Processo ativo
1012624-78.2024.8.26.0566
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Identificação
Nº Processo: 1012624-78.2024.8.26.0566
Partes e Advogados
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1012624-78.2024.8.26.0566, a CESAR HENRIQUE FURLAN, matrícula nº 803.890-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 09.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003123-61.2024.8.26.0482, a CLAUDIA CRISTINA OLIVEIRA DE MORAES MILHORANCA, matrícula nº
360.420-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019
(observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária
dos valores percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem
como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1005838-77.2023.8.26.0590, a DEBORAH VERNIE PERSAUD, matrícula nº 99.825-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 10.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1000279-34.2024.8.26.0452, a EDUARDO ELIAS LEAL DE OLIVEIRA, matrícula nº 130.874-F, Agente de
Segurança Judiciário, a partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 e revogação do Art. 133
da Constituição do Estado de São Paulo (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na
base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já
descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1019075-09.2024.8.26.0053, a ELISA MITSIKO MATSUSE, matrícula nº 94.764-F, Contador Judiciário, a partir de
21.03.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000916-50.2023.8.26.0474, a FABIO FERRARES, matrícula nº 814.547-F, Escrevente Técnico Judiciário, a partir
de 10.07.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência da sexta parte sobre os vencimentos
integrais, incluindo o Adicional de Qualificação, salvo as parcelas eventuais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004623-28.2024.8.26.0268, a FATIMA APARECIDA PACHECO, matrícula nº 812.758-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 18.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1035429-12.2024.8.26.0053, a FLAVIO ALVES DE MALTA, matrícula nº 27.844-A, Agente de Fiscalização
Judiciário, a partir de 26.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo Judicial nº 1002790-63.2024.8.26.0562, a GENIVALDO PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 806.754-F, Agente
Operacional Judiciário, observada a prescrição quinquenal, foi reconhecido o direito ao recebimento das diferenças referentes
ao recálculo da indenização de horas de compensação no período judicialmente determinado.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1002577-87.2024.8.26.0358, a GLAUBER PIZZINI,, matrícula nº 365.016-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 05.02.2021, data do início do exercício no cargo em comissão (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido
o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em
decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas a
esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1003156-44.2024.8.26.0161, a GUILHERME ELIAS DA SILVA BATISTA, matrícula nº 359.791-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/
parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1062196-24.2023.8.26.0053, a IGHOR RAPHAEL DAS NEVES AMORIM, matrícula nº 364.446-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1042491-86.2024.8.26.0576, a IRIS FERNANDA NEVES DE CAMPOS, matrícula nº 360.193-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 17.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1012624-78.2024.8.26.0566, a CESAR HENRIQUE FURLAN, matrícula nº 803.890-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 09.10.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Ad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1003123-61.2024.8.26.0482, a CLAUDIA CRISTINA OLIVEIRA DE MORAES MILHORANCA, matrícula nº
360.420-A, Escrevente Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019
(observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária
dos valores percebidos e não incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem
como a restituição das quantias já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1005838-77.2023.8.26.0590, a DEBORAH VERNIE PERSAUD, matrícula nº 99.825-F, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 10.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1000279-34.2024.8.26.0452, a EDUARDO ELIAS LEAL DE OLIVEIRA, matrícula nº 130.874-F, Agente de
Segurança Judiciário, a partir de 06.03.2020, data da vigência da Emenda Constitucional nº 49/2020 e revogação do Art. 133
da Constituição do Estado de São Paulo (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na
base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já
descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1019075-09.2024.8.26.0053, a ELISA MITSIKO MATSUSE, matrícula nº 94.764-F, Contador Judiciário, a partir de
21.03.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais quinquenais e da sexta
parte sobre a verba denominada “Vantagem Pessoal - URV”.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1000916-50.2023.8.26.0474, a FABIO FERRARES, matrícula nº 814.547-F, Escrevente Técnico Judiciário, a partir
de 10.07.2018 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência da sexta parte sobre os vencimentos
integrais, incluindo o Adicional de Qualificação, salvo as parcelas eventuais.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada –
Processo nº 1004623-28.2024.8.26.0268, a FATIMA APARECIDA PACHECO, matrícula nº 812.758-A, Escrevente Técnico
Judiciário, a partir de 18.07.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1035429-12.2024.8.26.0053, a FLAVIO ALVES DE MALTA, matrícula nº 27.844-A, Agente de Fiscalização
Judiciário, a partir de 26.05.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à incidência dos adicionais
quinquenais e da sexta parte sobre o Adicional de Qualificação.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo Judicial nº 1002790-63.2024.8.26.0562, a GENIVALDO PEREIRA DA SILVA, matrícula nº 806.754-F, Agente
Operacional Judiciário, observada a prescrição quinquenal, foi reconhecido o direito ao recebimento das diferenças referentes
ao recálculo da indenização de horas de compensação no período judicialmente determinado.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1002577-87.2024.8.26.0358, a GLAUBER PIZZINI,, matrícula nº 365.016-A, Escrevente Técnico Judiciário, a
partir de 05.02.2021, data do início do exercício no cargo em comissão (observada a data judicialmente fixada), foi reconhecido
o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não incorporados em
decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias já descontadas a
esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado
– Processo nº 1003156-44.2024.8.26.0161, a GUILHERME ELIAS DA SILVA BATISTA, matrícula nº 359.791-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data
judicialmente fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão, na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, das verbas/
parcelas não incorporáveis, bem como a restituição das quantias já descontadas.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pelo interessado –
Processo nº 1062196-24.2023.8.26.0053, a IGHOR RAPHAEL DAS NEVES AMORIM, matrícula nº 364.446-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 12.11.2019, data da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 (observada a data judicialmente
fixada), foi reconhecido o direito à não inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária dos valores percebidos e não
incorporados em decorrência do exercício do cargo em comissão ou função de confiança, bem como a restituição das quantias
já descontadas a esse título.
Declarando que, em cumprimento à r. Decisão proferida nos autos da Ação Judicial interposta pela interessada
– Processo nº 1042491-86.2024.8.26.0576, a IRIS FERNANDA NEVES DE CAMPOS, matrícula nº 360.193-A, Escrevente
Técnico Judiciário, a partir de 17.09.2019 (observada a prescrição quinquenal) foi reconhecido o direito à inclusão do Adicional
de Qualificação na base de cálculo dos adicionais quinquenais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º