reconhecimento e dissolução de união estável “post mortem” contra o espólio de C.B.F., representado por Thadeu F. e Thais
FA.P.T., alegando, em síntese, que conviveu com o de cujus, C.A.M., em união estável, desde o segundo semestre de 2021 até
seu falecimento. Disse que o casal pretendia oficializar a união em 2023 por meio de cerimônia religiosa, e a autora estava
iniciando o processo para anular seu casamento anterior. Disse que os filhos do companheiro eram contra o relacionamento,
chegando a solicitar que a autora se retirasse do apartamento em que residia com o falecido, e a bloquearam de todos os
contatos do de cujus, em novembro de 2022. Afirmou que os filhos do falecido o proibiram de falar com a autora e de voltar a
morar com ela, sendo que em 11/12/2022 ocorreu o óbito. Afirmou que a união era pública, contínua e duradoura, estabelecida
com o objetivo de constituir família, sendo necessário o reconhecimento da união de forma a resguardar seus direitos. Pleiteou
a gratuidade da justiça e o reconhecimento da união estável. Juntou documentos a fls. 12/60. (...) Trata-se de pedido de
reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Nos termos do artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal,
para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a
lei facilitar sua conversão em casamento. No mesmo sentido, dispõe o Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade
familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família. No presente caso, a autora não se desincumbiu do ônus probatório, sendo que as
provas produzidas nos autos não demonstram suficientemente os fatos constitutivos do direito por ela alegados, nos termos do
artigo 373, I do Código de Processo Civil. Os requeridos, filhos do falecido, refutaram a existência de união estável nos moldes
expostos, sustentando que a autora era apenas uma amiga; no máximo haviam começado um namoro que durou de 23/05/2022
a 30/09/2022. Aduziram que o genitor não se encontrava com boa condição de saúde mental e sempre esteve ao lado da
família, passando períodos em Curitiba, sequer mencionando a existência da autora antes de maio de 2022. Afirmaram que a
autora passou um curto período de tempo no apartamento do falecido, voltando para sua residência em 30/09/2022, após
desentendimentos com a cuidadora do de cujus, uma vez que a requerente estava prejudicando o tratamento dele. Diante da
controvérsia existente entre as partes, necessário o exame das provas para o seu deslinde. A prova documental juntada aos
autos não dá conta de que a autora e o falecido protagonizaram, de fato, uma convivência sob os característicos de união
estável. Os documentos, fotografias, áudios de conversas apresentados pela requerente não são suficientes para comprovar as
alegações iniciais. Os requeridos, por outro lado, comprovaram o estado de saúde mental do genitor (fl. 234 e 236/243), bem
como a infeliz situação vivenciada pelo falecido e os conflitos existentes entre a autora e a cuidadora do senhor C.B.F.. Conforme
documento de fls. 191/233, infere-se que o falecido residiu em residencial para idosos em Curitiba no período da alegada união
estável (de 11/08/2021 a 09/10/2021 e de 10/02/2022 a 05/04/2022), tendo sido o contrato celebrado em 14/07/2021, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:13
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