Processo ativo
1012463-74.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1012463-74.2025.8.26.0100
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda a coletividade (haja vista a natureza tributária
da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária em favor do particular, devendo, por isso, o
benefício ser concedido com cautela. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2º, do Código de Processo
Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a)junte aos autos cópias dos seus três
últimos contracheques e as últimas três declarações de Imposto de renda; b) extratos bancários e faturas de cartões de créditos
relativos ao mesmo período; c) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel,
condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do
benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. Advirto que,
decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça
ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova
intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO
DA SILVA (OAB 32749/PB)
Processo 1012463-74.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1186657-87.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Obrigações - Reis Reis Medical Group S S Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. 1. Nos termos do artigo 919, do
CPC, recebo os embargos à execução, para discussão, sem a suspensão do processo principal, posto que, além da ausência
de garantia da execução, não se encontram presentes os requisitos da tutela provisória, sobretudo da probabilidade do direito,
exigidos pelos artigos 919, § 1º e 300, ambos do CPC, diante da ausência de prova do cumprimento da obrigação. 2. Intime-se
a embargada, na pessoa de seu procurador, para se manifestar em quinze dias (art. 920, I, CPC). 3. Certifique-se nos principais.
Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), DAVI FERREIRA DO COUTO (OAB 252122/RJ)
Processo 1012542-53.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Setin
Downtown Praça da República - Vistos. Providencie o polo ativo o recolhimento das custas (taxa judiciária de 2% sobre o
valor da ação de execução de título extrajudicial, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com
redação dada pela Lei Estadual n° 17.785/2023, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em GUIA
DARE/SP - CÓDIGO Nº 230-6) e despesas processuais (neste momento, para a expedição da carta de citação, em GUIA
FEDTJ - CÓDIGO Nº 120-1), no prazo de15 dias, sob pena de extinção da demanda, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 282367/SP),
SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1012546-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Damian da Silva -
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da CF/88 e 98 e seguintes do
Código de Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem
prejudicar o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda a coletividade (haja vista a natureza
tributária da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária em favor do particular, devendo, por
isso, o benefício ser concedido com cautela. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de
Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a)junte aos autos cópias dos
seus três últimos contracheques e as últimas três declarações de Imposto de renda; b) extratos bancários e faturas de cartões
de créditos relativos ao mesmo período; c) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás,
aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento
do benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. Advirto
que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da
justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de
nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012599-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edinaldo Matilde Huller - Vistos.
1. A parte requerente possui domicílio em Blumenau/SC, e a sede do banco réu encontra-se localizada em Campinas/SP, ou
seja, sem qualquer vínculo com este Foro Central, pois não se trata de lugar de cumprimento da obrigação. 2. As partes não têm
LIVRE escolha de foro, sendo que a eleição de juízo aleatório, sem vínculo com as partes, constitui prática abusiva e justifica
a declinação de competência de ofício (art. 63, § 5º, do CPC - redação pela Lei nº 14.879/24). 3. Sendo direito do consumidor
optar por demandar no foro de seu domicílio ou no domicílio da ré (art. 6º, VIII e 101, I, do CPC c.c. art.94, § 4º, do CPC),
esclareça o autor, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, se pretende demandar no foro de seu domicílio (Blumenau/
SC) ou no domicílio da requerida (Campinas/SP). 4. Sem prejuízo, em homenagem à economia processual, passo a analisar
a tutela provisória requerida e verifico que a parte autora postula a suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário,
correspondente a reserva de margem consignável, sob a alegação da ausência de contratação do serviço bancário. Nesse
sentido, ausentes os requisitos legais, sobretudo o da probabilidade do direito, uma vez que, ao menos a priori, não há como
aferir a inidoneidade da dívida ou a alegada inexistência de relação jurídica, o que demanda a instalação do contraditório.
Além disso, não há urgência na medida ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos são realizados
desde outubro de 2021. Por essas razões, deixo de conceder a tutela pleiteada. 5. Cumprido o item 3, tornem conclusos para
determinação de redistribuição ou decorrido o prazo sem manifestação, para extinção, sem julgamento do mérito. Int. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012615-25.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Coelho e Gavioli Advogados Associados - Vistos.
Trata-se de pedido de abertura de incidente de cumprimento provisório de sentença que foi incorretamente cadastrado
pela parte como processo autônomo. Este Juízo não possui meios para retificar esse erro na plataforma SAJ, pois constitui
ferramenta disponibilizada apenas para as partes no momento da distribuição. Assim, ausente pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno aos advogados da parte credora que o requerimento
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito obedecendo ao procedimento previsto no Comunicado CG n. 1789/2017,
ou seja, na forma de incidente processual de cumprimento de sentença digital e em apartado, nos termos do art. 1.285 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atentando-se ainda a parte exequente para a necessidade de cadastrar,
também, o(s) advogados(s) da parte executada, no momento da distribuição do incidente (art. 9º, inciso III, da Resolução nº
551/2011 do E. TJSP), bem como de recolher, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a taxa judiciária de 2% sobre o valor
do crédito (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n° 17.785/2023), observado
o valor mínimo de 5 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no 1º dia do mês em que deva ser feito o recolhimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda a coletividade (haja vista a natureza tributária
da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária em favor do particular, devendo, por isso, o
benefício ser concedido com cautela. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2º, do Código de Processo
Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a)junte aos autos cópias dos seus três
últimos contracheques e as últimas três declarações de Imposto de renda; b) extratos bancários e faturas de cartões de créditos
relativos ao mesmo período; c) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás, aluguel,
condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento do
benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. Advirto que,
decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da justiça
ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de nova
intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO
DA SILVA (OAB 32749/PB)
Processo 1012463-74.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1186657-87.2024.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Obrigações - Reis Reis Medical Group S S Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. 1. Nos termos do artigo 919, do
CPC, recebo os embargos à execução, para discussão, sem a suspensão do processo principal, posto que, além da ausência
de garantia da execução, não se encontram presentes os requisitos da tutela provisória, sobretudo da probabilidade do direito,
exigidos pelos artigos 919, § 1º e 300, ambos do CPC, diante da ausência de prova do cumprimento da obrigação. 2. Intime-se
a embargada, na pessoa de seu procurador, para se manifestar em quinze dias (art. 920, I, CPC). 3. Certifique-se nos principais.
Int. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP), DAVI FERREIRA DO COUTO (OAB 252122/RJ)
Processo 1012542-53.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Setin
Downtown Praça da República - Vistos. Providencie o polo ativo o recolhimento das custas (taxa judiciária de 2% sobre o
valor da ação de execução de título extrajudicial, conforme disposto no art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com
redação dada pela Lei Estadual n° 17.785/2023, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, em GUIA
DARE/SP - CÓDIGO Nº 230-6) e despesas processuais (neste momento, para a expedição da carta de citação, em GUIA
FEDTJ - CÓDIGO Nº 120-1), no prazo de15 dias, sob pena de extinção da demanda, nos termos do art. 290, c.c. o art. 485,
inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NATÁLIA MARQUES DE CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 282367/SP),
SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/SP)
Processo 1012546-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francisco Damian da Silva -
Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Vale lembrar que a gratuidade estabelecida pelos arts. 5º da CF/88 e 98 e seguintes do
Código de Processo Civil se destina àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo sem
prejudicar o sustento de sua família e o deferimento do benefício equivale a transferir à toda a coletividade (haja vista a natureza
tributária da taxa judiciária) os ônus do custeio da movimentação da máquina Judiciária em favor do particular, devendo, por
isso, o benefício ser concedido com cautela. Posto isto, com fundamento no que estabelece o art. 99, § 2º, do Código de
Processo Civil, determino que a parte postulante da gratuidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a)junte aos autos cópias dos
seus três últimos contracheques e as últimas três declarações de Imposto de renda; b) extratos bancários e faturas de cartões
de créditos relativos ao mesmo período; c) demonstrativos de despesas ordinárias mensais (contas de água, luz, telefone, gás,
aluguel, condomínio etc.), além de quaisquer outros documentos atualizados que julgar pertinentes, sob pena de indeferimento
do benefício pleiteado. No mesmo prazo poderá a parte recolher as custas processuais devidas e demais despesas. Advirto
que, decorrido o prazo acima assinalado sem a juntada dos documentos necessários à análise da concessão da gratuidade da
justiça ou a comprovação do pagamento das custas processuais, será cancelada a distribuição do feito, independentemente de
nova intimação, com fundamento no que estabelece o art. 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: DANIEL FERNANDO
NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012599-71.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edinaldo Matilde Huller - Vistos.
1. A parte requerente possui domicílio em Blumenau/SC, e a sede do banco réu encontra-se localizada em Campinas/SP, ou
seja, sem qualquer vínculo com este Foro Central, pois não se trata de lugar de cumprimento da obrigação. 2. As partes não têm
LIVRE escolha de foro, sendo que a eleição de juízo aleatório, sem vínculo com as partes, constitui prática abusiva e justifica
a declinação de competência de ofício (art. 63, § 5º, do CPC - redação pela Lei nº 14.879/24). 3. Sendo direito do consumidor
optar por demandar no foro de seu domicílio ou no domicílio da ré (art. 6º, VIII e 101, I, do CPC c.c. art.94, § 4º, do CPC),
esclareça o autor, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, se pretende demandar no foro de seu domicílio (Blumenau/
SC) ou no domicílio da requerida (Campinas/SP). 4. Sem prejuízo, em homenagem à economia processual, passo a analisar
a tutela provisória requerida e verifico que a parte autora postula a suspensão dos descontos de seu benefício previdenciário,
correspondente a reserva de margem consignável, sob a alegação da ausência de contratação do serviço bancário. Nesse
sentido, ausentes os requisitos legais, sobretudo o da probabilidade do direito, uma vez que, ao menos a priori, não há como
aferir a inidoneidade da dívida ou a alegada inexistência de relação jurídica, o que demanda a instalação do contraditório.
Além disso, não há urgência na medida ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos são realizados
desde outubro de 2021. Por essas razões, deixo de conceder a tutela pleiteada. 5. Cumprido o item 3, tornem conclusos para
determinação de redistribuição ou decorrido o prazo sem manifestação, para extinção, sem julgamento do mérito. Int. - ADV:
DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012615-25.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-
Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Coelho e Gavioli Advogados Associados - Vistos.
Trata-se de pedido de abertura de incidente de cumprimento provisório de sentença que foi incorretamente cadastrado
pela parte como processo autônomo. Este Juízo não possui meios para retificar esse erro na plataforma SAJ, pois constitui
ferramenta disponibilizada apenas para as partes no momento da distribuição. Assim, ausente pressuposto de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do art. 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Consigno aos advogados da parte credora que o requerimento
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverá ser feito obedecendo ao procedimento previsto no Comunicado CG n. 1789/2017,
ou seja, na forma de incidente processual de cumprimento de sentença digital e em apartado, nos termos do art. 1.285 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, atentando-se ainda a parte exequente para a necessidade de cadastrar,
também, o(s) advogados(s) da parte executada, no momento da distribuição do incidente (art. 9º, inciso III, da Resolução nº
551/2011 do E. TJSP), bem como de recolher, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a taxa judiciária de 2% sobre o valor
do crédito (art. 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual n° 17.785/2023), observado
o valor mínimo de 5 UFESPs, segundo o valor de cada UFESP vigente no 1º dia do mês em que deva ser feito o recolhimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º