Processo ativo

1012632-61.2025.8.26.0100

1012632-61.2025.8.26.0100
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Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
SP)
Processo 1012632-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - I.j.menezes Sociedade Individual
de Advocacia Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada incidental pleiteando a imediata declaração de
rescisão contratual desde a data de solicitação do cancelamento, com a consequente suspensão da cobran ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça dos valores
correspondentes a multa e aviso prévio pelo cancelamento de plano de saúde. No pedido principal, requer a declaração de
nulidade da cláusula contratual que estabelece a multa e o período de aviso prévio para cancelamento do plano de saúde, com
a consequente declaração de inexigibilidade da dívida, tornando definitiva a suspensão. As alegações trazidas na inicial apontam
para a probabilidade do direito da parte autora e, em análise sumária que a fase de cognição permite, estão amparadas pelos
documentos que acompanham a petição inicial. Com efeito, o artigo 17 da Resolução Normativa n. 195/2009 da ANS, de fato,
previa que a rescisão de contrato coletivo por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a
vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Todavia, a declaração de nulidade do parágrafo único da Resolução Normativa n. 195/09 da Agência Nacional de Saúde, bem
como a ilicitude da cláusula de fidelização foram reconhecidas no julgamento da Ação Civil Publica de nº 0136265-
83.2013.4.02.5101, proposta pelo Procon/RJ contra a Agência Nacional de Saúde: “ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. ART. 17 DA RESOLUÇÃO 195 DA ANS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.CLÁUSULA DE
FIDELIDADE. ABUSIVIDADE. - Rejeitada a alegação de intempestividade recursal aduzida pela parte apelada, na medida em
que, não obstante o recurso de apelação tenha sido interposto antes do julgamento dos embargos declaratórios, a parte ré,
após o julgamento dos referidos embargos, ratificou o apelo, conforme se depreende da petição de fl.105. -A controvérsia sobre
a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo atrai a aplicação das normas do Código de Defesa
do Consumidor, haja vista os beneficiários do plano de saúde se enquadram no conceito de consumidor, pois utilizam os serviços
na condição de destinatários finais, previsto no art. 2º da Lei 8078/90, e as empresas de plano de saúde se enquadram no
conceito de fornecedor de serviços, uma vez que prestam serviços de assistência à saúde, mediante remuneração, nos termos
do que dispõe o art. 3º, caput e §2º, do mesmo Diploma Legal. - O verbete nº 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
formou diretriz de que: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. - A relação firmada em
contrato de plano de saúde coletivo é consumerista, ainda que decorrente da relação triangular entre o beneficiário, o estipulante
e a seguradora/plano de saúde, pois, embora se assemelhe ao puro contrato de estipulação em favor de terceiro, dele difere na
medida em que o beneficiário não apenas é titular dos direitos contratuais assegurados em caso de sinistro, mas também
assume uma parcela ou a totalidade das obrigações, qual seja, o pagamento da mensalidade ou prêmio. - A autorização,
concedida pelo artigo 17 da RN/ANS 195/2009, para que os planos de saúde coletivos estabeleçam, em seus contratos,
cláusulas de fidelidade de doze meses, com cobrança de multa penitencial, caso haja rescisão antecipada dentro desse período,
viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja
à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos
de saúde, ao arrepio dos inciso II e IV, do art. 6º, do CDC. - Remessa necessária e recurso desprovidos” (TRF 2ª Região, Rel.
Vera Lúcia Lima, j. 06/05/2015, TJ08/10/2018; destaques nossos) Destarte, a conduta da ré, a princípio, parece abusiva, pelo
que reputo que, no limite do que a cognição sumária permite, a pretensão da a autora satisfaz os requisitos pra autorização.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu este E. TJSP em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DAS MENSALIDADES APÓS A SOLICITAÇÃO DE
CANCELAMENTO. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA À EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE
URGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC QUE, NO CASO CONCRETO, ESTÃO PRESENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-
83.2013.4.02.5101 QUE DECLAROU A NULIDADE DO ARTIGO 17, § ÚNICO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195 DA ANS,
QUE FIXAVA O AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS COMO UMA DAS CONDIÇÕES PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455 DE 30 DE MARÇO DE 2020 QUE ANULOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 17 DA RN 195. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DECISÃO MANTIDA
QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2004207-71.2024.8.26.0000; Relator(a):
Silvério da Silva; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de
publicação: 28/02/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano desaúdecoletivo empresarial. Pedido de cancelamento do
contrato por iniciativa do segurado - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu atutelaprovisória. Cabimento parcial. Exegese
do artigo 300 do Código de Processo Civil. Presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial datutela, em que
pese a agravante tenha informado o pagamento de parcelas subsequentes ao pedido de cancelamento. Inexigibilidade das
mensalidades referentes ao período posterior àsolicitação de cancelamentodo plano (“aviso prévio”). Entendimento firmado nos
autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que declarou a nulidade do disposto no parágrafo único do artigo
17, da Resolução Normativa nº 195/2009/ANS, o qual previa a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para a rescisão
unilateral dos contratos coletivos - Pedido de decretação de rescisão contratual e ressarcimento de valores que se confunde
com o mérito da ação principal. Necessária a instrução processual, com observância do contraditório e devida dilação probatória
- Recurso parcialmente provido para determinar que Amil Assistência Médica Internacional S/A se abstenha de cobrar
mensalidades ou demais encargos posteriores ao cancelamento do contrato solicitado por La Ferrera Distribuidora de Auto
Peças Ltda. em 19.01.2023, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).”
(TJSP; Agravo de Instrumento 2034882-51.2023.8.26.0000; Relator(a): Gilberto Cruz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/03/2023; Data de publicação: 21/03/2023) “TUTELA ANTECIPADA - Contrato
- Plano desaúde- Beneficiária que enviousolicitação de cancelamentoem 30 de setembro de 2022 - Exigência, pela demandada,
de necessidade deaviso préviode 60 (sessenta) dias, até 10.12.2022, com o pagamento das mensalidades - Descabimento -
Invalidade da penalidade pelo reconhecimento da nulidade do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, declarada na ação civil pública
nº 0136265-83.2013.4.02.5101 com eficácia “erga omnes” - Descabimento de cobrar tal penalidade, mesmo em instrumentos
firmados após a propositura da Ação Civil Pública, podendo representar burla à decisão aí proferida - Presença dos requisitos
previstos no art. 300 do CPC, diante dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e a premência do medicamento
- Determinação para que a agravada proceda o cancelamento do contrato, desde a data em que solicitada, sob pena de multa,
a ser arbitrada - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2247827-23.2022.8.26.0000; Relator(a): Alvaro Passos;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/03/2023; Data de publicação:
07/03/2023) Noutra banda, não desponta perigo de dano inverso, pois eventual improcedência da pretensão poderá resolver-se
em ressarcimento patrimonial à requerida. No tocante à declaração de rescisão contratual, todavia, resta prematura, sendo
necessário aguardar a instrução probatória para melhor esclarecimento dos fatos alegados, não se observando, outrossim,
urgência ou risco de prejuízo ao autor. Logo, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de
urgência para determinar que a ré se abstenha de cobrar mensalidades ou demais encargos posteriores ao cancelamento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:16
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