Processo ativo

1012483-91.2016.8.26.0161

1012483-91.2016.8.26.0161
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Diadema, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernanda Cristina da Silva
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1012483-91.2016.8.26.0161.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro de Diadema, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernanda Cristina da Silva
Ferraz Lima Cabral, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER que por sentença proferida em 18/11/2024 17:11:06, foi encerrada a falência da empresa Aman Chapas Indústria
e Comércio Ltda, como a seguir transcrita: “Vistos. Decretada a falência de Indústria e Comércio de Aman Chapas Indústria e
Comércio Ltda, datada de 29/08/2017 (fls. 137/140). Na mesma oca ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sião foi nomeado, como administrador judicial, o escritório
Pinheiro Franco & Sales Advogados Associados. Oitiva do falido às fls. 195/196, nos termos do artigo 104, da Lei 11.101/2005.
Relatório apresentado pelo Administrador Judicial, nos termos do artigo 22, “e”, da Lei de Falências, complementado pelo laudo
do perito às fls. 1020/1028. Foi oferecida denúncia pelo Ministério Público contra os sócios da falida, às fls. 865/866, sem
andamento da ação penal. Relação de Credores a fls. 1034, com edital publicado às fls. 1045. O administrador judicial requereu
o encerramento da falência (fls. 1032/1033), ante a inexistência de ativos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao
encerramento da falência, às fls. 1051. Quadro geral de Credores homologado nesta data. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Com efeito, ao que se constata, após a decretação da falência, a qual observou todas as formalidades legais, a presente ação
merece ser encerrada considerando que inexiste arrecadação de bens, motivo pelo qual não há razão para prosseguir com a
execução coletiva, o que não impede que os credores habilitados, pela via própria, continuem com a execução individual. Assim,
não há como se prosseguir com feito, o processo deve se encerrar por
impossibilidade do prosseguimento. Ante o exposto, declaro encerrada a falência da Aman Chapas Indústria e Comércio
Ltda, subsistindo as suas obrigações na forma da lei, nos termos do artigo 158 da Lei nº 11.101/05. Expeçam-se o edital previsto
no art. 156, parágrafo único da LFR e as comunicações necessárias. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Dê-se
ciência ao Ministério Público. P.I.C.”Transitou em julgado em 06/02/2025. Para que produza seus regulares efeitos de direito,
é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Diadema, aos 03 de abril de 2025.
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO TATIANA MAGOSSO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NICOLINA MARIA DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JOSÉ
SIEBRA DA COSTA - PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 20:06
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