Processo ativo TJ-RN

1012522-62.2025.8.26.0100

1012522-62.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-RN
Partes e Advogados
Nome: em juízo. Co *** em juízo. Considerando a
Advogados e OAB
Advogado: que atua em 39.704 das cau *** que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
e viabilizar a manutenção da cobertura em prol de todos os beneficiários. Nesse cenário, em que pesem os argumentos do
autor, não há elementos suficientes para, desde logo, determinar a diminuição da contribuição a cargo da parte, sobretudo
diante da possibilidade de se colocar em risco a proteção contratual a ser dispensada aos demais participante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s do plano de
saúde. Vale destacar, ainda, que o plano de saúde foi celebrado na modalidade coletiva, que não se sujeita, em regra, ao limite
de reajuste anual autorizado pela ANS. O cenário atual dos autos, desse modo, recomenda a instalação do contraditório para
melhor averiguação dos fatos que cercam a relação travada entre as partes, bem como aferição adequada das justificativas a
serem apresentadas pela ré para a aplicação dos reajustes combatidos. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Processo 1012522-62.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cesar Roberto Linhares - Vistos.
Os NUMOPEDEs e Centros de Inteligência Judiciária em diversos Estados da Federação têm alertado para litigância
potencialmente predatória relacionada a ações declaratórias e/ou revisionais de contratos de empréstimo mediante consignação
de benefício previdenciário. A título ilustrativo, citem-se, dentre outros, Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN
- Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de
Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) - Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do
Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de
Precedentes (CINUGEP) do TJTO - Notas Técnicas nº 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021
CGJ/TJMT - Nota Técnica de abril de 2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Nota Técnica nº
01/2022; e Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Maranhão - Nota Técnica nº 02/2022. Independentes entre si, os
estudos reportam padrão homogêneo nestas ações, cujas petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados
com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor
do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada (TJMG), sendo
que algumas vezes com informações ou pedidos alternativos, buscando enquadrar as mais diversas situações no padrão único
de inicial apresentada (TJMA). Segundo o TJMS, o estudo apurou que, em 100% dos processos, a petição inicial desenvolveu
narrativa hipotética, relatando que a parte autora não se recorda se celebrou o empréstimo cuja declaração de inexistência é
postulada; além disso, em todos os casos analisados, a inicial não foi instruída com extrato bancário do período do empréstimo
questionado, sendo que em 100% da amostra, a procuração é redigida em termos genéricos, isto é, não indica a pessoa em
face da qual a ação deverá ser proposta nem a pretensão a ser deduzida em juízo. Acrescente-se que nesse universo de quase
50.000 ações em matéria bancária, destaca-se um único advogado que atua em 39.704 das causas. Considerando o custo
médio do processo no TJMS (item 2.6), estima-se despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100%
de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita. Em adição às generalidades da causa de pedir, foram verificados, também,
outros indícios de litigância abusiva, concernentes aos documentos que acompanharam as iniciais e ao padrão de patrocínio e
distribuição (TJMG). No tocante aos documentos, identificou-se, dentre outros, procuração, declaração de pobreza e outros
documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a
sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; procuração e declaração de pobreza
com assinatura montada (colagem, sobreposição, escaneamento); procuração e declaração de pobreza com assinatura
visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados; procuração genérica e/ou com campos em
branco; procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação; uso da mesma procuração para ajuizamento de
diversas ações; e documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível. No tocante ao padrão de
distribuição, alertou-se para distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes
Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica;
ausência de comparecimento pessoal às audiências; indicação de endereço propositalmente errado do réu, a fim de induzir
revelia indevidamente; ajuizamento de ação em comarca que não tem relação com o litígio (ex: em comarca em que o réu tenha
filial, mas na qual não tenha sido praticado qualquer ato relativo à lide); fragmentação de pretensões relativas à mesma relação
jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários); ajuizamento concomitante da mesma ação, em
diversas comarcas ou em diferentes unidades jurisdicionais da mesma comarca, com posterior manifestação de desistência nos
autos daquelas demandas distribuídas a juízo com entendimento judicial menos favorável ou em que houver oferecimento de
defesa mais consistente; ações ajuizadas em grandes quantidades em comarcas diversas daquelas em que os autores residem,
apesar de se tratar de relação de consumo. No mesmo sentido, tem-se o Comunicado CG/TJSP nº 647/2023: O NÚCLEO DE
MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDAS - NUMOPEDE da Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA a constatação de
movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, consistente no ajuizamento de demandas em sua
maioria contra instituições bancárias, alegando desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados.
Verificou-se um conjunto de características comuns a tais ações, se não em sua integralidade, pelo menos em sua maioria, a
seguir indicadas: a) distribuição de elevado número de ações, com picos de distribuição, além de indícios de captação e de
reutilização da mesma procuração para ajuizamento de ações diversas, inclusive sem o conhecimento ou concordância da
parte; b) petições iniciais idênticas ou muito semelhantes, versando sobre as mesmas questões de direito sempre contra
instituições financeiras, com alegações genéricas de desconhecimento e fraude na contratação de empréstimos consignados,
com pedido de inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência; c) fragmentação de pedidos relacionados ao
mesmo contrato ou a relações mantidas com o mesmo réu, que são relacionadas ao mesmo contexto e poderiam ser discutidas
na mesma demanda; d) desconhecimento da parte quanto à pretensão veiculada em seu nome em juízo. Considerando a
necessidade de racionalizar a prestação jurisdicional, evitando os potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nas
unidades judiciais, foram identificadas como boas práticas a serem eventualmente adotadas pelos magistrados, dentro de sua
liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis: . Analisar a petição inicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:51
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