Processo ativo
1012495-04.2020.8.26.0020
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Identificação
Nº Processo: 1012495-04.2020.8.26.0020
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional XII - Nossa
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1012495-04.2020.8.26.0020
Sentença:”Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para decretar a interdição de M.D.A. (fls. 10), qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, especificamente, os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015. Outrossim, nomeio como seu curador
definitivo o seu sobrinho (autor), W.L.G. (fls. 08), dispens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando-o da caução, nos termos do artigo 1.745,
parágrafo único, do C.C, mediante compromisso e prestação de contas, sempre que necessário. Determino,
ainda, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC, inscreva-se a sentença no registro das pessoas
naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem
como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na
imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando
do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Sem verbas de
sucumbência, em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores e da ausência de resistência. Como a
Defensoria Pública atuou como curadora especial no exercício de sua função institucional, não há que se falar
no arbitramento de honorários àquela instituição, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior
arquivem-se os autos. Ciência ao MP e à DPE. P.R.I.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO DE LUIZ SILVA LEITE, REQUERIDO POR SUELI RAMOS LEITE - PROCESSO Nº1012786-
67.2021.8.26.0020.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional XII - Nossa
Senhora do Ó, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernanda Regina Balbi Lombardi, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença
proferida em 04/03/2024 11:25:14, foi decretada a INTERDIÇÃO de LUIZ SILVA LEITE, CPF
64820696815, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Sueli Ramos
Leite. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na
forma da lei.NADA MAIS.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO DE JACY ROSA RONZANI, REQUERIDO POR CELIA MARIA
RONZANI - PROCESSO
Sentença:”Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido
para decretar a interdição de M.D.A. (fls. 10), qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, especificamente, os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei 13.146/2015. Outrossim, nomeio como seu curador
definitivo o seu sobrinho (autor), W.L.G. (fls. 08), dispens ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ando-o da caução, nos termos do artigo 1.745,
parágrafo único, do C.C, mediante compromisso e prestação de contas, sempre que necessário. Determino,
ainda, em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do CPC, inscreva-se a sentença no registro das pessoas
naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, bem
como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na
imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando
do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Sem verbas de
sucumbência, em razão da gratuidade de justiça concedida aos autores e da ausência de resistência. Como a
Defensoria Pública atuou como curadora especial no exercício de sua função institucional, não há que se falar
no arbitramento de honorários àquela instituição, conforme entendimento sedimentado pelo Colendo Superior
arquivem-se os autos. Ciência ao MP e à DPE. P.R.I.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO DE LUIZ SILVA LEITE, REQUERIDO POR SUELI RAMOS LEITE - PROCESSO Nº1012786-
67.2021.8.26.0020.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional XII - Nossa
Senhora do Ó, Estado de São Paulo, Dr(a). Fernanda Regina Balbi Lombardi, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença
proferida em 04/03/2024 11:25:14, foi decretada a INTERDIÇÃO de LUIZ SILVA LEITE, CPF
64820696815, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Sueli Ramos
Leite. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na
forma da lei.NADA MAIS.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO DE JACY ROSA RONZANI, REQUERIDO POR CELIA MARIA
RONZANI - PROCESSO