Processo ativo
1012612-70.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1012612-70.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
Processo 1012612-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Amaral e Cunha
Advogados - - Pedro Bohrer Amaral - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 76, com urgência, independentemente de nova
pubicação. Intime-se. - ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS), PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS)
Processo 1015537-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Sipp Participações Administração
Ltda - Vistos. 1. Fls. 431/432: Observando-se o valor recolhido a fls. 422, expeça(m)-se a(s) carta(s) de intimação propugnada(s)
a fls. 419 e 431 (intimação do terceiro WILLIAM YAMAGUTI no endereço de fls. 377 do ato de penhora). 2. Sem prejuízo,
considerando que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do
valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos a (i) estimativa de ao menos três corretores
imobiliários devidamente habilitados, além de (ii) eventuais anúncios publicitários (art. 871, I e IV, CPC), servindo a média como
referência. Prazo: 15 dias..3. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em
caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando
nos autos. 4. Apresentadas as estimativas, intime-se a parte executada para eventual impugnação devidamente fundamentada
no prazo de 15 dias. 5. Em se constatando relevante e fundada divergência, será nomeado perito avaliador do Juízo. Intime-se.
- ADV: MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA (OAB 221692/SP)
Processo 1034876-18.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hermenegilda Vicente
Guimarães - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a
audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de
interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Smb Participacoes Ltda) por meio de carta, para que, querendo,
ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado
legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do
Código de Processo Civil. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no
art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: JOSÉ LEITE GUIMARÃES JUNIOR (OAB 171532/SP)
Processo 1059262-30.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Márcio Tavolari - L&z
Construções e Reformas M.e. - Fls. 532/535: Vista ao autor. - ADV: MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP),
GIANNINI PEREIRA DA SILVA (OAB 278770/SP)
Processo 1065309-49.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Rinaldo Bispo dos Santos - Ctps
Transportes Ltda Me - Vistos. 1. Fls. 579: Defiro o pedido. Para tanto, atente-se a exequente ao item 6 de fls. 576 (recolhimento
da diferença entre o valor utilizado para a pesquisa simples e o valor vigente para a pesquisa “teimosinha”). Prazo de 15 dias.
2. Sobrevindo recolhimento, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: WILLIAN MATOS SOUZA (OAB 273033/
SP), NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), MARIELLEN BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP), SERGIO
HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP)
Processo 1068431-60.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thiago Carlos da Silva -
Rcx Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda - exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento
do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do
CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de
título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão
manifestação no arquivo. Para proceder o desarquivamento dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento
da taxa, conforme determina o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária
da gratuidade da justiça. - ADV: MARCIO MANOEL MAIDAME (OAB 187207/SP), JÔNATAS KOSMANN (OAB 329353/SP),
CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 1086565-14.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - D.E.M. - Ulysses Tavares de Mello Junior
- M.C.T.M.C. - - V.L.T.M. e outros - M.S.G.C. - - E.R.G. - P.M.S.P. e outros - V.H.G.S. - A.M.R. e outros - Vistos. 1. Proferida a
decisão de fls. 629/633, na qual resultou decidido que o valor pago pela arrematação do imóvel será dividido igualmente entre o
procurador do exequente e o credor trabalhista, foram opostos embargos de declaração. Diver Eventos sustentou que a “decisão
embargada de forma equivocada conferiu a um credor que sequer penhorou o imóvel o valor integral da arrematação” e que “a
mera penhora no rosto dos autos não pode ser considerada efetiva penhora do imóvel”. O Município de São Paulo afirmou que
“o crédito tributário prefere a qualquer outro, com exceção do crédito de natureza trabalhista e acidentário”. 1.1. Em que pese
previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou
acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados,
inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, a argumentação visa à alteração da decisão em
seu mérito, não a sua integração. Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência
contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários
ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de
embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a
parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos, pois
o entendimento é de que o juízo avaliou mal as provas, o que não enseja, obviamente, oposição de embargos de declaração.
Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte pretende,
com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp
1.158.207/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo
Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013). Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prev ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ista no artigo 340 do
CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
Processo 1012612-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Abatimento proporcional do preço - Amaral e Cunha
Advogados - - Pedro Bohrer Amaral - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 76, com urgência, independentemente de nova
pubicação. Intime-se. - ADV: PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS), PEDRO BOHRER AMARAL (OAB 74896/RS)
Processo 1015537-44.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Sipp Participações Administração
Ltda - Vistos. 1. Fls. 431/432: Observando-se o valor recolhido a fls. 422, expeça(m)-se a(s) carta(s) de intimação propugnada(s)
a fls. 419 e 431 (intimação do terceiro WILLIAM YAMAGUTI no endereço de fls. 377 do ato de penhora). 2. Sem prejuízo,
considerando que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do
valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos a (i) estimativa de ao menos três corretores
imobiliários devidamente habilitados, além de (ii) eventuais anúncios publicitários (art. 871, I e IV, CPC), servindo a média como
referência. Prazo: 15 dias..3. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em
caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando
nos autos. 4. Apresentadas as estimativas, intime-se a parte executada para eventual impugnação devidamente fundamentada
no prazo de 15 dias. 5. Em se constatando relevante e fundada divergência, será nomeado perito avaliador do Juízo. Intime-se.
- ADV: MARCOS AVELINO MENEZES DE ALMEIDA (OAB 221692/SP)
Processo 1034876-18.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Hermenegilda Vicente
Guimarães - Vistos. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVII), a
audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de manifestação de
interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Smb Participacoes Ltda) por meio de carta, para que, querendo,
ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado
legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do
Código de Processo Civil. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no
art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados
à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculada por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: JOSÉ LEITE GUIMARÃES JUNIOR (OAB 171532/SP)
Processo 1059262-30.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Márcio Tavolari - L&z
Construções e Reformas M.e. - Fls. 532/535: Vista ao autor. - ADV: MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP),
GIANNINI PEREIRA DA SILVA (OAB 278770/SP)
Processo 1065309-49.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Rinaldo Bispo dos Santos - Ctps
Transportes Ltda Me - Vistos. 1. Fls. 579: Defiro o pedido. Para tanto, atente-se a exequente ao item 6 de fls. 576 (recolhimento
da diferença entre o valor utilizado para a pesquisa simples e o valor vigente para a pesquisa “teimosinha”). Prazo de 15 dias.
2. Sobrevindo recolhimento, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: WILLIAN MATOS SOUZA (OAB 273033/
SP), NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), MARIELLEN BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP), SERGIO
HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP)
Processo 1068431-60.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thiago Carlos da Silva -
Rcx Investimentos Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda - exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento
do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do
CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de
título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão
manifestação no arquivo. Para proceder o desarquivamento dos autos, a parte interessada deverá comprovar o pagamento
da taxa, conforme determina o Comunicado nº 211/2019, disponibilizado no DJE de 12.02.2019, exceto se for beneficiária
da gratuidade da justiça. - ADV: MARCIO MANOEL MAIDAME (OAB 187207/SP), JÔNATAS KOSMANN (OAB 329353/SP),
CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 1086565-14.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - D.E.M. - Ulysses Tavares de Mello Junior
- M.C.T.M.C. - - V.L.T.M. e outros - M.S.G.C. - - E.R.G. - P.M.S.P. e outros - V.H.G.S. - A.M.R. e outros - Vistos. 1. Proferida a
decisão de fls. 629/633, na qual resultou decidido que o valor pago pela arrematação do imóvel será dividido igualmente entre o
procurador do exequente e o credor trabalhista, foram opostos embargos de declaração. Diver Eventos sustentou que a “decisão
embargada de forma equivocada conferiu a um credor que sequer penhorou o imóvel o valor integral da arrematação” e que “a
mera penhora no rosto dos autos não pode ser considerada efetiva penhora do imóvel”. O Município de São Paulo afirmou que
“o crédito tributário prefere a qualquer outro, com exceção do crédito de natureza trabalhista e acidentário”. 1.1. Em que pese
previstos como recurso, os embargos de declaração não visam à reforma ou invalidade da decisão interlocutória, sentença ou
acórdão, mas sim ao suprimento de sua eventual omissão, obscuridade ou contradição. Não obstante os argumentos declinados,
inexiste qualquer contradição, omissão ou obscuridade; conforme se verifica, a argumentação visa à alteração da decisão em
seu mérito, não a sua integração. Não foi apontada, com clareza, em que consistiria o equívoco, a não ser eventual insurgência
contra o mérito, que não pode ser acolhido via embargos. Saliento, por oportuno, que entendimentos e argumentos contrários
ao do julgador não caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de
embargos de declaração. Insatisfeita com a decisão judicial e pretendendo fazer prevalecer entendimento diverso, deve a
parte utilizar os meios recursais próprios para esse fim. O ponto é bem destacado pelas próprias razões dos embargos, pois
o entendimento é de que o juízo avaliou mal as provas, o que não enseja, obviamente, oposição de embargos de declaração.
Respeitado o esforço da parte embargante, não se vislumbra, no decisório recorrido, as omissões apontadas. A parte pretende,
com seu recurso, discutir o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp
1.158.207/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo
Villas Boas Cueva, j. 23/04/2013). Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º