Processo ativo

1012627-67.2020.8.26.0309

1012627-67.2020.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1012627-67.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education
de São Paulo Ltda. - - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - L.T.F. - Vistos. À Z. Serventia para certificar a tempestividade da
manifestação do executado às fls. 291/293. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAFAELLE SENA DE SOUZA
SCARABELLI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 121532/MG), STEFANO HEINECK BRASIL (OAB 57141/RS), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES
FREIRE (OAB 191664/SP)
Processo 1012752-93.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Korper Equipamentos
Industriais Ltda - Dufer Comércio de Ferros e Aços Eireles - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E CANCELAMENTO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por KORPER
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em face de DUFER COMERCIO DE TUBOS E ACOS LTDA. A parte autora afirmou
que possuía débito com a parte requerida em razão da Nota Fiscal nº 1475, com vencimento em 25/10/2017. Alegou que, em
09/05/2023, entrou em contato com a Requerida solicitando os dados para pagamento do débito. Disse que, na solicitação,
pugnou que, após o pagamento, fosse enviada a Carta de Anuência e Instrumento de Protesto para baixa no cartório. Afirmou
que a parte requerida enviou os dados para pagamento, mas não providenciou o necessário para a baixa do protesto. Pugnou
pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. Pugnou, em sede de antecipação de tutela, pela suspensão dos
efeitos do protesto. Requereu, por fim, a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do protesto no valor de R$
8.278,30. À f. 41, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. A parte autora opôs embargos de declaração às fls. 44/46.
Os embargos foram rejeitados, conforme decisão de f. 50. A parte autora interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado
provimento, conforme fls. 80/88. A parte ré apresentou contestação, conforme fls. 56/65. Disse ser inaplicável ao caso o CDC.
Alegou que a KORPER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA, permaneceu inadimplente por um longo período, efetuando o
pagamento apenas em 09/05/2023. Afirmou que o lapso temporal entre o vencimento da dívida e o pagamento evidencia uma
prolongada situação de inadimplência por parte da requerente. Afirmou que, em conformidade com a lei, manteve o protesto
ativo até o efetivo pagamento do débito pela Requerente, alegando não haver qualquer disposição legal que obrigue a requerida
a providenciar a baixa do protesto de forma imediata após o pagamento, especialmente considerando o extenso período de
inadimplência. Alegou que a parte autora não apresentou prova documental suficiente que demonstre a negativa da Requerida
em fornecer a Carta de Anuência ou em proceder com o cancelamento do protesto. Afirmou que a parte autora não demonstrou
prejuízos concretos. Disse que exerceu seu direito legítimo ao protestar o título referente à Nota Fiscal nº 1475 e afirmou que
o pagamento realizado pela requerente em 09/05/2023 não invalida o protesto realizado anteriormente. Pugnou que o pedido
seja julgado improcedente. Réplica às fls. 74/76 Em sede de especificação de provas, a parte autora afirmou não ter mais
provas a produzir. A parte ré não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de f. 77. É o relatório. Fundamento e decido.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade
de produção de outras provas. A autora KORPER EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA pretende a declaração de inexistência
de débito e cancelamento do protesto supostamente efetivado por DUFER COMERCIO DE TUBOS E ACOS LTDA. Entendo não
ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação jurídica entre pessoas jurídicas, o Superior
Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada. Nessa teoria, o conceito de consumidor abrange também o comprador
que, embora não seja o destinatário final do produto ou serviço, se enquadre em condição de vulnerabilidade capaz de causar
desequilíbrio na relação econômica. Todavia, não restou demonstrada no presente caso a condição de vulnerabilidade da parte
autora diante da parte ré. Portanto, não há que se falar também em inversão do ônus da prova. O pedido é procedente. É fato
incontroverso que a parte autora efetuou o pagamento do débito em questão na data de 09/05/2023. Em sede de contestação,
a parte ré confirmou, ainda, a manutenção do protesto mesmo após o pagamento do débito pela autora, afirmando não haver
qualquer disposição legal que a obrigasse a providenciar a baixa do protesto de forma imediata após o pagamento. O art. 26
da lei nº 9.492/1997 dispõe que o cancelamento do registro de protesto pode ser solicitado por qualquer interessado. Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a melhor interpretação para o artigo é a de que o principal interessado é o devedor,
de forma que a ele cabe, em regra, o ônus do cancelamento, salvo disposição contratual em contrário (Informativo 549). No
caso em tela, a parte autora comprovou ter solicitado à requerida a Carta de Anuência para posterior cancelamento do protesto
junto ao cartório. Todavia, a parte requerida não comprovou ter disponibilizado à devedora a Carta de Anuência, quedando-se
inerte. Ademais, não apresentou justificativa plausível para a não apresentação do documento. Assim, não se desincumbiu
do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, é legítima a pretensão da parte
autora, devendo ser declarada a inexistência do débito e determinado o cancelamento do protesto. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência do débito em questão e determinar o cancelamento do protesto
no valor de R$ 8.278,30. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios de 10%, a
ser calculado sobre o valor da causa. Providencie a Serventia o necessário para o cumprimento do cancelamento da anotação
restritiva ao crédito da requerente referente ao débito objeto dos autos. P.R.I.C. - ADV: TALES FREDERICO QUEIROZ CALDAS
(OAB 166307/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP)
Processo 1012757-23.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Jtm Colégio Técnico
e Ensino Médio Ltda - Certifico e dou fé que conferi a minuta apresentada e expedi o edital, verificando que o mesmo possui
1.352 caracteres resultando em custas de publicação no valor de R$400,40. Certifico mais que o mesmo foi afixado no átrio do
Fórum local. Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o exequente o recolhimento das custas no valor de R$ 400,40 para a publicação do
edital no Diário da Justiça Eletrônico, em 15 dias. - ADV: ANDERSON DARIO (OAB 266908/SP)
Processo 1013750-32.2022.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO
LTDA - Certifico e dou fé que conferi a minuta apresentada e expedi o edital, verificando que o mesmo possui 1.197 caracteres
resultando em custas de publicação no valor de R$354,50. Certifico mais que o mesmo foi afixado no átrio do Fórum local.
Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Providencie o exequente o recolhimento das custas no valor de R$ 354,50 para a publicação do edital no
Diário da Justiça Eletrônico, em 15 dias. - ADV: GISLAINE GARCIA ROMÃO (OAB 166534/SP)
Processo 1023556-91.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Barão Serviços Administrativos Ltda - Certifico e dou fé que conferi a minuta apresentada e expedi o edital, verificando que
o mesmo possui 1.619 caracteres resultando em custas de publicação no valor de R$479,48. Certifico mais que o mesmo foi
afixado no átrio do Fórum local. Certifico mais que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o exequente o recolhimento das custas no valor de
R$ 479,48 para a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico, em 15 dias. - ADV: NILTON JOSÉ LOURENÇÃO (OAB
164577/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:13
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