Processo ativo
1012504-41.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1012504-41.2025.8.26.0100
Ação: Sistemas/Peticionamento/
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda,
vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: MARISA MARGARETE
DASCENZI (OAB 182540/SP)
Processo 1012504-41.2025.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Rj Investime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto Imobiliario Ltda - Vistos. Nos termos do
art. 321, CPC, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para: (i) juntar cópia fiel e integral dos documentos
subjacentes ao negócio (fl. 5); (ii) cópia da atualizada da matrícula; (iii) retificar o valor da causa em consonância com o valor
do imóvel, em cuja posse pretende se imitir; (iv) juntar o documento comprobatórios da tramitação prioritária. E, no mesmo
prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa
hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião
do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020,
Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao
Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/
PeticionamentoIntermediário.Pdf. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena
de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CLAUDIO DAMIÃO GULLICH DE SANTANA (OAB 221587/SP)
Processo 1012529-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ulisses Silva
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. - ADV: SILVINO ULISSES DA SILVA (OAB 378340/SP)
Processo 1012646-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
No prazo de 15 dias, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a)
advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto
881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.
br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao
Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos
deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem,
tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de
Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012656-89.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.B.B. -
Vistos. 1. Configurada, em sede de sumária cognição, a mora da parte ré nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a
medida liminar de busca e apreensão do bem Veículo: MERCEDES BENZ, espécie ATEGO 2426/48, placa IZW5B75, chassi
9BM958164LB163751, fabricado em 2019, modelo 2020, cor Branca; Veículo: MERCEDES BENZ, espécie ATEGO 2426/48,
placa IZU5G53, chassi 9BM958164LB163534, fabricado em 2019, modelo 2020; Veículo: MERCEDES BENZ, espécie ATEGO
2426/48, placa IZU5E02, chassi 9BM958164LB163166, fabricado em 2019, modelo 2020, cor Branca. 2. Cite-se a parte ré para
apresentação de contestação no prazo de 15 dias a contar do cumprimento da liminar, ficando advertida de que sua inércia
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3. No prazo de 5 dias após a
execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel dado em garantia em favor do credor
(art. 3º, Decreto-Lei nº 911/69 e STJ, 2ª Seção, REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014 Tema 722). 4.
Devidamente comprovado o depósito, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, ficando-lhe vedado,
neste interregno, a alienação do bem até ulterior deliberação. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(art. 139, VI, CPC). 6. Se o bem não for encontrado no local, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias da
diligência, em especial se o réu reside no local ou tem paradeiro conhecido por eventuais informantes, cuja qualificação deverá
ser informada ao(à) auxiliar do Juízo. 7. Caso estritamente necessário, o que deverá ser certificado pormenorizadamente pelo(a)
Sr(a). Oficial de Justiça, fica desde logo autorizado o concurso de força policial e ordem de arrombamento, servindo a presente
decisão, assinada digitalmente, também como ofício para esse fim. 8. Não sendo localizado o bem no endereço indicado, deverá
a parte autora, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos útil de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado ou requerendo as pesquisas de endereços nos sistemas à disposição do Juízo, adiantando, em qualquer hipótese,
as despesas pertinentes, sob pena de extinção. Alternativamente, poderá proceder à emenda da inicial para, se o caso, exercer
a faculdade constante do artigo. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, observadas as exigências legais inerentes ao recebimento das
execuções de títulos extrajudiciais. 9. Incumbe à parte autora entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários ao cumprimento da diligência (depositário/localizador). 10. Havendo requerimento de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. 11. Registre-se, por fim,
que as petições e documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sendo expressamente vedada a juntada contínua de documentos distintos.
12. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e, se o caso, para os
fins do art. 3º, §12, Decreto-Lei nº 911/69. Nesta última hipótese, deverá a parte autora comunicar nestes autos, no prazo
subsequente de 5 dias à distribuição. 13. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB
193114/SP)
Processo 1012693-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Fabrício Washington de Jesus - Vistos. Ausente implicação direta das hipóteses legais (art. 189, CPC), indefiro segredo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda,
vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Intime-se. - ADV: MARISA MARGARETE
DASCENZI (OAB 182540/SP)
Processo 1012504-41.2025.8.26.0100 - Imissão na Posse - Imissão - Rj Investime ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nto Imobiliario Ltda - Vistos. Nos termos do
art. 321, CPC, faculto à parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, para: (i) juntar cópia fiel e integral dos documentos
subjacentes ao negócio (fl. 5); (ii) cópia da atualizada da matrícula; (iii) retificar o valor da causa em consonância com o valor
do imóvel, em cuja posse pretende se imitir; (iv) juntar o documento comprobatórios da tramitação prioritária. E, no mesmo
prazo de 15 dias, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa
hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião
do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020,
Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao
Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/
PeticionamentoIntermediário.Pdf. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados
em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que
deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena
de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de Liminar/Tutela Antecipada”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: CLAUDIO DAMIÃO GULLICH DE SANTANA (OAB 221587/SP)
Processo 1012529-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ulisses Silva
Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. - ADV: SILVINO ULISSES DA SILVA (OAB 378340/SP)
Processo 1012646-45.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos.
No prazo de 15 dias, deverá a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a)
advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto
881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais podem ser consultados a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.
br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao
Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.Pdf. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos
deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem,
tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no
sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de
documentos unos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial” ou, se o caso, “Pedido de
Liminar/Tutela Antecipada”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1012656-89.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - M.B.B. -
Vistos. 1. Configurada, em sede de sumária cognição, a mora da parte ré nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO a
medida liminar de busca e apreensão do bem Veículo: MERCEDES BENZ, espécie ATEGO 2426/48, placa IZW5B75, chassi
9BM958164LB163751, fabricado em 2019, modelo 2020, cor Branca; Veículo: MERCEDES BENZ, espécie ATEGO 2426/48,
placa IZU5G53, chassi 9BM958164LB163534, fabricado em 2019, modelo 2020; Veículo: MERCEDES BENZ, espécie ATEGO
2426/48, placa IZU5E02, chassi 9BM958164LB163166, fabricado em 2019, modelo 2020, cor Branca. 2. Cite-se a parte ré para
apresentação de contestação no prazo de 15 dias a contar do cumprimento da liminar, ficando advertida de que sua inércia
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3. No prazo de 5 dias após a
execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados e
comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel dado em garantia em favor do credor
(art. 3º, Decreto-Lei nº 911/69 e STJ, 2ª Seção, REsp 1418593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014 Tema 722). 4.
Devidamente comprovado o depósito, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, ficando-lhe vedado,
neste interregno, a alienação do bem até ulterior deliberação. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(art. 139, VI, CPC). 6. Se o bem não for encontrado no local, o(a) Sr(a). Oficial de Justiça deverá certificar as circunstâncias da
diligência, em especial se o réu reside no local ou tem paradeiro conhecido por eventuais informantes, cuja qualificação deverá
ser informada ao(à) auxiliar do Juízo. 7. Caso estritamente necessário, o que deverá ser certificado pormenorizadamente pelo(a)
Sr(a). Oficial de Justiça, fica desde logo autorizado o concurso de força policial e ordem de arrombamento, servindo a presente
decisão, assinada digitalmente, também como ofício para esse fim. 8. Não sendo localizado o bem no endereço indicado, deverá
a parte autora, no prazo de 10 dias, manifestar-se em termos útil de prosseguimento da ação, indicando novo endereço a ser
diligenciado ou requerendo as pesquisas de endereços nos sistemas à disposição do Juízo, adiantando, em qualquer hipótese,
as despesas pertinentes, sob pena de extinção. Alternativamente, poderá proceder à emenda da inicial para, se o caso, exercer
a faculdade constante do artigo. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, observadas as exigências legais inerentes ao recebimento das
execuções de títulos extrajudiciais. 9. Incumbe à parte autora entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os
meios necessários ao cumprimento da diligência (depositário/localizador). 10. Havendo requerimento de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, a parte interessada comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. 11. Registre-se, por fim,
que as petições e documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº
551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sendo expressamente vedada a juntada contínua de documentos distintos.
12. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado e, se o caso, para os
fins do art. 3º, §12, Decreto-Lei nº 911/69. Nesta última hipótese, deverá a parte autora comunicar nestes autos, no prazo
subsequente de 5 dias à distribuição. 13. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB
193114/SP)
Processo 1012693-19.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Fabrício Washington de Jesus - Vistos. Ausente implicação direta das hipóteses legais (art. 189, CPC), indefiro segredo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º