Processo ativo

1012569-39.2025.8.26.0002

1012569-39.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
mais ampla da extensão do dano afirmado pela CARGIL, fixada no item “ii” da decisão de saneamento; c) a questão indicada no
item “vi” de fls. 740 é exclusivamente de direito e não enseja dilação probatória; d) a questão indicada no item “vii” de fls. 740
não se traduz, por si só, em ponto factual controvertido autônomo, consubstanciando proposição de j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uízo de valor sobre quem
deu causa à “frustração do negócio” (se a culpa é exclusiva ou concorrente). 1.2. Por outro lado, as questões indicadas por
DARCI nos itens “i” e “v” dizem com a execução do contrato e, à luz dos fatos suscitados pelas partes, deve ser efetivamente
erigido em questão controvertida autônoma, que fica assim explicitada: se a CARGILL tinha condições de cumprir a obrigação
de entrega dos fertilizantes na data ajustada. 1.3. Portanto, acolho em parte o pedido de esclarecimentos formulados por
DARCI para incluir, como ponto controvertido, aos três anteriormente indicados: (iv) se a CARGILL tinha condições de cumprir
a obrigação de entrega dos fertilizantes na data ajustada. 1.3.1. Porque cuida-se de fato sob o domínio da CARGILL, pesa-
lhe, a esse respeito, o ônus probatório. 2. Fls. 727/728 e 741/742: assentou-se na decisão de saneamento que a extensão do
prejuízo é um dos fatos controvertidos, de modo que não se pode afirmar, de antemão, a correção de cálculos. 3. Modificada e
esclarecida a decisão de saneamento, renova-se às partes o prazo de quinze dias para indicação de provas. Intime-se. - ADV:
RICARDO BASSO (OAB 12739O/MT), WALTER BASILIO BACCO JUNIOR (OAB 163524/SP), RICARDO BASSO (OAB 12739O/
MT), WALTER BASILIO BACCO JUNIOR (OAB 163524/SP)
Processo 1012569-39.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tabaco Vitoria Eireli - Amil
Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo noticiado pelas partes, assim extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III,
alínea ‘b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I. -
ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1013319-22.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J Safra S/A - Vistos.
Ante o recolhimento das custas, expeça-se carta para citação do requerido no endereço informado. Intime-se. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1013995-67.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Defiro a suspensão do processo e da prescrição por até 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de
Processo Civil, prazo após o qual o lapso prescricional voltará a fluir, independentemente de intimação do exequente. Aguarde-
se no arquivo. Intime-se. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1014484-26.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Adrian Caue Martins
Ivanoski - Vistos. No prazo suplementar de 15 dias, complemente a parte autora as custas iniciais, observado o valor mínimo de
5 UFESPS (R$ 185,10). Intime-se. - ADV: IGOR DIOGO DE SOUZA (OAB 510232/SP)
Processo 1014977-13.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Monsanto do Brasil Ltda. - Herbinorte
Produtos Agropecuários Ltda - - Enrique Mansueto Vian Valtuille Martinez e outros - Vistos. Fls. 534/544 e 583: sobre a alegação
de impenhorabilidade do imóvel, cuja transferência de domínio foi reputada fraudulenta, silenciou a exequente, devidamente
intimada (fls. 577/578). À míngua de impugnação do credor, os documentos apresentados pelo exequente bastam para comprovar
que o imóvel destina-se à residência do executado e de sua família (fls. 573). E não consta que o executado seja proprietário de
outro imóvel de natureza residencial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, recentemente, que a fraude à execução
não afasta a proteção do bem de família, se persiste a destinação do imóvel. Confira-se: “(..) 3. A despeito de inicial divergência,
prevalece na Segunda Seção o entendimento inaugurado pela Quarta Turma no REsp 1.227.366/RS e ratificado pela Terceira
Turma nos REsp 1.926.646/SP e 2.134.847/RS, no sentido de que o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e
sua influência na disciplina do bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar a perpetração de injustiças
- deixando famílias ao desabrigo - ou a chancelar a conduta ardilosa do executado em desfavor do legítimo direito do credor,
observados os parâmetros do art. 792 do CPC e da Lei nº 8.009/1990. 4.O parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude
contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da
família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não
há alienação fraudulenta. 5. Considerando que a consequência da fraude à execução é apenas a ineficácia da alienação em
relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC), para aferir a incidência ou não da regra da impenhorabilidade do bem de família,
é necessário analisar, primeiro, a situação do imóvel anterior à alienação, para verificar se houve ou não alteração na sua
destinação primitiva. 6. Assim, havendo alegação de alienação em fraude à execução envolvendo bem de família impenhorável,
será necessário analisar: I) se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como um bem de família, não incidindo nenhuma
exceção legal, como aquelas previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990; e II) se, após a alienação, o imóvel manteve a qualidade
de bem de família, ou seja, se continuou a servir de moradia à entidade familiar. 7. Em sendo positivas as respostas, conclui-se
pela incidência da proteção legal da impenhorabilidade do bem de família, tendo em vista que não houve alteração na situação
fática do imóvel, a despeito da alienação. Por conseguinte, não haverá interesse na declaração de fraude e ineficácia da
alienação em relação ao exequente, diante da ausência de consequência sobre o imóvel que continuaria sendo bem de família
e, portanto, impenhorável”. (EAREsp n. 2141032-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10/02/2025). No presente caso, não consta
que tenha havido alteração na destinação, pois os documentos apresentados indicam que o imóvel destinava-se à residência
da família antes da doação fraudulenta feita pelo executado à sua mulher. Intime-se. - ADV: LUIS GOMES LIMA JUNIOR (OAB
8599/MA), LUIS GOMES LIMA JUNIOR (OAB 8599/MA), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), MAX
SIVERO MANTESSO (OAB 200889/SP), LUIS GOMES LIMA JUNIOR (OAB 8599/MA)
Processo 1015086-17.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia de Jesus Oliveira -
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada,
no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350, do Código de Processo Civil. Informem as partes, no mesmo prazo quinze
dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Intimem-se. - ADV: DANILO RIBEIRO SIQUEIRA (OAB
424383/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1016741-24.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago
Jose Couto - Manifeste-se, a parte autora, acerca da devolução da carta de citação/intimação. - ADV: LEONARDO PAVANI DA
COSTA (OAB 492625/SP)
Processo 1016784-58.2025.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Marcio Nascimento de Souza - Vistos. 1. Fls. 54: Defiro a realização das pesquisas indicadas, em nome
de MARIA VALDECI NASCIMENTO DE SOUZA, CPF 050.161.058-80, via RENAJUD, SNIPER e SISBAJUD. 1.1. Implemente-
se a Secretaria a pesquisa, intimando o interessado do resultado por ato ordinatório. 2. Sem prejuízo, manifeste-se o autor,
em quinze dias, sobre a aptidão do pedido formulado, uma vez que a própria inicial admite que MARIA VALDECI deixou bens,
consistentes em direitos trabalhistas reclamados judicialmente. Intime-se. - ADV: SHEILA DIAS DE ARAUJO CANDIDO (OAB
397243/SP)
Processo 1017080-80.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Camila Ferreira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:06
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