Processo ativo
1012591-97.2025.8.26.0002
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Identificação
Nº Processo: 1012591-97.2025.8.26.0002
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Construserv Servicos Gerais Ltda e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em trinta dias, a fim de propiciar o seguimento
da marcha processual, coligindo demonstrativo atualizado do débito e, se o caso, indicando bens da parte executada passíveis
de penhora, com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ime-se. - ADV: MARCIO
DE AZEVEDO (OAB 359240/SP), MARCIO DE AZEVEDO (OAB 359240/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB
70001/SP)
Processo 1012591-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Silvestre da Silva -
Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS
(OAB 275426/SP)
Processo 1013777-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosimeire Ritter - KLM
- Companhia Real Holandesa de Aviação - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a Autora alega que
adquiriu passagem aérea junto a Ré partindo de Edimburgo, Escócia, às 13h25 com chegada em Amsterdã, Holanda, às 15h55
e partindo para Copenhague, Dinamarca, às 16h55, todo o trecho a ser realizado em 21 de novembro de 2024. Contudo, aduz
que o primeiro voo, partindo de Edimburgo, Escócia, sofreu um relevante atraso, partindo, apenas, às 13h57 o que ensejou,
consequentemente, a perda da conexão de Amsterdã, Holanda, para Copenhague, Dinamarca. Nesse sentido, aduz que a Ré
realocou a Autora em um novo voo, com partida prevista para às 21h10, o qual também sofreu atraso, passando a ter previsão
de decolagem apenas às 22h00. Dessa feita, assevera que, devido à falha na prestação de serviços da Ré, houve um atraso
superior a sete horas em relação ao horário inicialmente previsto para sua chegada no destino final, tendo a requerida, como
forma de amenizar o transtorno, concedido um voucher de alimentação no valor de 12 euros, que reputa irrisória. Por conseguinte,
aduz que experimentou danos morais, motivo pelo qual ora busca a respectiva indenização no montante de R$ 15.000,00. A
gratuidade judiciária requerida foi indeferida (fls. 43/44). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (fls. 72/107), suscitando,
no mérito, que no primeiro trecho da Autora houve um atraso de aproximadamente 39 minutos que não pode ser imputado como
a causa da perda da conexão. Isso porque, afirma a requerida, apesar de ser possível realizar a conexão no período adquirido
pela Autora, de uma hora entre um voo e o outro, tendo companhia aérea respeitado o Minimum Connection Time, que é a
quantidade de tempo de transferência, previamente acordado entre as companhias aéreas e as autoridades aeroportuárias, que
é considerado suficiente para um passageiro fazer uma conexão entre um voo de chegada e um voo de partida, é o passageiro
quem escolhe seus voos, concorrendo com qualquer possível intercorrência (atraso/cancelamento) que possa ocorrer. Dessa
feia, defende que o não embarque na conexão decorreu do curto espaço de tempo entre um trecho e outro e, sendo a escolha
por uma conexão exígua da Autora, qualquer intempérie experimentada não se deu por mera liberalidade desta Ré, mas sim por
falha no planejamento do itinerário da requerente. Assim, assevera que a aviação, principalmente internacional, entende que
pequenos atrasos podem ocorrer, como no caso em questão, não sendo passível de se presumir a culpa da empresa para
situações rotineiras e amplamente toleráveis. Ainda, alega que mesmo a escolha por uma conexão exígua tendo partido da
requerente, que assumiu o risco do que porventura poderia ocorrer, a Ré prontamente reacomodou a passageira no primeiro
voo disponível, sendo essa realocada para o voo KL1279, como incontroverso na inicial. Com relação ao segundo atraso havido,
afirma que este foi de 2 horas e 53 minutos, e diante de referido ocorrido, e consoante confessado na exordial, a requerida
providenciou toda a assistência necessária, fornecendo à Autora voucher para refeição ainda no aeroporto, para que aguardasse
de forma confortável o novo embarque. Logo, destaca que não houve a alegada falha na prestação de serviços da requerida,
que observou a legislação aplicável, garantindo o cumprimento do contrato de transporte. Destaca a necessidade de aplicação,
ao caso em apreço, da Convenção de Montreal em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, pugna pela
inexistência de danos a serem indenizados, requerendo a improcedência da demanda. Réplica às fls. 111/113. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC. De tal sorte,
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder
(STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500
e RT 782/302). De proêmio afasto a pretensão da Ré na aplicação da Convenção de Montreal ao deslinde da presente demanda,
posto que o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1240, aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses que
versam sobre condenação a título de danos morais: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de
danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Não havendo preliminares a serem
analisadas, passo ao exame do mérito. Pois bem. Inicialmente, tem-se que são fatos incontroversos, na esteira do disposto no
art. 374, inciso II, do CPC que (i) as passagens inicialmente adquiridas pela Autora, possuíam um período de uma hora entre a
previsão de chegada da Autora em Amsterdã, Holanda, e a partida para Copenhague, Dinamarca; (ii) houve um atraso de 32
minutos entre o trecho partindo de Edimburgo, Escócia para Amsterdã, Holanda; (iii) diante do atraso havido, a Autora perdeu a
sua conexão para Copenhague, Dinamarca, que ensejou a sua realocação para o voo partindo às 21h10; (iv) o voo no qual a
requerente foi reacomodada também sofreu um atraso, de 2 horas e 53 minutos; e (v) que a Ré concedeu à Autora um voucher
de alimentação de doze euros. Nesse diapasão, tem-se que a vexata quaestio da presente, portanto, reside na verificação de
quem é o responsável pela perda da conexão da Autora entre Amsterdã, Holanda, e Copenhague, Dinamarca, a fim de se
avaliar se estão presentes os requisitos necessários para fins de responsabilização da Ré, nos termos pleiteados na exordial.
Pois bem, à luz das disposições do Código Civil acerca do transporte de pessoas e coisas, é cediço que a responsabilidade civil
dos transportadores frente aos seus passageiros é objetiva, havendo a excludente de responsabilidade apenas nos casos de
fortuito externo/força maior, nos termos do art. 734, do CC: O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Para além de referidas excludentes previstas em referido Codex, determina o art. 14, §3°, do CDC que igualmente se afasta a
responsabilidade do prestador de serviços quando há a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). Feitas aludidas
ponderações, tem-se que, de fato, houve dois atrasos nos voos da Autora, um de 32 minutos, e outro de 2 horas e 53 minutos,
os quais, se somados, não ultrapassam o período de quatro horas, estando, por conseguinte, dentro do parâmetro disposto no
art. 3º da Resolução nº 141 da ANAC. Ainda que assim não fosse, a própria requerente afirma que adquiriu passagens com
previsão de uma hora entre um voo e o outro, o que, sabe-se da experiência comum, mormente em se referindo a voos
internacionais, tratar-se de período exíguo para fins de embarque, sendo uma recomendação das companhias aéreas a chegada
no aeroporto com uma antecedência mínima de uma a três horas para que seja possível a realização de todos os trâmites
necessários. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta E. Corte Bandeirante: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE
VOO. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE 10 HORAS. Sentença de improcedência. Recurso da
parte autora - Atraso unilateral Perda do voo seguinte - Ausência de assistência material com hospedagem e alimentação -
Ausência de acompanhamento especial necessário para passageira, deficiente visual - Falha na prestação do serviço -
Inexistência de culpa exclusiva da vítima - Subsidiariamente, reconhecimento da culpa concorrente - Fortuito interno -
Responsabilidade da ré - Reconhecimento dos danos materiais e morais. Irresignação desacolhida - Viagem internacional - Aviso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Construserv Servicos Gerais Ltda e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em trinta dias, a fim de propiciar o seguimento
da marcha processual, coligindo demonstrativo atualizado do débito e, se o caso, indicando bens da parte executada passíveis
de penhora, com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ime-se. - ADV: MARCIO
DE AZEVEDO (OAB 359240/SP), MARCIO DE AZEVEDO (OAB 359240/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB
70001/SP)
Processo 1012591-97.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Silvestre da Silva -
Manifeste-se a parte interessada quanto a(s) pesquisa(s) realizada(s) nos sistemas judiciais. - ADV: ANA PAULA DOS SANTOS
(OAB 275426/SP)
Processo 1013777-58.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosimeire Ritter - KLM
- Companhia Real Holandesa de Aviação - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a Autora alega que
adquiriu passagem aérea junto a Ré partindo de Edimburgo, Escócia, às 13h25 com chegada em Amsterdã, Holanda, às 15h55
e partindo para Copenhague, Dinamarca, às 16h55, todo o trecho a ser realizado em 21 de novembro de 2024. Contudo, aduz
que o primeiro voo, partindo de Edimburgo, Escócia, sofreu um relevante atraso, partindo, apenas, às 13h57 o que ensejou,
consequentemente, a perda da conexão de Amsterdã, Holanda, para Copenhague, Dinamarca. Nesse sentido, aduz que a Ré
realocou a Autora em um novo voo, com partida prevista para às 21h10, o qual também sofreu atraso, passando a ter previsão
de decolagem apenas às 22h00. Dessa feita, assevera que, devido à falha na prestação de serviços da Ré, houve um atraso
superior a sete horas em relação ao horário inicialmente previsto para sua chegada no destino final, tendo a requerida, como
forma de amenizar o transtorno, concedido um voucher de alimentação no valor de 12 euros, que reputa irrisória. Por conseguinte,
aduz que experimentou danos morais, motivo pelo qual ora busca a respectiva indenização no montante de R$ 15.000,00. A
gratuidade judiciária requerida foi indeferida (fls. 43/44). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (fls. 72/107), suscitando,
no mérito, que no primeiro trecho da Autora houve um atraso de aproximadamente 39 minutos que não pode ser imputado como
a causa da perda da conexão. Isso porque, afirma a requerida, apesar de ser possível realizar a conexão no período adquirido
pela Autora, de uma hora entre um voo e o outro, tendo companhia aérea respeitado o Minimum Connection Time, que é a
quantidade de tempo de transferência, previamente acordado entre as companhias aéreas e as autoridades aeroportuárias, que
é considerado suficiente para um passageiro fazer uma conexão entre um voo de chegada e um voo de partida, é o passageiro
quem escolhe seus voos, concorrendo com qualquer possível intercorrência (atraso/cancelamento) que possa ocorrer. Dessa
feia, defende que o não embarque na conexão decorreu do curto espaço de tempo entre um trecho e outro e, sendo a escolha
por uma conexão exígua da Autora, qualquer intempérie experimentada não se deu por mera liberalidade desta Ré, mas sim por
falha no planejamento do itinerário da requerente. Assim, assevera que a aviação, principalmente internacional, entende que
pequenos atrasos podem ocorrer, como no caso em questão, não sendo passível de se presumir a culpa da empresa para
situações rotineiras e amplamente toleráveis. Ainda, alega que mesmo a escolha por uma conexão exígua tendo partido da
requerente, que assumiu o risco do que porventura poderia ocorrer, a Ré prontamente reacomodou a passageira no primeiro
voo disponível, sendo essa realocada para o voo KL1279, como incontroverso na inicial. Com relação ao segundo atraso havido,
afirma que este foi de 2 horas e 53 minutos, e diante de referido ocorrido, e consoante confessado na exordial, a requerida
providenciou toda a assistência necessária, fornecendo à Autora voucher para refeição ainda no aeroporto, para que aguardasse
de forma confortável o novo embarque. Logo, destaca que não houve a alegada falha na prestação de serviços da requerida,
que observou a legislação aplicável, garantindo o cumprimento do contrato de transporte. Destaca a necessidade de aplicação,
ao caso em apreço, da Convenção de Montreal em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, pugna pela
inexistência de danos a serem indenizados, requerendo a improcedência da demanda. Réplica às fls. 111/113. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo de forma antecipada em sendo questão de direito na forma do art. 355, I do CPC. De tal sorte,
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder
(STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500
e RT 782/302). De proêmio afasto a pretensão da Ré na aplicação da Convenção de Montreal ao deslinde da presente demanda,
posto que o entendimento consolidado pelo STF no Tema 1240, aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses que
versam sobre condenação a título de danos morais: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de
danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Não havendo preliminares a serem
analisadas, passo ao exame do mérito. Pois bem. Inicialmente, tem-se que são fatos incontroversos, na esteira do disposto no
art. 374, inciso II, do CPC que (i) as passagens inicialmente adquiridas pela Autora, possuíam um período de uma hora entre a
previsão de chegada da Autora em Amsterdã, Holanda, e a partida para Copenhague, Dinamarca; (ii) houve um atraso de 32
minutos entre o trecho partindo de Edimburgo, Escócia para Amsterdã, Holanda; (iii) diante do atraso havido, a Autora perdeu a
sua conexão para Copenhague, Dinamarca, que ensejou a sua realocação para o voo partindo às 21h10; (iv) o voo no qual a
requerente foi reacomodada também sofreu um atraso, de 2 horas e 53 minutos; e (v) que a Ré concedeu à Autora um voucher
de alimentação de doze euros. Nesse diapasão, tem-se que a vexata quaestio da presente, portanto, reside na verificação de
quem é o responsável pela perda da conexão da Autora entre Amsterdã, Holanda, e Copenhague, Dinamarca, a fim de se
avaliar se estão presentes os requisitos necessários para fins de responsabilização da Ré, nos termos pleiteados na exordial.
Pois bem, à luz das disposições do Código Civil acerca do transporte de pessoas e coisas, é cediço que a responsabilidade civil
dos transportadores frente aos seus passageiros é objetiva, havendo a excludente de responsabilidade apenas nos casos de
fortuito externo/força maior, nos termos do art. 734, do CC: O transportador responde pelos danos causados às pessoas
transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Para além de referidas excludentes previstas em referido Codex, determina o art. 14, §3°, do CDC que igualmente se afasta a
responsabilidade do prestador de serviços quando há a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). Feitas aludidas
ponderações, tem-se que, de fato, houve dois atrasos nos voos da Autora, um de 32 minutos, e outro de 2 horas e 53 minutos,
os quais, se somados, não ultrapassam o período de quatro horas, estando, por conseguinte, dentro do parâmetro disposto no
art. 3º da Resolução nº 141 da ANAC. Ainda que assim não fosse, a própria requerente afirma que adquiriu passagens com
previsão de uma hora entre um voo e o outro, o que, sabe-se da experiência comum, mormente em se referindo a voos
internacionais, tratar-se de período exíguo para fins de embarque, sendo uma recomendação das companhias aéreas a chegada
no aeroporto com uma antecedência mínima de uma a três horas para que seja possível a realização de todos os trâmites
necessários. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento desta E. Corte Bandeirante: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO DE
VOO. PERDA DE CONEXÃO. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO DE 10 HORAS. Sentença de improcedência. Recurso da
parte autora - Atraso unilateral Perda do voo seguinte - Ausência de assistência material com hospedagem e alimentação -
Ausência de acompanhamento especial necessário para passageira, deficiente visual - Falha na prestação do serviço -
Inexistência de culpa exclusiva da vítima - Subsidiariamente, reconhecimento da culpa concorrente - Fortuito interno -
Responsabilidade da ré - Reconhecimento dos danos materiais e morais. Irresignação desacolhida - Viagem internacional - Aviso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º