Processo ativo
1012575-83.2024.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1012575-83.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
240MG) para NATALIZUAMBE 300MG EV a cada 28 dias para controle da doença. A autora informa que tem possibilidade de
retirar a medicação NATALIZUAMBE 300MG na rede pública, mas necessita de ambiente hospitalar ou clínica especializada
com equipe treinada para aplicação, pois o medicamento exige acompanhamento médico. Ao solicitar à ré a liberação de
cen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tro credenciado para realizar a administração da medicação, recebeu resposta parcialmente negativa, sob alegação de
que no momento da contratação do plano não teria informado o diagnóstico de sua doença, o que possibilitaria a cobertura
parcial temporária, condicionando o tratamento a determinadas condições. Pois bem, o laudo médico de fls. 17/18 solicita
apenas a liberação do centro de infusão pelo convênio para realizar a medicação, por ser uma medicação de alta potência e
com possibilidade de efeitos adversos. A Esclerose Múltipla é doença grave, de natureza neurodegenerativa, cujo tratamento
não pode ser postergado sob pena de agravamento do quadro clínico e potencial irreversibilidade das lesões (vide fl. 05). A
Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal
definidos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração
do médico assistente. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 597, consolidou entendimento de que “A cláusula
contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência
ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. No caso
dos autos, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. A probabilidade do direito resta
evidenciada pela documentação médica que comprova a enfermidade e a necessidade de tratamento urgente (fls. 17/18),
bem como pela relação contratual existente entre as partes (fls. 13). O perigo de dano é manifesto, uma vez que a demora
no tratamento pode comprometer, de forma significativa e irreversível, a saúde da autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de
urgência para determinar que a ré autorize e forneça local apto para administrar o medicamento NATALIZUAMBE durante todo
o tratamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais). A presente decisão servirá como ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade de comparecer no
cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna deste despacho, com a assinatura digital do
julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, protocolá-lo junto à parte ré,
comprovando-se nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade
deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Cumpra-se com urgência, ante os fundamentos acima elencados, em
caráter URGENTE-PLANTÃO, e se o caso, pela CENTRAL COMPARTILHADA. 3) Cite(m)-se para apresentar(em) contestação,
no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Cópia
da presente decisão servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC.
Int. - ADV: SARA SUELEN DE SOUSA (OAB 455183/SP)
Processo 1012575-83.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Rra Associação Educacional - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
Ciência quanto aos RESULTADOS da(s) pesquisa(s) ENDEREÇOS juntados aos autos. Nada Mais. - ADV: MARIANA CORTINA
PIRES REGADO (OAB 180395/SP)
Processo 1012621-38.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. 1) Fls. 101: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Comprovadas a alienação fiduciária e a constituição em
mora, defiro a liminar de busca e apreensão do Veículo: FORD/ KA SE PLUS 1.0 12V 4P (AG) COMPLETO, placa QQJ4C42,
chassi 9BFZH55LXK8327256, Renavam 01185796298, fabricado em 2019, modelo 2019, cor PRATA, depositando-se nas mãos
da pessoa indicada pela parte autora. Expeça-se mandado, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC e com força policial e
arrombamento, se necessários. 3) Executada a liminar, cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias e dê-se ciência
do prazo de cinco dias para pagamento da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que o veículo será
restituído livre de ônus. 4) Caso expressamente requerido e desde que comprovado o recolhimento das despesas pertinentes
(Provimento CSM nº 2.195/2014), oficie-se via sistema RENAJUD para bloqueio do veículo. 5) Cópia da presente decisão,
devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, servirá como mandado, conforme Protocolado CG.
24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1012668-46.2024.8.26.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1) Fls.
260/261: primeiramente, informe a parte autora a presença das circunstâncias autorizadoras da citação por edital, nos termos
do artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, providencie o preenchimento da tabela disponibilizada no
endereço eletrônico https://tjsp-my.sharepoint.com/:w:/g/personal/rsakayemura_tjsp_jus_br/ETgwQVnM5cRHkODoSYYiWroB
4RMKcvTf62s7dVGVcdaMcA?e=KDdELR, juntando-a nestes autos. 2) Consigno que todos os órgãos constantes da tabela
deverão ser pesquisados e todos os endereços informados devem ser diligenciados, sob pena de indeferimento do pedido. 3)
Não havendo pesquisa em todos os órgãos ou não sendo realizada diligência em todos os endereços informados, a parte autora
deverá comprovar a distribuição da decisão/ofício de fls. 138/139 no(s) órgão(s) faltante(s) ou recolher as despesas necessárias
para a expedição de carta de citação. Para tal, concedo o prazo de quinze dias. 4) A alegação inverídica da ocorrência das
circunstâncias autorizadoras para realização da citação por edital poderá ensejar a incidência da multa prevista no artigo 258 do
Código de Processo Civil. 5) Cumpridas as determinações acima, certifique o cartório o esgotamento dos meios para localização
da parte ré, tornando conclusos para análise do pedido de citação por edital. 6) Na inércia, intime-se a parte autora a dar
andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1012703-06.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Jonas Eduardo de Oliveira Lima - Claro S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o
pedido para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 233,02 oriundo do contrato 138661559, e, por conseguinte, determinar
a exclusão da proposta de negociação do aludido débito (fl. 57/59). Adiante, Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Considerando a sucumbência
recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, vedada compensação e observada eventual gratuidade de
justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP),
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1012774-71.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Ramez Melhem
- Vistos. Fls. 29: excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para integral cumprimento da decisão de fls. 26, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: FABIANO JULIO SAMPAIO ALVES (OAB 257358/SP)
Processo 1013024-85.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - G.F.I.E.D.C.M. - G.S.M. - - M.S.M. e
outro - Vistos. 1) Fls. 508/509 e 513/514. Conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento para suprir a omissão
apontada. Pois bem, não se vislumbra na espécie o cabimento do pedido de aplicação de multa ato atentatório ou por litigância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
240MG) para NATALIZUAMBE 300MG EV a cada 28 dias para controle da doença. A autora informa que tem possibilidade de
retirar a medicação NATALIZUAMBE 300MG na rede pública, mas necessita de ambiente hospitalar ou clínica especializada
com equipe treinada para aplicação, pois o medicamento exige acompanhamento médico. Ao solicitar à ré a liberação de
cen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tro credenciado para realizar a administração da medicação, recebeu resposta parcialmente negativa, sob alegação de
que no momento da contratação do plano não teria informado o diagnóstico de sua doença, o que possibilitaria a cobertura
parcial temporária, condicionando o tratamento a determinadas condições. Pois bem, o laudo médico de fls. 17/18 solicita
apenas a liberação do centro de infusão pelo convênio para realizar a medicação, por ser uma medicação de alta potência e
com possibilidade de efeitos adversos. A Esclerose Múltipla é doença grave, de natureza neurodegenerativa, cujo tratamento
não pode ser postergado sob pena de agravamento do quadro clínico e potencial irreversibilidade das lesões (vide fl. 05). A
Lei 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal
definidos aqueles que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração
do médico assistente. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 597, consolidou entendimento de que “A cláusula
contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência
ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”. No caso
dos autos, estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. A probabilidade do direito resta
evidenciada pela documentação médica que comprova a enfermidade e a necessidade de tratamento urgente (fls. 17/18),
bem como pela relação contratual existente entre as partes (fls. 13). O perigo de dano é manifesto, uma vez que a demora
no tratamento pode comprometer, de forma significativa e irreversível, a saúde da autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de
urgência para determinar que a ré autorize e forneça local apto para administrar o medicamento NATALIZUAMBE durante todo
o tratamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais). A presente decisão servirá como ofício, devendo o procurador da parte autora, sem a necessidade de comparecer no
cartório judicial, entrar no site do Tribunal de Justiça e reproduzir cópia fidedigna deste despacho, com a assinatura digital do
julgador, (instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder) e, diretamente, protocolá-lo junto à parte ré,
comprovando-se nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. A parte que receber o ofício deverá confirmar a autenticidade
deste documento, caso o queira, também no site do TJ/SP. Cumpra-se com urgência, ante os fundamentos acima elencados, em
caráter URGENTE-PLANTÃO, e se o caso, pela CENTRAL COMPARTILHADA. 3) Cite(m)-se para apresentar(em) contestação,
no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Cópia
da presente decisão servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC.
Int. - ADV: SARA SUELEN DE SOUSA (OAB 455183/SP)
Processo 1012575-83.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Rra Associação Educacional - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório:
Ciência quanto aos RESULTADOS da(s) pesquisa(s) ENDEREÇOS juntados aos autos. Nada Mais. - ADV: MARIANA CORTINA
PIRES REGADO (OAB 180395/SP)
Processo 1012621-38.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Vistos. 1) Fls. 101: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Comprovadas a alienação fiduciária e a constituição em
mora, defiro a liminar de busca e apreensão do Veículo: FORD/ KA SE PLUS 1.0 12V 4P (AG) COMPLETO, placa QQJ4C42,
chassi 9BFZH55LXK8327256, Renavam 01185796298, fabricado em 2019, modelo 2019, cor PRATA, depositando-se nas mãos
da pessoa indicada pela parte autora. Expeça-se mandado, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC e com força policial e
arrombamento, se necessários. 3) Executada a liminar, cite-se a parte ré para resposta no prazo de quinze dias e dê-se ciência
do prazo de cinco dias para pagamento da dívida, segundo os valores apresentados na inicial, caso em que o veículo será
restituído livre de ônus. 4) Caso expressamente requerido e desde que comprovado o recolhimento das despesas pertinentes
(Provimento CSM nº 2.195/2014), oficie-se via sistema RENAJUD para bloqueio do veículo. 5) Cópia da presente decisão,
devidamente autenticada pelo sistema por meio da assinatura digital, servirá como mandado, conforme Protocolado CG.
24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1012668-46.2024.8.26.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1) Fls.
260/261: primeiramente, informe a parte autora a presença das circunstâncias autorizadoras da citação por edital, nos termos
do artigo 257, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, providencie o preenchimento da tabela disponibilizada no
endereço eletrônico https://tjsp-my.sharepoint.com/:w:/g/personal/rsakayemura_tjsp_jus_br/ETgwQVnM5cRHkODoSYYiWroB
4RMKcvTf62s7dVGVcdaMcA?e=KDdELR, juntando-a nestes autos. 2) Consigno que todos os órgãos constantes da tabela
deverão ser pesquisados e todos os endereços informados devem ser diligenciados, sob pena de indeferimento do pedido. 3)
Não havendo pesquisa em todos os órgãos ou não sendo realizada diligência em todos os endereços informados, a parte autora
deverá comprovar a distribuição da decisão/ofício de fls. 138/139 no(s) órgão(s) faltante(s) ou recolher as despesas necessárias
para a expedição de carta de citação. Para tal, concedo o prazo de quinze dias. 4) A alegação inverídica da ocorrência das
circunstâncias autorizadoras para realização da citação por edital poderá ensejar a incidência da multa prevista no artigo 258 do
Código de Processo Civil. 5) Cumpridas as determinações acima, certifique o cartório o esgotamento dos meios para localização
da parte ré, tornando conclusos para análise do pedido de citação por edital. 6) Na inércia, intime-se a parte autora a dar
andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1012703-06.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Jonas Eduardo de Oliveira Lima - Claro S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o
pedido para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 233,02 oriundo do contrato 138661559, e, por conseguinte, determinar
a exclusão da proposta de negociação do aludido débito (fl. 57/59). Adiante, Julgo IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Por fim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Considerando a sucumbência
recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, vedada compensação e observada eventual gratuidade de
justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP),
CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1012774-71.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Ramez Melhem
- Vistos. Fls. 29: excepcionalmente, concedo o prazo de cinco dias para integral cumprimento da decisão de fls. 26, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV: FABIANO JULIO SAMPAIO ALVES (OAB 257358/SP)
Processo 1013024-85.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - G.F.I.E.D.C.M. - G.S.M. - - M.S.M. e
outro - Vistos. 1) Fls. 508/509 e 513/514. Conheço dos embargos de declaração, e lhes dou provimento para suprir a omissão
apontada. Pois bem, não se vislumbra na espécie o cabimento do pedido de aplicação de multa ato atentatório ou por litigância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º